Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA CONFEA
Registro Profissional
ENGENHEIRO HÍDRICO
Exercício da Profissão
A Resolução 492 CONFEA, de 30-6-2006, publicada na página 103
do DO-U, Seção 1, de 14-7-2006, dispôs sobre o registro profissional
do engenheiro hídrico discriminando suas atividades profissionais.
Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAS) registrarão
os egressos dos cursos de Engenharia Hídrica portadores de diplomas registrados
ou revalidados e anotarão em suas carteiras de identidade profissional
o título de acordo com a tabela de títulos aprovada pelo CONFEA.
Compete ao engenheiro hídrico o desempenho das atividades
referentes ao uso e gestão de recursos hídricos superficiais, sistemas
hidrológicos, sistemas de informações hidrológicas e circuitos
hídricos, incluindo seus aspectos técnicos, sociais e ambientais.
As
atividades e competências são atribuídas aos engenheiros hídricos
sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos aos engenheiros, aos
arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos geólogos ou engenheiros
geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas.
Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que
lhe competem pelas características de seu currículo escolar, consideradas
em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação
profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação,
na mesma modalidade.
Os engenheiros hídricos integrarão o grupo ou categoria da Engenharia,
Modalidade Civil.
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