Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ASSISTENTE SOCIAL
Exercício da Profissão
DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL
Denúncia Eliminação
O Conselho
Federal de Serviço Social (CFESS), através da Resolução
489, de 3-6-2006, publicada na página 80, do DO-U, Seção 1, de
7-6-2006, estabeleceu normas vedando condutas discriminatórias ou preconceituosas,
por orientação e expressão sexual por pessoas do mesmo sexo,
bem como definiu como função do assistente social não permitir
tais atos, e, na sua ocorrência, denunciá-los.
O referido
Ato determinou que o assistente social deverá contribuir, inclusive, no
âmbito de seu trabalho, para a reflexão moral sobre o sentido da liberdade
e da necessidade do respeito dos indivíduos decidirem sobre a sua sexualidade
e afetividade, eliminado práticas discriminatórias e preconceituosas
toda vez que presenciar um ato de tal natureza ou tiver conhecimento comprovado
de violação do princípio inscrito na Constituição Federal,
no seu Código de Ética, quanto a atos de discriminação por
orientação sexual entre pessoas do mesmo sexo.
Também
é dever do assistente social denunciar ao Conselho Regional de Serviço
Social, de sua área de ação, as pessoas jurídicas privadas
ou públicas ou pessoas físicas, sejam assistentes sociais ou não,
que compartilhem ou pratiquem atos, ou que manifestem qualquer conduta relativa
a preconceito e discriminação por orientação sexual entre
pessoas do mesmo sexo.
Os Conselhos
Regionais de Serviço Social (CRESS) deverão receber as denúncias
contra pessoas jurídicas ou contra indivíduos que não sejam assistentes
sociais, relativas a atos e práticas de discriminação ou preconceito
a orientação sexual de pessoas do mesmo sexo, determinando, imediatamente,
os encaminhamentos cabíveis às autoridades competentes e oferecendo
representação, quando cabível, ao Ministério Público.
Os CRESS deverão
aplicar as penalidades previstas no Código de Ética Profissional que
vão desde a multa à cassação do registro profissional, ao
assistente social, que descumprir as normas, desde que comprovada a prática
de atos discriminatórios ou preconceituosos que atentem contra a livre
orientação e expressão sexual, após o devido processo legal
e apuração pelos meios competentes, garantindo-se o direito à
defesa e ao contraditório.
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