DECRETO 21.995, DE 5-6-2017
(DO-RO DE 5-6-2017)
CRÉDITO - Aproveitamento
Estado dispõe sobre o aproveitamento de créditos
Foram introduzidas modificações no Decreto 17.162, de 8-10-2012, que dispõe sobre a limitação de aproveitamento de créditos em operações interestaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 17.162, de 08 de outubro de 2012:
I - o artigo 3º:
“Art. 3º. Por ocasião das entradas de mercadorias a que se refere o § 1º, onde há direito a crédito do imposto o contribuinte deverá registrar no SPEDEFD-ICMS/IPI, conforme disposto no ATO COTEPE/ICMS n. 09, de 18 de abril de 2008 e alterações e em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
Parágrafo único. No caso de desoneração total, fica vedado o registro de qualquer crédito.”(NR).
II - o artigo 4º:
“Art. 4º. Na hipótese de o contribuinte deste Estado se apropriar de créditos do imposto, a que se refere o caput do artigo 1º, deverá o mesmo providenciar a anulação referente à proporção não adquirida, nos termos do inciso V do artigo 38 da Lei n. 688, de 27 de abril de 1996.
Parágrafo único. O estorno do crédito observará, no que couber, os termos da Seção V do Capítulo IV do Título II do RICMS/RO.”(NR).
III - O Título do Capítulo III:
“DA NOTIFICAÇÃO DA VEDAÇÃO DE APROPRIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO”.(NR)
IV - o artigo 6º:
“Art. 6º. A apuração das operações ou prestações onde há vedação de apropriação total ou parcial dos créditos de ICMS ocorrerá, preferencialmente, através das informações constantes em banco de dados da Administração Tributária Estadual.
Parágrafo único. O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito no mesmo período de apuração em que ocorrer a notificação.”(NR).
V - o parágrafo único do artigo 7º:
“Art. 7º....................
Parágrafo único. O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito no mesmo período de apuração em que ocorrer a notificação.”(NR).
VI - o § 1º do artigo 9º:
“Art. 9º....................
..............................
§ 1º. Caso a redução no crédito do documento fiscal que acoberta a operação não seja considerada no cálculo da retenção do ICMS pelo substituto tributário, deverá o imposto equivalente à redução ser declarados ao Fisco mensalmente na EFD-ICMS/IPI e recolhido pelo contribuinte destinatário no vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido a entrada no estabelecimento.
..............................”(NR).
Art. 2º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o subitem 7.44 ao item 7 do Anexo único do Decreto n. 17.162, de 08 de outubro de 2012:
“
SUBITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | DATA DE INÍCIO |
7. ORIGEM: ESTADO DO MATO GROSSO |
7.44 | Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor. | Crédito Presumido Variável (Lei n. 7.958/2003) | 0 % s/ BC | 25/09/2003 |
”
Art. 3º. Fica revogado o artigo 5º do Decreto n. 17.162, de 08 de outubro de 2012:
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual