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Trabalho e Previdência

Resolução CONFEA 492/2006

15/07/2006 14:37:37

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA
Registro Profissional
ENGENHEIRO HÍDRICO
Exercício da Profissão

A Resolução 492 CONFEA, de 30-6-2006, publicada na página 103 do DO-U, Seção 1, de 14-7-2006, dispôs sobre o registro profissional do engenheiro hídrico discriminando suas atividades profissionais.
Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAS) registrarão os egressos dos cursos de Engenharia Hídrica portadores de diplomas registrados ou revalidados e anotarão em suas carteiras de identidade profissional o título de acordo com a tabela de títulos aprovada pelo CONFEA.

Compete ao engenheiro hídrico o desempenho das atividades referentes ao uso e gestão de recursos hídricos superficiais, sistemas hidrológicos, sistemas de informações hidrológicas e circuitos hídricos, incluindo seus aspectos técnicos, sociais e ambientais.
As atividades e competências são atribuídas aos engenheiros hídricos sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas.
Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Os engenheiros hídricos integrarão o grupo ou categoria da Engenharia, Modalidade Civil.

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