DECRETO 44.547, DE 6-6-2017
(DO-PE DE 7-6-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados
Governo Estadual inclui as lâmpadas de LED na substituição tributária
Foram introduzidas modificações nos Decretos especificados relativamente à substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, “starter” e acumulador elétrico, para incluir as lâmpadas de LED no regime de substituição tributária a partir de 1-7-2017 e estabelecer os procedimentos para o levantamento do estoque das citadas mercadorias em 30-6-2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 79/2016, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, “starter”, acumulador elétrico, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º-A O imposto antecipado relativo ao produto lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), NBM/SH 8539.50.00, existente em estoque em 30 de junho de 2017, adquirido sem antecipação do ICMS, deve ser recolhido da seguinte forma, observando-se: (AC)
I - o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente; e
II - o seguinte quanto ao recolhimento do imposto antecipado, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, que deve ocorrer:
a) integralmente, até 9 de agosto de 2017; ou
b) em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 9 de agosto de 2017 e as demais no dia 9 (nove) de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de agosto de 2017.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:
........................
III - Protocolo ICMS 79/2016, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2017. (AC)
........................”.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2017, fica revogado o Anexo 14 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2017, fica acrescentado ao Decreto nº 42.563, de 2015, o Anexo 14-A, conforme Anexo Único do presente Decreto (Protocolo ICMS 79/2016).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARAGovernador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 14-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA,
REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009
(art. 1º, XI)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% |
1 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 18 | 60,03 | 87,35 | 81,50 | 71,74 |
2 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31 | 136,85 | 129,45 | 117,11 |
3 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13 | 79,27 | 73,67 | 64,33 |
4 | 09.004.00 | 8536.50 | Starter | 102,31 | 136,85 | 129,45 | 117,11 |
5 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 | 91,61 | 85,63 | 75,65 |
6 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear | 30 | 52,20 | 47,44 | 39,51 |
7 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Acumuladores elétricos | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |