Pernambuco
LEI
12.175, DE 3-4-2002
(DO-PE, DE 4-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ICD
Alteração – Isenção
Modifica
as normas que instituíram ICD – Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –, relativamente
à isenção do imposto nas doações de terrenos
feitas pelos municípios para fins de instalação de indústrias,
centrais de distribuição e outros empreendimentos que especifica,
no território pernambucano.
Acréscimo e renumeração de dispositivos na Lei 10.260,
de 27-1-89 (Informativo 05/89).
DESTAQUES
• Estão isentas do ICD as doações de terrenos, feitas pelos Municípios para fins de instalação de indústrias e centrais de distribuição
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados o inciso XIV e o § 5º ao
artigo 3º da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
com a seguinte redação:
“Art. 3º – São isentos do ICD:
..........................
XIV – as doações de terrenos feitas pelos Municípios
do Estado de Pernambuco a pessoas jurídicas de direito privado, para
fins de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição,
ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas ao desenvolvimento
econômico da região, observado o disposto no § 5º.
..........................
§ 5º – A isenção de que trata o inciso XIV fica
condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco (AD/DIPER), ou de outra entidade competente, nos
termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo.”
Art. 2º – Os incisos XI e XII do artigo 3º da Lei nº 10.260,
de 1989, introduzidos pela Lei nº 12.139, de 19 de dezembro de 2001, ficam
renumerados, respectivamente, para incisos XII e XIII, ficando alterada para
inciso XII, a remissão ao inciso XI constante do inciso II do §
4º do referido artigo 3º.
Art. 3º – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados
da data da publicação da presente Lei, publicará a Lei
nº 10.260, de 1989, devidamente consolidada.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Carlos Eduardo
Cintra da Costa Pereira; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos;
José Arlindo Soares)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.