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Pernambuco

Decreto 24186/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.186, DE 11-4-2002
(DO-PE, DE 12-4-2002

ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Fornecimento de Alimentação e/ou Bebidas
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Alteração
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas previstas para uso do crédito presumido por estabelecimento que utiliza ECF e exerce a atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, com efeitos a partir de 1-5-2002.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Alteradas as regras para concessão de crédito presumido para bares, lanchonetes e similares pelo uso de ECF

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de coibir a utilização de equipamentos que emitam documentos que possam ser confundidos com Cupom Fiscal, por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.36 – .....................
.....................
§ 14 – O benefício previsto no inciso XV do caput fica condicionado:
.....................
III – a partir de 1-5-2002, à não utilização de equipamentos que:
a) não integrados ao respectivo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sem autorização da repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, possibilitem o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou à prestação de serviços (Decreto nº 21.073, de 19-11-98, e alterações);
b) sendo ECF, sua utilização se dê exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento (Decreto nº 18.592, de 14-7-95, e alterações);
c) tenham a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal (Decreto nº 18.592, de 14-7-95, e alterações);
IV – a partir de 1-5-2002, à não existência de processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente à não emissão de Cupom Fiscal.
.....................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 36 do Decreto 14.876/91, elenca as regras para a concessão de crédito presumido do ICMS.

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