DECRETO 53.572, DE 6-6-2017
(DO-RS DE 7-6-2017)
REGULAMENTO - Alteração
Estado altera o percentual do crédito presumido do ICMS para leite
Esta modificação do Decreto 37.699, de 26-8-97, altera para 12% o percentual do crédito presumido concedido aos estabelecimentos industriais na aquisição interna de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores para fabricação de leite condensado, bem como prorroga para 30-6-2019, o prazo para apropriação do referido crédito, com efeitos desde 1-6-2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4865 - No art. 32 do Livro l, é dada nova redação ao inciso CLXIX, conforme segue:
"CLXIX - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que não ultrapasse 48% (quarenta e oito por cento) do débito do imposto relativo às saídas de leite condensado."
a) 10% (dez por cento), no período de 1º de março de 2016 a 31 de maio de 2017;
b) 12% (doze por cento), no período de 1º de junho de 2017 a 30 de junho de 2019."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2017.
JOSÉ PAULO CAIROLI,
Governador do Estado, em exercício.