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Legislação Comercial

Congresso promulga a emenda que permite as vaquejadas e os rodeios

Emenda Constitucional 96/2017

07/06/2017 09:05:02

EMENDA CONSTITUCIONAL 96, DE 6-6-2017
(DO-U DE 7-6-2017)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração

Congresso promulga a emenda que permite as vaquejadas e os rodeios
Esta Emenda Constitucional acrescenta § 7º ao artigo 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais, nas condições que especifica, não são consideradas cruéis.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 225. .................
...............................

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Rodrigo Maia
Presidente

Deputado FÁBIO RAMALHO
1º Vice-Presidente

   Deputado ANDRÉ FUFUCA
2º Vice-Presidente

   Deputado GIACOBO
1º Secretário

   Deputada MARIANA CARVALHO
2ª Secretária

   Deputado JHC
3ª Secretária

   Deputado RÔMULO GOUVEIA
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente

   Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
1º Vice-Presidente

   Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Vice-Presidente

   Senador JOSÉ PIMENTEL
1º Secretário

   Senador GLADSON CAMELI
2º Secretário

   Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
3º Secretário

Senador ZEZE PERRELLA
4ª Secretária


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