Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.389 BACEN, DE 4-8-2006
(DO-U DE 7-8-2006)
c/Retif. no Diário Oficial de 10-8-2006
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CÂMBIO
Operações de Exportação
Regula o recebimento do valor das exportações brasileiras, tendo
em vista as disposições contidas na Medida Provisória 315, de
3-8-2006 (Informativo 31/2006).
Revoga a Resolução 3.266 BACEN, de 4-3-2005 (DO-U de 8-3-2005), e
os artigos 14-A e 35-A da Resolução 3.265 BACEN, de 4-3-2005 (Informativo
10/2005).
DESTAQUES
• Exportadores poderão manter no exterior até 30% dos recursos obtidos nas operações de venda de mercadorias e serviços
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão extraordinária realizada em 4 de agosto de 2006, com base
no artigo 4º, incisos V, VIII e XXXI, e no artigo 57 da referida Lei, no
artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, e na Medida Provisória
315, de 3 de agosto de 2006, RESOLVEU:
Art. 1º Os exportadores brasileiros de mercadorias e de serviços
podem manter no exterior o valor correspondente a, no máximo, 30% (trinta
por cento) da receita de exportações, devendo a parcela restante ser
objeto de celebração e liquidação de contrato de câmbio
em instituição integrante do sistema financeiro autorizada a
operar no mercado de câmbio no País, ressalvados os casos específicos
previstos na legislação e regulamentação em vigor.
§ 1º As operações de câmbio a que se refere
este artigo são liquidadas mediante a entrega do valor em moeda estrangeira
ou do documento que o represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o
contrato de câmbio.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
ocorrências seguintes, verificadas até 210 dias antes da entrada em
vigor desta Resolução:
I despacho averbado em registro de exportação constante do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
II serviços prestados a residentes no exterior.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos valores
de exportação com curso no Convênio de Pagamento e Créditos
Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro
Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica.
Art. 3º Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação
pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria e
à prestação dos serviços, observada a regulamentação
do Banco Central do Brasil.
Art. 4º A comprovação de ingresso no País das receitas
de exportação pode, ainda, se dar pela liquidação de contrato
simplificado de câmbio de exportação, com liquidação
simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para
constituição de disponibilidade no exterior, observados os seguintes
procedimentos:
I a compra e a venda de moeda estrangeira devem ocorrer à mesma
taxa de câmbio;
II as contratações e liquidações simplificadas devem
ser de mesmo valor e ocorrer na mesma data, na mesma instituição;
III o valor em reais deve transitar a crédito e a débito em
conta corrente de titularidade do exportador;
IV não haverá recepção de ordem de pagamento do exterior
nem emissão de ordem de pagamento para o exterior.
Parágrafo único As operações de que trata este artigo,
de valor igual ou inferior ao equivalente a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares
dos Estados Unidos) podem ser realizadas pelas sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores
mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 5º Os contratos de câmbio relativos a exportação
podem ser celebrados por pessoa diversa do exportador nos casos de:
I fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros
casos de sucessão contratual previstos em lei;
II decisão judicial;
III empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa
controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas
pela mesma controladora, em ambos os casos desde que haja por parte do exportador
prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal e a secretaria
estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;
IV exportações financiadas pelo BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
V exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação
(FGE).
Parágrafo único Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
estabelecer a forma de ingresso no País das receitas de exportação
nas situações deste artigo, bem como no inciso II do parágrafo
único do artigo 6º desta Resolução.
Art. 6º O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de
exportações deve ocorrer:
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida
em banco pelo próprio exportador; ou
b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior
por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma
da regulamentação em vigor.
Parágrafo único É admitido o recebimento em forma distinta
das indicadas nas alíneas a e b nas seguintes situações:
I entrega da moeda estrangeira em espécie ao banco autorizado a
operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central
do Brasil;
II uso de cartão de crédito internacional, vale postal internacional
ou outro instrumento em condições especificamente previstas na regulamentação
do Banco Central do Brasil.
Art. 7º São vedadas instruções para pagamento ou
para crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação,
exceto nos casos de:
I comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros,
residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de
exportação constante do SISCOMEX;
II exportações que forem conduzidas por intermediário
no exterior, na forma e limite a serem definidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Os valores decorrentes de recebimentos antecipados de exportação,
para os quais não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a
prestação de serviços, podem:
I mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertidos
pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda
e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 3 de
setembro de 1962, modificada pela Lei 4.390, de 29 de agosto de 1964, e respectiva
regulamentação; ou
II ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação
tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
Art. 9º O valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata
o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, alterada pela Lei 9.813,
de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira,
observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10 São admitidos, na forma da regulamentação do Banco
Central do Brasil, descontos no exterior de cambiais de exportação,
sem direito de regresso.
Art. 11 Os recebimentos de exportação em moeda nacional são
admitidos quando previstos no registro de exportação no SISCOMEX.
Art. 12 Na hipótese de financiamentos de exportação concedidos
por instituições governamentais, cabe ao órgão ou entidade
que figurar como credor final da operação envidar os esforços
necessários ao recebimento da moeda estrangeira correspondente.
Art. 13 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a editar a regulamentação
que se fizer necessária ao cumprimento do disposto nesta Resolução,
definindo, inclusive, os serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior passíveis de enquadramento
nesta Resolução.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução 3.266, de 4 de março de 2005, e
os artigos 14-A e 35-A da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005,
inseridos pela Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005. (Henrique
de Campos Meirelles Presidente do Banco)
ESCLARECIMENTO: De acordo com o § 2º do artigo 12 da Lei 7.738,
de 9-3-89 (Informativo 10/89), alterado pela Lei 9.813, de 23-8-99 (Informativo
34/99), o vendedor de moeda estrangeira sujeita-se ao pagamento de encargo financeiro
no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de
câmbio:
a) de exportação de serviços, previamente à prestação
ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior.
O pagamento do referido encargo financeiro será calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato
de câmbio ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT) durante
o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento
ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período
e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação
interbancária de Londres (LIBOR) sobre o valor em moeda estrangeira objeto
do cancelamento ou baixa.
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