Legislação Comercial
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TRÂNSITO
Condutores de Veículos
A Resolução 198 CONTRAN, de 25-7-2006, publicada na página 39
do DO-U, Seção 1, de 31-7-2006, modifica as normas que regulamentam
o credenciamento dos serviços de formação de condutores de veículos
automotores.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que o funcionamento das Controladorias
Regionais de Trânsito (CRT) dependerá de prévio credenciamento
no órgão de trânsito competente, e posterior cadastramento no
Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.
Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal
poderão credenciar entidades, com capacidade técnica comprovada, para
exercerem as atividades de formação de diretor geral, diretor de ensino
e instrutor de trânsito para o Centro de Formação de Condutores
(CFC), e de examinador de trânsito, através de cursos específicos
teórico-técnico e de prática de direção.
As entidades, já autorizadas anteriormente pelo DENATRAN, em caráter
provisório, com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino
e instrutor de trânsito para os CFC, e examinador de trânsito, poderão
continuar normalmente suas atividades, exclusivamente na localidade da autorização,
submetendo-se às exigências do Órgão Executivo de Trânsito
do Estado ou do Distrito Federal.
Na hipótese de cancelamento do credenciamento das Controladorias Regionais
de Trânsito e do Centro de Formação de Condutores, só após
24 meses poderá ser obtido novo credenciamento, mediante processo de reabilitação
requerida pelo interessado ao Órgão Executivo de Trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, da mesma circunscrição.
O referido Ato altera os artigos 5º, 9º e 16 da Resolução
74 CONTRAN, de 19-11-98 (Informativo 46/98) e revoga a Resolução 89
CONTRAN, de 4-5-99 (Informativo 18/99).
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