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Trabalho e Previdência

Resolução CNAS 114/2006

09/07/2006 20:28:40

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RESOLUÇÃO 114 CNAS, DE 5-7-2006
(DO-U DE 6-7-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de Certificado

Fixa os limites para que o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) aprecie as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, para fins de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 28 de junho de 2006,
Considerando que o artigo 5º, § 3º do Decreto 2.536/98, de 6 de abril de 1998 prevê atualização anual dos valores de auditoria especificados nos §§ 1º e 2º do mesmo Decreto, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras, referentes ao exercício de 2005, devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade nas seguintes condições:
I – Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 2.223.098,30 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil, noventa e oito reais e trinta centavos);
II – Será exigido auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando a receita bruta auferida for superior a R$ 4.446.196,59 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e seis reais e cinqüenta e nove centavos).
Parágrafo único – Os valores dispostos nos incisos I e II atualizam os montantes estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 5º do Decreto 3.504/2000.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. (Silvio lung)

ESCLARECIMENTO:  O referido Ato atualiza os valores constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo 5º, do Decreto 2.536, de 6-4-98 (Informativo 14/98), que teve sua redação alterada pelo Decreto 3.504, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000).

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