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Pernambuco

Lei 12175/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 12.175, DE 3-4-2002
(DO-PE, DE 4-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ICD
Alteração – Isenção

Modifica as normas que instituíram ICD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –, relativamente à isenção do imposto nas doações de terrenos feitas pelos municípios para fins de instalação de indústrias, centrais de distribuição e outros empreendimentos que especifica, no território pernambucano.
Acréscimo e renumeração de dispositivos na Lei 10.260, de 27-1-89 (Informativo 05/89).

DESTAQUES

Estão isentas do ICD as doações de terrenos, feitas pelos Municípios para fins de instalação de indústrias e centrais de distribuição

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados o inciso XIV e o § 5º ao artigo 3º da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, com a seguinte redação:
“Art. 3º – São isentos do ICD:
..........................
XIV – as doações de terrenos feitas pelos Municípios do Estado de Pernambuco a pessoas jurídicas de direito privado, para fins de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição, ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas ao desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no § 5º.
..........................
§ 5º – A isenção de que trata o inciso XIV fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD/DIPER), ou de outra entidade competente, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo.”
Art. 2º – Os incisos XI e XII do artigo 3º da Lei nº 10.260, de 1989, introduzidos pela Lei nº 12.139, de 19 de dezembro de 2001, ficam renumerados, respectivamente, para incisos XII e XIII, ficando alterada para inciso XII, a remissão ao inciso XI constante do inciso II do § 4º do referido artigo 3º.
Art. 3º – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei, publicará a Lei nº 10.260, de 1989, devidamente consolidada.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; José Arlindo Soares)

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