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Legislação Comercial

Resolução ANP 15/2006

23/07/2006 00:41:02

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
Óleo Diesel

A Resolução 15 ANP, de 17-7-2006, publicada na página 66 do DO-U, Seção 1, de 19-7-2006, estabelece as especificações de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel – B2 utilizado no transporte rodoviário, para comercialização em todo o território nacional, e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle da qualidade do produto.
De acordo com o referido Ato, as refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e importadores de óleo diesel deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 2 meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado, armazenada em embalagem de cor âmbar de 1 litro de capacidade, identificada, lacrada e acompanhada de Certificado da Qualidade.
O Certificado da Qualidade referente à batelada do produto comercializado deverá ter numeração seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
A documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo diesel realizadas pelas refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e importadores deverá indicar o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível do mesmo, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico ANP nº 2/2006 integrante desta Resolução. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados, na cópia, o nome e o número de inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas análises laboratoriais efetuadas.
O distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel e outros combustíveis automotivos autorizado pela ANP deverá certificar a qualidade do óleo diesel ou da Mistura óleo diesel/ biodiesel – B2, a ser entregue ao revendedor varejista, TRR ou consumidor final, por meio da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, abrangendo as seguintes características: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor, e emitir o respectivo Boletim de Conformidade.
O referido Ato, que revoga a Portaria 310 ANP, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), concede os seguintes prazos de adequação:
a) de 30 dias para produtores e distribuidores; e

b) de 60 dias para revendedores.

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