Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
114 CNAS, DE 5-7-2006
(DO-U DE 6-7-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de Certificado
Fixa os limites para que o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) aprecie as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, para fins de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso
que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade
com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia
28 de junho de 2006,
Considerando que o artigo 5º, § 3º do Decreto 2.536/98, de 6
de abril de 1998 prevê atualização anual dos valores de auditoria
especificados nos §§ 1º e 2º do mesmo Decreto, RESOLVE:
Art. 1º Fixar os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações
contábeis e financeiras, referentes ao exercício de 2005, devidamente
auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos
Regionais de Contabilidade nas seguintes condições:
I Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido
receita bruta igual ou inferior a R$ 2.223.098,30 (dois milhões, duzentos
e vinte e três mil, noventa e oito reais e trinta centavos);
II Será exigido auditoria por auditores independentes registrados
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando a receita bruta auferida
for superior a R$ 4.446.196,59 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta
e seis mil, cento e noventa e seis reais e cinqüenta e nove centavos).
Parágrafo único Os valores dispostos nos incisos I e II atualizam
os montantes estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 5º
do Decreto 3.504/2000.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua
publicação. (Silvio lung)
ESCLARECIMENTO: O referido Ato atualiza os valores constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo 5º, do Decreto 2.536, de 6-4-98 (Informativo 14/98), que teve sua redação alterada pelo Decreto 3.504, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000).
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