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Paraná

Resolução SEFA 76/2006

24/06/2006 19:45:37

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RESOLUÇÃO 76 SEFA, DE 9-6-2006
(DO-PR DE 13-6-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Fixa percentuais de margem de valor agregado em operações com combustíveis, sujeitas à substituição tributária, com efeitos a partir de 15-6-2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar, em substituição aos anteriores, percentuais de margem de valor agregado em operações sujeitas à substituição tributária.
I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional ou distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 03/99):
a) nas operações internas:
1. com gasolina automotiva, 59,07%;
b) nas operações interestaduais:
1. com gasolina automotiva, 114,96%;
II – quando o produtor nacional ou a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/2002):
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE):
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 106,64%;
2. nas operações interestaduais:
1.1. com gasolina automotiva, 179,25%;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 100,02%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 170,30%;
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 159,84%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 251,13%;
III – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o importador (Convênio ICMS 03/99):
a) nas operações com gasolina automotiva, 59,07%;
d) quando realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/2002):
1. da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE):
1.1. com gasolina automotiva, 106,64%;
2. das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
2.1. com gasolina automotiva, 100,02%;
3. das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
3.1. com gasolina automotiva, 159,84%.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15-6-2006. (Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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