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Pernambuco

Decreto 24188/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.188, DE 11-4-2002
(DO-PE DE 12-4-2002)

ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO – PRODEPE
Normas

Dispõe sobre o controle do montante da arrecadação do ICMS da empresa beneficiária do PRODEPE.
Revogação do Decreto 23.366, de 25-6-2001 (Informativo 26/2001).

DESTAQUES

• Empresa beneficiária do PRODEPE, já existente, terá ICMS mínimo a recolher mensalmente, estipulado a partir de 1-4-2002

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de aferição e de controle do montante de arrecadação do ICMS efetivado pelas empresas beneficiárias do PRODEPE;
Considerando os artigos 12 e 23 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que condicionam a concessão e a fruição dos incentivos à manutenção dos níveis de arrecadação do mencionado tributo, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2002, os decretos concessivos de benefícios relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), referentes a empresas em funcionamento neste Estado, deverão conter, expressamente, o montante mínimo de ICMS a ser recolhido, anualmente, relativamente aos projetos de ampliação ou implantação de nova linha de produção.
§ 1º – O valor do imposto referido no caput deverá corresponder ao ICMS arrecadado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da publicação do decreto concessivo do benefício, corrigido mês a mês com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º – Na hipótese da impossibilidade de aferição do montante mínimo previsto no caput por omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAM) ou outro documento de informação econômico-fiscal equivalente, o decreto concessivo não será publicado até que o contribuinte cumpra essa obrigação acessória.
§ 3º – Comprovada a redução do nível de arrecadação do ICMS, apurada nos termos deste artigo, os incentivos, porventura concedidos, a qualquer título, serão suspensos, por meio de portaria do Secretário da Fazenda, a partir do primeiro dia do período fiscal imediatamente subseqüente ao da comprovação do não atingimento do montante mínimo de arrecadação, observando-se o seguinte:
I – o benefício somente terá sua fruição restabelecida no mês seguinte ao do recolhimento da diferença entre o ICMS efetivamente recolhido e o mínimo exigido para o período anual subseqüente ao início da fruição do benefício;
II – o recolhimento previsto no inciso anterior limita-se ao valor total do incentivo utilizado no período;
III – a interrupção do benefício prevista neste parágrafo implica impedimento da utilização do incentivo durante o período da suspensão, sendo mantido o termo final do prazo de fruição do benefício.
§ 4º – O montante mínimo de ICMS de que trata o caput deverá ser atualizado anualmente, considerando-se a variação acumulada dos últimos 12 (doze) meses do IGP-DI.
§ 5º – Para fins deste Decreto, será considerada como empresa em funcionamento aquela que, na data de protocolização do pleito na Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A (AD-DIPER), esteja em atividade no Estado há mais de 1 (um) ano.
Art. 2º – Relativamente às empresas em atividade há não mais de 1 (um) ano à época da apresentação do pleito na AD-DIPER, somente haverá a exigência de montante mínimo de ICMS a ser recolhido, anualmente, pela empresa beneficiária, a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição do incentivo.
§ 1º – A Secretaria da Fazenda definirá o valor do montante mínimo referido no caput, levando-se em consideração a média anual dos valores recolhidos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, corrigidos mês a mês com base no IGP-DI.
§ 2º – A partir da fixação do valor referido no parágrafo anterior, a sua atualização e a sanção para a respectiva redução no nível de arrecadação terão o tratamento definido nos termos do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – O montante mínimo do ICMS a ser arrecadado pelas empresas incentivadas pelo PRODEPE, constante nos decretos concessivos publicados no período de 26 de junho de 2001 até o termo inicial de vigência deste Ato Normativo, deve se adequar aos termos estabelecidos neste Decreto, observando-se o seguinte:
I – nas hipóteses de que trata o artigo 1º deste Decreto, os valores deverão ser multiplicados por 12 (doze) para a obtenção do montante mínimo anual;
II – nas modalidades de concessão previstas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, os valores deverão ser desconsiderados.
Art. 4º – Os projetos aprovados nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco (CONDIC), relativos às modalidades de concessão previstas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, a partir do termo inicial deste Decreto também terão a exigência de manter montante mínimo do ICMS anual, nos termos do artigo 1º.
Art. 5º – Fica a Secretaria da Fazenda, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de Turismo e de Esportes e com a AD-DIPER, responsável pela implementação deste Decreto, podendo, mediante portaria do Secretário da Fazenda, adotar novos procedimentos administrativos, bem como exigir informações adicionais por parte dos contribuintes.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.366, de 25 de junho de 2001. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva; Fernando Jordão de Vasconcelos; José Arlindo Soares)

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