Trabalho e Previdência
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TRABALHO
MÉDICO
Exercício da Profissão
A Resolução 1.793 CFM, de 12-5-2006, publicada na página 54 do
DO-U, Seção 1, de 16-6-2006, alterou a Resolução 1.669 CFM,
de 11-7-2003 (Informativo 29/2003), dispondo que nos Conselhos Regionais de
Medicina (CRM), haverá registros dos médicos estrangeiros e de brasileiros
com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, que não foram
revalidados por universidades públicas, participantes de programa de ensino
de pós-graduação.
Este registro terá o controle feito em livro próprio, sem emissão
de qualquer tipo de carteira ou identificação do registrado e sem
pagamento de anuidade.
O referido Ato também determinou que os CRM deverão comunicar ao Conselho
Federal de Medicina (CFM) a presença de médico estrangeiro e de brasileiro
nas condições especificadas anteriormente.
Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino
de pós-graduação poderão executar, sob supervisão,
os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade
de ensino a que estiver vinculado, ficando o preceptor responsável pelo
mesmo perante o CRM.
A Resolução 1.793 CFM alterou o parágrafo 3º e acresceu
os parágrafos 4º e 5º ao artigo 7º da Resolução
1.669 CFM/2003.
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