Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
313 SER, DE 22-8-2006
(DO-RJ DE 23-8-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência Utilização
Estabelece novas regras para utilização e transferência de saldos
credores escriturais de ICMS pelos estabelecimentos industriais e produtores
da cadeia produtiva de leite, mediante pagamento em espécie através
de depósito na conta Programa de Desenvolvimento da Pecuária
Leiteira, nos termos do Decreto 38.233, de 14-9-2005 (Informativo 37/2005).
Revogação da Resolução 220 SER, de 29-11-2005 (Informativo
48/2005).
DESTAQUES
• Mantém a necessidade de o detentor do crédito solicitar o reconhecimento de sua legitimidade na Delegacia Regional de Fiscalização
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a necessidade de regulamentação estabelecida
no Decreto nº 38.233, de 14 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes
da cadeia produtiva de leite de que trata o artigo 1º do Decreto nº
38.233/2005, detentores de saldos credores acumulados do ICMS, deverão
solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) de circunscrição
o reconhecimento da legitimidade dos créditos.
§ 1º A repartição fiscal efetuará ação
fiscal para verificação da legitimidade dos créditos no prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 2º A repartição fiscal deverá encaminhar ao
Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, relação contendo valor do saldo credor acumulado
legitimado, por detentor, com sua respectiva identificação (razão
social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 2º Após o reconhecimento pela DRE do montante de saldo
credor acumulado, o processo será encaminhado ao SECRETÁRIO de Estado
da Receita para decisão.
Art. 3º deferido o processo, o detentor apresentará formalmente
ao Conselho de Administração Judicial da CCPL sua opção
de enquadramento em um dos incisos do artigo 3º do Decreto nº 38.233/2005.
Art. 4º O saldo credor acumulado será transferido mediante
a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, que deverá conter
no campo Informações Complementares a expressão Programa
de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL) Decreto nº 38.233/2005.
Parágrafo único O detentor deverá exigir do adquirente
a comprovação do depósito do percentual devido ao Programa de
Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL), o qual deverá ser arquivado
juntamente com a via fixa da Nota Fiscal pelo prazo decadencial.
Art. 5º A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO)
especificando o valor do saldo credor acumulado legitimado na data da ação
fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva
Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento
destinatário.
Art. 6º O adquirente do crédito deverá comunicar à
repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição
do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva
Nota Fiscal de transferência e do comprovante de depósito efetuado
na conta do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira, além
do documento de confirmação do Conselho de Administração
Judicial da CCPL de que os valores depositados correspondem à transferência
do crédito.
§ 1º A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente
especificando o valor do crédito adquirido com o número da respectiva
Nota Fiscal, sua destinação, a inscrição estadual do estabelecimento
transferidor e o valor do depósito efetuado na conta do PDPL.
§ 2º A repartição fiscal deverá encaminhar ao
DPF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação
contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição
estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado adquirido, número da
Nota Fiscal de transferência, e identificação do estabelecimento
transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução
SER nº 220, de 29 de novembro de 2005. (Antonio Francisco Neto Secretário
de Estado da Receita)
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