EMENDA CONSTITUCIONAL 96, DE 6-6-2017
(DO-U DE 7-6-2017)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração
Congresso promulga a emenda que permite as vaquejadas e os rodeios
Esta Emenda Constitucional acrescenta § 7º ao artigo 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais, nas condições que especifica, não são consideradas cruéis.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 225. .................
...............................
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Rodrigo Maia Presidente Deputado FÁBIO RAMALHO 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente
Deputado GIACOBO 1º Secretário
Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária
Deputado JHC 3ª Secretária
Deputado RÔMULO GOUVEIA 4º Secretário | Mesa do Senado Federal Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente
Senador JOSÉ PIMENTEL 1º Secretário
Senador GLADSON CAMELI 2º Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 3º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 4ª Secretária |