Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP
Óleo Diesel
A Resolução 15 ANP, de 17-7-2006, publicada na página 66 do DO-U,
Seção 1, de 19-7-2006, estabelece as especificações de óleo
diesel e mistura óleo diesel/biodiesel B2 utilizado no transporte
rodoviário, para comercialização em todo o território nacional,
e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle da
qualidade do produto.
De acordo com o referido Ato, as refinarias, centrais de matérias-primas
petroquímicas e importadores de óleo diesel deverão manter, sob
sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 2
meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha
do produto comercializado, armazenada em embalagem de cor âmbar de 1 litro
de capacidade, identificada, lacrada e acompanhada de Certificado da Qualidade.
O Certificado da Qualidade referente à batelada do produto comercializado
deverá ter numeração seqüencial anual e ser firmado pelo
químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas,
com indicação legível de seu nome e número da inscrição
no órgão de classe.
A documentação fiscal referente às operações de comercialização
de óleo diesel realizadas pelas refinarias, centrais de matérias-primas
petroquímicas e importadores deverá indicar o número do Certificado
da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível
do mesmo, atestando que o produto comercializado atende à especificação
estabelecida no Regulamento Técnico ANP nº 2/2006 integrante desta
Resolução. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão
estar indicados, na cópia, o nome e o número de inscrição
no órgão de classe do químico responsável pelas análises
laboratoriais efetuadas.
O distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel
e outros combustíveis automotivos autorizado pela ANP deverá certificar
a qualidade do óleo diesel ou da Mistura óleo diesel/ biodiesel
B2, a ser entregue ao revendedor varejista, TRR ou consumidor final, por meio
da realização de análises laboratoriais em amostra representativa
do produto, abrangendo as seguintes características: aspecto, cor visual,
massa específica e ponto de fulgor, e emitir o respectivo Boletim de Conformidade.
O referido Ato, que revoga a Portaria 310 ANP, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001),
concede os seguintes prazos de adequação:
a) de 30 dias para produtores e distribuidores; e
b) de 60 dias para revendedores.
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