Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
310 SER, DE 15-8-2006
(DO-RJ DE 18-8-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO NEGATIVA CERTIDÃO POSITIVA
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Normas Gerais
Determina as regras que devem ser observadas para que seja atestada a regularidade
fiscal de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Estado do Rio de Janeiro,
com efeitos a partir de 11-9-2006.
Revogação das Resoluções 379 SF, de 23-1-79 (Informativo
04/79) e 2.169, de 13-8-92 (Informativo 33/92).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 1º A emissão de certidão destinada a atestar a regularidade
fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante à existência
ou não de débitos perante a Receita Estadual, observará o disposto
nesta Resolução.
Art. 2º Os débitos serão apurados em relação
às obrigações principais e acessórias devidas pela pessoa
física ou jurídica requerente, verificando-se sua regularidade fiscal,
para os fins desta Resolução, pelos seguintes requisitos:
I não ser devedora de tributos administrados pela Secretaria de
Estado da Receita;
II encontrar-se em dia com a entrega de declarações econômico-fiscais;
III não possuir inscrição estadual impedida ou cancelada
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
§ 1º A existência de débitos será apurada exclusivamente
mediante pesquisa nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado da Receita,
pelo CPF ou CNPJ (raiz) do requerente.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a certidão abrangerá
a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos do requerente que possuam
a mesma raiz de CNPJ, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do
ICMS.
§ 3º No caso de pessoa física, a certidão abrangerá
a regularidade fiscal do próprio requerente e também, caso seja inscrito
no CAD-ICMS, a das inscrições estaduais que possuir, registradas para
seu CPF, como Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
Art. 3º Nos termos da Resolução Conjunta PGE/SER nº
33, de 24 de novembro de 2004, a certidão prevista nesta Resolução
refere-se somente a débitos ainda não inscritos na Dívida Ativa
do Estado do Rio de Janeiro.
DO PEDIDO DE CERTIDÃO
Art. 4º O pedido de certidão deverá ser formulado em uma
via, utilizando-se o modelo Anexo I, que estará disponível na página
da Secretaria de Estado da Receita na Internet (www.receita.rj.gov.br.),
podendo ser reproduzido livremente.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido poderá
ser assinado pelo próprio requerente ou seu procurador ou representante
legal.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, o pedido poderá
ser assinado pelo titular da firma individual, sócio ou dirigente com poder
de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por
procurador ou representante legal.
§ 3º A pessoa jurídica poderá requerer a certidão
informando no pedido o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos, inscrito ou
não no CAD-ICMS.
Art. 5º O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I cópia do comprovante de inscrição da pessoa física
ou jurídica requerente no CPF ou CNPJ, conforme o caso, observado o disposto
no § 1º deste artigo;
II cópia do documento de identidade do signatário do pedido,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III cópia de documento que comprove a habilitação do signatário
do pedido em postular pelo requerente, observado o disposto nos §§
2º e 3º deste artigo;
IV original do comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais
(TSE) prevista na alínea a, do item 01, do inciso
I, da tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75 (Código
Tributário Estadual (CTE)), observado o disposto no § 4º deste
artigo;
V cópia de documentação que comprove estar o requerente
isento da TSE, caso se enquadre em alguma das condições mencionadas
no artigo 6º desta Resolução, observado o disposto no parágrafo
único daquele artigo e no § 3º deste;
VI na hipótese de existência de débito com exigibilidade
suspensa, em virtude de medida judicial ou de depósito de seu montante
integral, cópia de documentação comprobatória de tal condição,
observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A cópia do comprovante previsto no inciso I do caput
poderá ser do documento de inscrição original ou do emitido pela
página da Secretaria da Receita Federal na Internet;
§ 2º Quando houver dúvida sobre a autenticidade de assinatura
do requerente, seu procurador ou representante legal, consignada no pedido,
em procuração conferida por instrumento particular ou em outro documento
apresentado para comprovação da habilitação, a repartição
fiscal poderá exigir o reconhecimento da respectiva firma.
§ 3º No ato de protocolização do pedido, o requerente
deverá exibir os originais das cópias mencionadas nos incisos II,
III, V e VI, para conferência e autenticação pela repartição
fiscal, ficando dispensada a exibição caso as cópias sejam apresentadas
já autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial (cartório).
§ 4º A pessoa física ou jurídica que possuir mais
de um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deverá recolher uma taxa para
cada, podendo o pagamento ser feito num único DARJ, pelo total devido,
em nome de qualquer de suas inscrições estaduais.
DA ISENÇÃO DA TSE
Art. 6º Nos termos do parágrafo único, do artigo 106,
do CTE, estão isentos do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais:
I as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Estado do Rio de Janeiro;
II a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios
e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações,
dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações
o mesmo tratamento tributário;
III os partidos políticos e as instituições de educação
e de assistência social, observado quanto a estas entidades os seguintes
requisitos estatutários:
a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
e) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção
de seus objetivos institucionais; e
f) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua
exatidão.
Parágrafo único O direito à isenção será
comprovado por:
I no caso do inciso I do caput, ato de constituição
do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção
pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro;
II no caso do inciso II do caput, ato de constituição
do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção
pelo outro ente federado, acompanhado de cópia da publicação
oficial da legislação garantidora da reciprocidade tributária;
III no caso do inciso III do caput, estatuto da entidade, demonstrando
o atendimento aos requisitos estabelecidos, podendo ser apresentado, em sua
substituição, certificado expedido por órgão da Secretaria
de Estado da Receita atestando a isenção ou imunidade de tributo com
base nos mesmos requisitos do § 4º, do artigo 3º, do CTE.
DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO PEDIDO
Art. 7º O pedido de certidão formulado por pessoa física
ou jurídica inscrita no CAD-ICMS deverá ser apresentado na repartição
fiscal designada como unidade de fiscalização do requerente, nos termos
da legislação pertinente.
§ 1º Tratando-se de contribuinte vinculado à unidade de
fiscalização regional, o pedido poderá ser apresentado em outra
repartição fiscal, circunscrita à mesma região fiscal, desde
que disponha de infra-estrutura para utilização do sistema de emissão
da certidão.
§ 2º No caso de pessoa física contribuinte que possua
inscrições estaduais vinculadas a diferentes repartições
fiscais, o pedido poderá ser apresentado em qualquer das unidades de fiscalização
a que estiver vinculada ou, observado o disposto no parágrafo anterior,
em outra da mesma circunscrição.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo
aplica-se, inclusive, no caso de pessoa jurídica que possua estabelecimento
inscrito no CAD-ICMS e indique no pedido de certidão, como requerente,
CNPJ de estabelecimento não-inscrito no cadastro estadual.
Art. 8º O pedido de certidão formulado por pessoa física
ou jurídica não-inscrita no CAD-ICMS deverá ser apresentado,
independentemente do local de domicílio ou sede do requerente, em qualquer
repartição fiscal que disponha de infra-estrutura para utilização
do sistema de emissão da certidão, exceto unidade de fiscalização
especializada.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
à pessoa física ou jurídica que possua inscrição registrada
no CAD-ICMS exclusivamente na condição cadastral de baixada.
Art. 9º Quando da apresentação do pedido, a repartição
fiscal deverá:
I verificar se o pedido foi preenchido corretamente, assinado por pessoa
hábil e se foram apresentados os documentos relacionados no artigo 5º
desta Resolução;
II anexar ao pedido:
a) o original do DARJ de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE);
b) a cópia do comprovante de inscrição do requerente no CPF ou
CNPJ, conforme o caso;
c) as cópias dos demais documentos apresentados, devidamente autenticadas
pela repartição ou por serventia judicial ou extrajudicial (cartório);
III apor o carimbo de recepção no campo próprio do pedido,
entregar ao interessado o comprovante do protocolo e orientá-lo a retornar
no prazo previsto no artigo 15 desta Resolução, para retirada da certidão.
Parágrafo único Se a repartição que recepcionar o
pedido não for competente para emitir a certidão, deverá constituir
processo administrativo tributário, instruído com o requerimento e
cópia dos demais documentos apresentados, e encaminhá-lo àquela
que detiver tal competência.
Art. 10 Caso não seja comprovada a habilitação do signatário,
o pagamento da TSE no montante devido ou a isenção da referida taxa,
o requerente deverá ser intimado a apresentar a necessária comprovação
no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais, se a exigência não for
integralmente atendida, o pedido será encaminhado ao titular da repartição
fiscal para ser indeferido de plano.
Art. 11 Na hipótese de, durante o exame dos documentos apresentados,
ser constatada divergência com dados registrados no Sistema de Cadastro
de Contribuintes do ICMS (SICAD), deverão ser adotados os procedimentos
previstos no parágrafo único do artigo 198 da Resolução
SEF nº 2.861/97, sem prejuízo da análise do pedido e emissão
da certidão, salvo se a incompatibilidade for no nome ou razão social
do requerente, hipótese em que a correção ou atualização
cadastral deverá ser previamente promovida no SICAD.
Art. 12 Após a análise inicial do pedido, deverá ser emitido
relatório pelo sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita,
que indicará a existência ou não de débitos para o CPF ou
CNPJ (raiz) do requerente.
§ 1º Os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa
em virtude de medida judicial, de depósito de seu montante integral ou
de parcelamento em dia deverão ser ressalvados no relatório pelo setor
que promover sua análise.
§ 2º Havendo divergências em relação à
situação de débitos apontados pelos sistemas corporativos, a
repartição fiscal deverá saná-las à vista do que constar
no respectivo processo administrativo.
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO
Art. 13 Concluídas as consultas e verificações previstas
nos artigos 4º a 12 desta Resolução, e prestadas as informações
que couberem pelos setores e servidores competentes, o pedido será encaminhado
ao titular da repartição fiscal, seu substituto legal ou outro fiscal
de rendas que se encontre em exercício na mesma circunscrição,
que deverá emitir, pelo sistema corporativo próprio da Secretaria
de Estado da Receita:
I Certidão Negativa de Débitos (CND), modelo Anexo II, caso
não conste dos sistemas corporativos da SER qualquer débito de impostos
estaduais em nome da pessoa física ou jurídica requerente nem descumprimento
de obrigação acessória nos termos do artigo 2º desta Resolução;
II Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN),
modelo Anexo III, quando, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica,
forem constatados, nos sistemas corporativos da SER, débitos de imposto
em favor da Receita Estadual que se encontrem, exclusivamente, com sua exigibilidade
suspensa, não podendo existir, porém, pendências relativas ao
cumprimento de obrigações acessórias previstas no artigo 2º
desta Resolução; ou
III Certidão Positiva de Débitos (CPD), modelo Anexo IV, quando
forem constatados nos sistemas corporativos da SER, em nome do requerente, pessoa
física ou jurídica, débitos que não se enquadrem nas situações
previstas no inciso anterior ou quando existir algum descumprimento de obrigação
acessória nos termos do artigo 2º desta Resolução.
§ 1º Caso a certidão seja emitida com fundamento em determinação
judicial, a autoridade emitente deverá registrar, no sistema corporativo,
os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão,
e o número do respectivo processo judicial.
§ 2º A certidão deverá ser assinada pela autoridade
fiscal emitente e poderá ser retirada por qualquer portador que apresentar
o protocolo de entrada do pedido.
§ 3º A cópia dos relatórios demonstrativos dos débitos,
no caso de Certidão Positiva ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa,
somente poderá ser entregue ao próprio requerente, seu procurador
ou representante legal.
Art. 14 Para fins de emissão da Certidão Positiva de Débitos
com Efeitos de Negativa, e de acordo com o artigo 151 da Lei nº 5.172/66
(Código Tributário Nacional (CTN)), as condições que suspendem
a exigibilidade do crédito tributário são as seguintes:
I moratória;
II depósito do seu montante integral;
III reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
IV concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial; e
VI parcelamento;
§ 1º Será considerado também com exigibilidade suspensa,
o débito relativo a lançamento que, nos termos da legislação
tributária pertinente, se encontre no prazo legal para apresentação
de impugnação ou recurso.
§ 2º O parcelamento somente será considerado com exigibilidade
suspensa caso o pagamento se encontre em dia.
§ 3º A certidão de que trata este artigo produzirá
os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.
DO PRAZO PARA ANÁLISE E EMISSÃO
Art. 15 A certidão deverá ser emitida e entregue ao requerente
em cinco dias úteis após a apresentação do pedido, desde
que apresentado na repartição competente e acompanhado da devida documentação,
podendo a emissão e entrega ocorrer em menor prazo ou até no mesmo
dia, caso as condições de serviço assim o permitam.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas no parágrafo
único, do artigo 9º, e no artigo 10, desta Resolução, o
prazo previsto no caput será contado do recebimento do processo
pela repartição competente ou do cumprimento integral das exigências,
conforme o caso.
DA VALIDADE
Art. 16 A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva
de Débitos com Efeitos de Negativa serão válidas por 180 (cento
e oitenta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo
de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos
tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Receita, devendo
estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio
da Procuradoria-Geral do Estado em relação a débitos inscritos
na Dívida Ativa.
§ 1º A data-limite de validade será consignada na certidão
pelo sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º A certidão não poderá conter quaisquer
rasuras, emendas ou borrões, sob pena de perda de sua validade.
DO CANCELAMENTO
Art. 17 O titular da repartição fiscal emitente promoverá
o cancelamento da certidão, mediante registro no sistema corporativo próprio
da Secretaria de Estado da Receita, nas seguintes hipóteses:
I constatação de quaisquer irregularidades na sua emissão,
sem prejuízo da adoção das medidas legais e administrativas que
couberem; ou
II revogação ou cassação da decisão judicial
que tenha amparado sua emissão.
§ 1º A decisão que determinar o cancelamento deverá
ser exarada em processo administrativo-tributário e publicada no Diário
Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:
I tipo (certidão negativa, positiva ou positiva com efeitos de negativa)
e número da certidão cancelada;
II número do CPF ou CNPJ do requerente consignado na certidão;
III número do processo administrativo-tributário em que foi
consignada a decisão do cancelamento.
§ 2º Na hipótese de simples erro na emissão da certidão,
e desde que o documento não tenha ainda sido entregue ao requerente, o
cancelamento poderá ser promovido no sistema corporativo pelo próprio
fiscal emitente, dispensando-se a adoção das outras providências
previstas no § 1º deste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 A expressão pessoa jurídica empregada nesta
Resolução aplica-se, também, à firma individual, consórcio
de empresas e quaisquer outros requerentes que possuírem CNPJ.
Art. 19 O pedido de certidão, o comprovante de recolhimento da TSE,
os demais documentos apresentados pelo requerente e uma cópia do relatório
de débitos serão mantidos anexados e arquivados em pasta própria
pela repartição emitente, que poderá inutilizá-los após
o término do prazo de validade da certidão emitida.
Art. 20 Considerando que a verificação de débitos e a
emissão da certidão serão promovidas pelos sistemas corporativos
da Secretaria de Estado da Receita, nos termos dos artigos 2º, § 1º,
e 13 desta Resolução, ficam dispensadas:
I a apresentação de livros fiscais e comprovantes de recolhimento
do ICMS para análise do pedido e emissão da certidão; e
II a lavratura de termo relativo à emissão da certidão
nos livros fiscais do requerente.
Parágrafo único A dispensa a que se refere o inciso I do caput
não se aplica à hipótese de débito com exigibilidade suspensa
em virtude de depósito integral, caso em que, nos termos do inciso VI do
artigo 5º, deverá ser apresentada a comprovação do referido
depósito.
Art. 21 Aplicam-se ainda, à certidão, as seguintes disposições:
I a numeração será atribuída pelo sistema corporativo
da Secretaria de Estado da Receita, seqüencial e independentemente do tipo
emitido;
II não haverá reutilização de números de certidões
emitidas, inclusive na hipótese de cancelamento;
III no campo Observações serão consignadas
informações complementares ou consideradas relevantes;
IV o nome ou razão social do requerente somente será impresso
na certidão caso possua registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 22 As certidões emitidas nos termos desta Resolução:
I não têm caráter homologatório de lançamentos
nem de débitos que, porventura, não tenham sido verificados;
II serão emitidas exclusivamente pelo sistema corporativo próprio
da Secretaria de Estado da Receita, não podendo ser utilizado nenhum formulário
pré-impresso, ainda que com o mesmo layout.
Art. 23 A partir da data fixada no artigo 27 desta Resolução,
as repartições fiscais não poderão recepcionar pedidos ou
emitir certidões nos formulários de Certidão Negativa do ICMS
e de Certidão Negativa para Não Contribuinte atualmente em uso, só
podendo fazê-lo nos novos modelos ora instituídos.
Parágrafo único A emissão de certidão referente a
pedidos apresentados nos antigos formulários, que se encontrarem pendentes
de decisão na data de que trata o caput, será efetuada observando-se
as normas e modelos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 24 A Certidão Negativa do ICMS e a Certidão Negativa para
Não Contribuinte, emitidas até a data de início da vigência
desta Resolução, poderão ser utilizadas até o término
de sua validade, observados os prazos fixados, conforme o caso, nos artigos
11 da Resolução SEF nº 379/79 e 191 da Resolução SEF
nº 2.861/97.
Art. 25 A emissão de nova certidão destinada a atestar, exclusivamente,
a não-obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS será objeto
de legislação específica.
Art. 26 A Superintendência de Arrecadação poderá:
I baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta
Resolução;
II excepcionalmente, emitir ou cancelar Certidão de Regularidade
Fiscal, observadas as demais normas previstas nesta Resolução.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor em 11 de setembro de
2006, a partir de quando ficarão revogadas as Resoluções SEF
nº 379, de 23 de janeiro de 1979, e SEEF nº 2.169, de 13 de agosto
de 1992. (Antonio Francisco Neto Secretário de Estado da Receita)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.