Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
331 CFFa, DE 13-5-2006
(DO-U DE 13-6-2006)
TRABALHO
FONOAUDIÓLOGO
Exercício da Profissão
Dispõe sobre as atribuições do Responsável Técnico
(RT) em Fonoaudiologia.
Revoga a Resolução CFFa 275, de 21-4-2001 (DO-U de 24-4-2001).
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA (CFFa), no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82
e o Regimento Interno;
Considerando o Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo;
Considerando que, entre outras atribuições privativas da Fonoaudiologia,
compete ao Fonoaudiólogo, assistir, dirigir, coordenar, supervisionar ou
assessorar tecnicamente em instituições públicas ou privadas,
de qualquer natureza, sob qualquer título;
Considerando a reunião Interconselhos da COF, do dia de 7 de abril de 2006;
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 89ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de maio de 2006, RESOLVE:
Art. 1º O Responsável Técnico (RT) é o profissional
responsável por zelar pela prestação de serviços fonoaudiológicos
de uma instituição, a fim de que a mesma possa garantir à comunidade
práticas fonoaudiológicas dentro dos preceitos legais, éticos
e técnicos vigentes.
§ 1º Na observância de falhas ou irregularidades
na prestação de serviços na instituição pela qual é
responsável, o RT deverá, obrigatoriamente e com embasamento, comunicá-las
às instâncias e órgãos competentes, sob pena de responder
perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) respectivo, pelos eventuais
descumprimentos dos princípios legais e éticos e pela falta de condições
técnicas de atendimento.
§ 2º O responsável técnico não responderá
disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados,
executados pelos demais fonoaudiólogos da empresa.
Art. 2º A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais,
próprias da Fonoaudiologia, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade,
em consultórios; clínicas, clínicas-escolas; casas de saúde,
de repouso, de idosos ou de longa permanência; hospitais; centros auditivos,
empresas que comercializam aparelhos/próteses auditivas; empresas; escolas
e outras entidades, constituídas ou que venham a ser constituídas
no todo ou em parte, individualmente, em sociedade ou condomínio, inominados
ou sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa
ou não, privada, governamental ou mista, que ofereçam à população
serviços fonoaudiológicos, deverá ser exercida, com exclusividade
e autonomia, por fonoaudiólogo com registro em situação regular
no Conselho Regional da jurisdição em que esteja localizada a prestadora
de serviços.
Art. 3º O tempo de permanência do RT nos estabelecimentos descritos
no artigo 2º será proporcional à carga horária de funcionamento
do serviço.
Parágrafo único A proporcionalidade supracitada será determinada
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição correspondente.
Art. 4º O fonoaudiólogo poderá assumir até duas responsabilidades
técnicas, qualquer que seja a jurisdição, desde que haja compatibilidade
entre as cargas horárias.
Art. 5º São atribuições do responsável técnico:
I zelar pelas disposições legais do funcionamento dos serviços
fonoaudiológicos da pessoa jurídica;
II assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis
à prática fonoaudiológica;
III garantir que os serviços prestados em Fonoaudiologia não
sofram ingerência técnica de outros profissionais não fonoaudiólogos,
mesmo em condição de chefia.
IV comunicar ao respectivo CRFa o afastamento ou a baixa da sua responsabilidade
técnica, por meio de correspondência assinada;
V estar presente integralmente nos horários mencionados no termo
de responsabilidade técnica, preenchido no ato de inscrição da
pessoa jurídica, e comunicar ao CRFa as alterações deste;
VI elaborar ou revisar os anúncios a serem veiculados pela pessoa
jurídica quanto ao seu conteúdo, visando sua adequação aos
princípios éticos, dados científicos de acordo com a lei 6.965/81,
código de ética e demais disposições legais;
VII garantir que os estágios estejam de acordo com as normas legais
vigentes;
VIII garantir que durante os horários de atendimento à clientela
estejam em atividade fonoaudiólogos em número compatível com
o serviço a ser prestado.
Art. 5º O Fonoaudiólogo deverá assinar o termo de responsabilidade
técnica, documento este integrante da inscrição das pessoas jurídicas.
Art. 6º Encerra a responsabilidade técnica do fonoaudiólogo
quando:
I informada, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica;
II cancelado ou suspenso o registro do profissional ou da pessoa jurídica;
III ocorrido o impedimento do profissional para exercício da profissão;
IV transferência de residência do profissional, em caráter
definitivo, para local que, a juízo do CRFa, impossibilite ao mesmo o exercício
da função.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário
do CRFa e encaminhados ex officio, em grau de recurso, ao Plenário
do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário, em especial a Resolução
CFFa nº 275, de 21 de abril de 2001. (Maria Thereza Mendonça
C. de Rezende Presidente do Conselho; Ana Elvira Barata Fávaro
Diretora-Secretária)
ESCLARECIMENTO: A Lei 6.965, de 9-12-81 (DO-U de 10-12-81), fixou as
normas concernentes ao exercício da profissão de Fonoaudiólogo.
Já a Resolução 275 CFFa/2001 determinava que toda pessoa jurídica
de direito público ou privado, cujo contrato social ou estatuto tivesse
como objeto social, ou que exercesse atividades que estivessem ligadas à
Fonoaudiologia, deveriam registrar-se no Conselho Regional de Fonoaudiologia
(CRFa) de sua jurisdição.
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