Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
302 SER, DE 26-7-2006
(DO-RJ DE 31-7-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Credenciamento para Intervenção –
Pedido de Uso, de Alteração e/ou Cessação de Uso
–
Regularização de Equipamento Não Autorizado –
Revalidação de Equipamento Autorizado
Determina que os pedidos de uso, de alteração de uso e de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sejam apresentados exclusivamente pela internet, no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da Secretaria da Receita Estadual.
DESTAQUES
• O DARJ para pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativo
ao pedido de uso de ECF, código de receita 202-0, deve ser emitido pelo
módulo DARJ-TSE disponível no site da Receita Estadual
• O “Certificado de Autorização
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” poderá ser impresso via
internet
• O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
fixará prazo para que o contribuinte usuário de ECF forneça
informações sobre seus equipamentos
• Nova regra permitirá que equipamentos
não autorizados possam ser regularizados
• Os usuários de ECF também
deverão informar sobre os credenciados a intervir em seus equipamentos
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no inciso I e nos §§ 2º a 4º do artigo
47 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; e no § 5º do artigo
79 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Os pedidos de uso, de alteração de uso e
de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
deverão ser apresentados exclusivamente pela internet, mediante a apresentação
do formulário eletrônico Comunicação de ECF no módulo
ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da Secretaria
de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br,
observado o disposto no artigo 5º.
§ 1º – Na apresentação da Comunicação
de ECF será atribuído pelo sistema um número de identificação
a fim de que o contribuinte acompanhe a tramitação do pedido.
§ 2º – Nos casos de pedido de uso ou cessação
de uso de ECF, o contribuinte deverá emitir DARJ para pagamento da Taxa
de Serviços Estaduais (TSE), código de receita 202-0 – Serviços
Eletrônicos, utilizando o módulo DARJ-TSE do Sistema Conta Fiscal
da SER, no endereço da internet citado no caput.
§ 3º – Enquanto não for iniciada a análise de
uma Comunicação de ECF pelo Fisco, o contribuinte poderá
incluir novos pedidos e, também, alterar ou excluir pedidos já
cadastrados.
Art. 2º – Após a confirmação do pedido pelo
módulo ECF do Sistema Conta Fiscal, o requerente deverá comparecer
ao setor de cadastro da repartição fiscal informada no comprovante
do pedido, e apresentar:
I – comprovante de habilitação para postular em nome do
contribuinte;
II – cópia ou original da identidade do sócio ou representante;
III – cópia do documento fiscal referente à aquisição
do ECF e, se for o caso, cópia do documento fiscal de transferência
do equipamento para o estabelecimento;
IV – cópia do contrato de arrendamento mercantil, sendo este o
caso, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser
retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V – 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica
em ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica
relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada
de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem
com ela vínculo empregatício;
VI – declaração do responsável pelo programa aplicativo,
caso o ECF o utilize, que ateste a conformidade do programa à legislação
vigente, assumindo responsabilidade solidária pelo uso indevido, devendo
identificar o nome, CNPJ ou CPF e endereço do autor do programa;
VII – cópia da autorização de impressão de
documento fiscal pertinente, a ser usado no caso de impossibilidade temporária
de uso do ECF;
VIII – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais,
conforme estabelecido no § 2º do artigo 1º;
IX – cópia da autorização dada à administradora
de cartão de crédito ou débito, se for o caso, para fornecer
à Secretaria de Estado da Receita as informações relativas
às operações e prestações realizadas, utilizando
estes meios de pagamento, na forma indicada em ato próprio;
X – livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 1º – Os documentos referidos nos incisos III, IV, VII e IX
são dispensados nos casos de pedido de alteração ou de
cessação de uso de ECF.
§ 2º – Na cessação de uso do equipamento, o usuário,
além dos documentos relacionados no caput, levando-se em conta
o disposto no § 1º, apresentará a Redução Z,
a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas
quarenta Reduções Z gravadas, arquivo eletrônico com o conteúdo
do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal e, se for
o caso, arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe
(MFD), ambos gerados na data de impressão da Leitura da Memória
Fiscal indicada neste parágrafo.
§ 3º – Caso a autorização de impressão
fiscal já esteja sendo emitida de forma automatizada, fica dispensada
a apresentação do documento referido no inciso VII.
Art. 3º – Após a apresentação dos documentos
de que trata o artigo 2º, a repartição fiscal analisará
o pedido no prazo de 2 (dois) dias úteis, sendo o resultado da análise
comunicado pelo sistema.
§ 1º – O “Certificado de Autorização de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, previsto no artigo 81 do Livro VIII
do RICMS/2000, poderá ser impresso pelo contribuinte mediante funcionalidade
específica para emissão do Certificado de Autorização
de ECF no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página
da Secretaria de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br.
§ 2º – Após o deferimento do pedido de uso, o sistema
atribuirá um número de autorização que passará
a identificar o ECF e deverá, a partir de então, ser informado
no formulário eletrônico de comunicação de ECF, referido
no artigo 1º.
§ 3º – A partir da obtenção do número de
autorização, a 2ª via de “Certificado de Autorização
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” poderá ser obtida mediante
nova impressão do certificado via internet na página da SER/RJ,
na forma indicada no § 1º.
Art. 4º – O contribuinte sempre deverá informar a SER/RJ,
via internet, na forma indicada no artigo 1º, tanto a saída do ECF
do estabelecimento do usuário quanto seu respectivo retorno, inclusive
nas hipóteses de intervenção técnica ou destinação
do equipamento a treinamento de funcionários.
§ 1º – A saída do ECF do estabelecimento somente será
permitida após despacho da autoridade fiscal competente.
§ 2º – No caso referido no § 1º, a aposição
da data da saída na Nota Fiscal somente poderá ser feita após
o despacho da autoridade fiscal competente, quando do comparecimento do responsável
pela empresa à repartição fiscal de sua circunscrição.
Art. 5º – Os contribuintes deverão cumprir o disposto no artigo
1º, de acordo com escala estabelecida por ato do Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização.
§ 1º – Para o contribuinte que tenha como unidade de cadastro
e fiscalização o DEF 7 – Supermercados e Lojas de Departamentos,
iniciou-se em 3 de julho de 2006 a obrigatoriedade do cumprimento do disposto
no artigo 1º.
§ 2º – Todo contribuinte usuário de ECF deverá
fornecer as informações relativas aos seus equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal (ECF), mediante utilização de formulário
eletrônico, no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível
na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico
http://www.receita.rj.gov.br, em prazo definido em ato específico do
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, independentemente
do local em que estes se encontrem, ainda que o ECF esteja:
I – com uso autorizado;
II – pendente de autorização de uso;
III – fora de uso, sem comunicação de cessação
de uso ao Fisco;
IV – em reserva técnica, destinado a treinamento;
V – em conserto ou manutenção;
VI – enquadrado em qualquer outra hipótese.
Art. 6º – A partir da entrada em vigor desta Resolução,
deverá ser observado o seguinte:
I – os contribuintes que tenham como unidade de cadastro e fiscalização
o DEF 7 – Supermercados e Lojas de Departamentos somente poderão
ser autorizados a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que possua
requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe (MFD),
sem prejuízo do disposto na Resolução SER nº 221,
de 29 de novembro de 2005.
II – o número de ordem seqüencial do equipamento, a que se
refere o item 6 do inciso III do artigo 79 do Livro VIII do RICMS/2000, a ser
informado nos novos Pedidos de Uso de ECF e, posteriormente, nos formulários
eletrônicos, deverá seguir uma seqüência ininterrupta
desde 1 até 999, e, sempre que atingido o limite máximo, recomeçar
de 1.
Art. 7º – Os contribuintes obrigados ao cumprimento do disposto no
artigo 1º desta Resolução deverão apresentar informações
referentes aos credenciados a intervir em seus equipamentos, em formulário
eletrônico específico para este fim, disponível na página
da Secretaria de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br.
Art. 8º – Havendo a verificação e aceitação
das informações a que se refere o § 2º do artigo 5º,
será fornecido pelo sistema novo “Certificado de Autorização
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” com o número da autorização
que passará a identificar o ECF, perdendo a validade Certificados de
Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitidos anteriormente.
§ 1º – O novo Certificado poderá ser impresso pela internet,
mediante funcionalidade específica para emissão do Certificado
de Autorização de ECF no módulo ECF do sistema Conta Fiscal,
disponível na página da Secretaria de Estado da Receita (SER),
endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br.
§ 2º – Em novas alterações de uso do ECF, deve
ser informado no formulário eletrônico Comunicação
de ECF o número de Autorização de Uso do ECF fornecido
pelo sistema.
§ 3º – O contribuinte que descumprir o disposto no § 2º
do artigo 5º e continuar a utilizar ECF será considerado usuário
não autorizado e estará sujeito às penalidades previstas
na legislação.
§ 4º – O contribuinte que possua ECF não informado nos
termos do § 2º do artigo 5º poderá, por meio da opção
“inclusão de ECF fora do prazo”, do módulo ECF do
Sistema Conta Fiscal, regularizar sua situação, fornecendo as
informações sobre o ECF ali solicitadas e providenciando o pagamento
do DARJ relativo à TSE mencionado no § 2º do artigo 1º.
Art. 9º – No caso de inclusão de ECF por autorização
de uso, no fornecimento da informação mencionada no § 2º
do artigo 5º, e na eventualidade referida no § 4º do artigo 8º,
o contribuinte deverá indicar em qual das hipóteses a seguir se
enquadra:
I – o comprovante de pagamento de operação ou prestação,
com cartão de crédito ou débito automático em conta
corrente, realizado via Transferência Eletrônica de Fundos (TEF),
já está sendo emitido por meio do ECF;
II – autorizou a administradora de cartão de crédito ou
débito a fornecer à Secretaria de Estado da Receita as informações
relativas às operações e prestações realizadas
utilizando estes meios de pagamento.
Art. 10 – Sempre que solicitado para prestar quaisquer esclarecimentos,
o responsável pelo envio das informações deve comparecer
à repartição fiscal de sua circunscrição,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, munido de CPF e procuração
atualizada, valendo a convocação por e-mail como intimação.
Art. 11 – Os casos omissos serão encaminhados ao titular da repartição
fiscal de circunscrição do contribuinte, mediante requerimento
do interessado, na forma processual, para pronunciamento no prazo de 30 (trinta)
dias, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 12 – Eventuais dúvidas sobre os novos procedimentos poderão
ser sanadas por meio de consultas às informações no ambiente
do ECF na página da SER na internet, ou, por meio de consultas jurídico-tributárias,
nos termos da legislação.
Art. 13 – O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários para implementação
do disposto nesta Resolução.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco
Neto – Secretário de Estado da Receita)
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