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Legislação Comercial

Resolução BACEN 3389/2006

12/08/2006 17:48:36

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RESOLUÇÃO 3.389 BACEN, DE 4-8-2006
(DO-U DE 7-8-2006)
– c/Retif. no Diário Oficial de 10-8-2006 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CÂMBIO
Operações de Exportação

Regula o recebimento do valor das exportações brasileiras, tendo em vista as disposições contidas na Medida Provisória 315, de 3-8-2006 (Informativo 31/2006).
Revoga a Resolução 3.266 BACEN, de 4-3-2005 (DO-U de 8-3-2005), e os artigos 14-A e 35-A da Resolução 3.265 BACEN, de 4-3-2005 (Informativo 10/2005).

DESTAQUES

• Exportadores poderão manter no exterior até 30% dos recursos obtidos nas operações de venda de mercadorias e serviços

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de agosto de 2006, com base no artigo 4º, incisos V, VIII e XXXI, e no artigo 57 da referida Lei, no artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, e na Medida Provisória 315, de 3 de agosto de 2006, RESOLVEU:
Art. 1º – Os exportadores brasileiros de mercadorias e de serviços podem manter no exterior o valor correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) da receita de exportações, devendo a parcela restante ser objeto de celebração e liquidação de contrato de câmbio em instituição integrante do sistema financeiro  autorizada a operar no mercado de câmbio no País, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.
§ 1º – As operações de câmbio a que se refere este artigo são liquidadas mediante a entrega do valor em moeda estrangeira ou do documento que o represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às ocorrências seguintes, verificadas até 210 dias antes da entrada em vigor desta Resolução:
I – despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
II – serviços prestados a residentes no exterior.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica.
Art. 3º – Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria e à prestação dos serviços, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil.
Art. 4º – A comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode, ainda, se dar pela liquidação de contrato simplificado de câmbio de exportação, com liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os seguintes procedimentos:
I – a compra e a venda de moeda estrangeira devem ocorrer à mesma taxa de câmbio;
II – as contratações e liquidações simplificadas devem ser de mesmo valor e ocorrer na mesma data, na mesma instituição;
III – o valor em reais deve transitar a crédito e a débito em conta corrente de titularidade do exportador;
IV – não haverá recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de ordem de pagamento para o exterior.
Parágrafo único – As operações de que trata este artigo, de valor igual ou inferior ao equivalente a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) podem ser realizadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 5º – Os contratos de câmbio relativos a exportação podem ser celebrados por pessoa diversa do exportador nos casos de:
I – fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;
II – decisão judicial;
III – empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos desde que haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;
IV – exportações financiadas pelo BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
V – exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE).
Parágrafo único – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer a forma de ingresso no País das receitas de exportação nas situações deste artigo, bem como no inciso II do parágrafo único do artigo 6º desta Resolução.
Art. 6º – O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer:
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou
b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo único – É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas nas alíneas “a” e “b” nas seguintes situações:
I – entrega da moeda estrangeira em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil;
II – uso de cartão de crédito internacional, vale postal internacional ou outro instrumento em condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil.
Art. 7º – São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:
I – comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros, residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do SISCOMEX;
II – exportações que forem conduzidas por intermediário no exterior, na forma e limite a serem definidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º – Os valores decorrentes de recebimentos antecipados de exportação, para os quais não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, podem:
I – mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertidos pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei 4.390, de 29 de agosto de 1964, e respectiva regulamentação; ou
II – ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
Art. 9º – O valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, alterada pela Lei 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10 – São admitidos, na forma da regulamentação do Banco Central do Brasil, descontos no exterior de cambiais de exportação, sem direito de regresso.
Art. 11 – Os recebimentos de exportação em moeda nacional são admitidos quando previstos no registro de exportação no SISCOMEX.
Art. 12 – Na hipótese de financiamentos de exportação concedidos por instituições governamentais, cabe ao órgão ou entidade que figurar como credor final da operação envidar os esforços necessários ao recebimento da moeda estrangeira correspondente.
Art. 13 – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a editar a regulamentação que se fizer necessária ao cumprimento do disposto nesta Resolução, definindo, inclusive, os serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior passíveis de enquadramento nesta Resolução.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 3.266, de 4 de março de 2005, e os artigos 14-A e 35-A da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, inseridos pela Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005. (Henrique de Campos Meirelles – Presidente do Banco)

ESCLARECIMENTO: De acordo com o § 2º do artigo 12 da Lei 7.738, de 9-3-89 (Informativo 10/89), alterado pela Lei 9.813, de 23-8-99 (Informativo 34/99), o vendedor de moeda estrangeira sujeita-se ao pagamento de encargo financeiro no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:
a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior.
O pagamento do referido encargo financeiro será calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT) durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (LIBOR) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.

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