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Rio de Janeiro

Instituída a obrigação de afixar cartaz referente ao Programa Nota Fiscal Niteroiense

Decreto 12638/2017

01/06/2017 10:12:45

DECRETO 12.638, DE 28-4-2017
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 2-5-2017)

PRESTADOR DE SERVIÇOS – Afixação de Cartaz – Município de Niterói

Instituída a obrigação de afixar cartaz referente ao Programa Nota Fiscal Niteroiense
Os estabelecimentos prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, deverão afixar cartaz indicativo do Programa Nota Fiscal Niteroiense em local de ampla visibilidade.


O Prefeito Municipal de Niterói, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município e arts. 121, inciso IV, alínea "c" e 186, § 1º, da Lei nº 2.597/08, de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário do Município de Niterói), DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento prestador de serviços localizado no município de Niterói, que preste serviço para pessoas naturais e que esteja obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica-NFS-e, fica obrigado a afixar cartaz indicativo do Programa Nota Fiscal Niteroiense, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, em local de ampla visibilidade pelos usuários dos serviços.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo abrange também a prestação de serviços isenta ou imune à tributação pelo ISSQN.

§ 2º Considera-se local de ampla visibilidade, entre outros, a área reservada ao pagamento do serviço, a porta de acesso principal ao estabelecimento prestador, a parede frontal ao público no espaço destinado ao seu atendimento ou outro local em que a posição de afixação do cartaz possibilita o amplo acesso e leitura do seu conteúdo.

§ 3º No caso da constatação de rasura ou dano no cartaz que impeça a sua visibilidade pelo usuário do serviço a obrigação de que trata o caput deste artigo será considerada como descumprida, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 2º O cartaz de que trata o art. 1º deverá ser impresso preferencialmente em cores, em folha de papel branco, conforme modelos disponibilizados no site da Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as dimensões estipuladas nos referidos modelos, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição aos referidos modelos.

Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 4º O Secretário Municipal de Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Paulo Bagueira Leal
Prefeito Em Exercício

ANEXO ÚNICO



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