Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
2 FNDE, DE 23-8-2006
(DO-U DE 24-8-2006)
c/Republ. no DO-U DE 30-8-2006
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Parcelamento
FNDE define, em relação aos débitos do Salário-Educação, as regras para o pagamento à vista, bem como do parcelamento especial, com os benefícios fiscais da Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006).
DESTAQUES
•
Débitos com vencimento até 28-2-2003:
– parcelamento em até 130 vezes, desde que requerido até
15-9-2006
– pagamento à vista ou o parcelamento em até 6 vezes,
com reduções de 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos
até o mês do pagamento e 80% sobre o valor das multas de mora e de
ofício, desde que requerido até 15-9-2006
• Débitos com vencimento entre 1-3-2003 e 31-12-2005 podem ser parcelados
excepcionalmente em até 120 vezes, desde que requerido até 15-9-2006
• O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o
último dia do mês do pedido do parcelamento
O PRESIDENTE
DO FNDE, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso VII do
artigo nº 15 do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, publicado
no Diário Oficial da União, de 28 de julho de 2004, alterado pelo
Decreto nº 5.638, de 26 de dezembro de 2005, e pelo inciso VII do artigo
89, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MEC nº 3.511, de 28 de
outubro de 2004, publicado no Diário Oficial da União, de 29 de outubro
2004, considerando a necessidade de regulamentação prevista no artigo
15 da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados
para o pagamento à vista e a formalização dos parcelamentos de
débitos da contribuição social do Salário-Educação,
instituídos pelos artigos 1º, 8º e 9º da Medida Provisória
nº 303, de 29 de junho de 2006.
CAPÍTULO I
PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELO ARTIGO 1º DA MP 303/2006
SEÇÃO I
DO OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL: PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES
Art. 2º Observadas as condições fixadas nesta Resolução,
podem ser parcelados no FNDE os débitos das pessoas jurídicas referentes
à contribuição social do Salário-Educação, com
vencimento até 28 de fevereiro de 2003, em até 130 prestações
mensais e consecutivas, desde que requerido até 15 de setembro de 2006.
Art. 3º O benefício concedido, nos termos do artigo 2º,
abrange a totalidade dos débitos da pessoa jurídica, decorrentes da
contribuição social do Salário-Educação, constituídos
ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de
pagamento.
§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão
ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo:
I somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade
suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN),
no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável
da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais;
II a inclusão dos débitos para os quais se encontrem presentes
as hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 do CTN fica condicionada
à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento
de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos
do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º A opção pelo parcelamento de que trata este
artigo importa confissão de dívida irrevogável e irretratável
da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na
condição de contribuinte ou responsável, configura confissão
extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa
jurídica à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica,
o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo
para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto
no artigo 2º, será de um por cento do valor do débito consolidado,
desde que o juízo não estabeleça outro montante.
§ 5º O parcelamento da verba de sucumbência de que trata
o § 4º deverá ser formalizado nos termos do Capítulo III
desta Resolução.
SEÇÃO II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCESSÃO
Art. 4º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado, protocolizado
ou encaminhado, via postal, até 15 de setembro de 2006, ao FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), com sede em Brasília-DF.
Art. 5º O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica
por meio do preenchimento dos formulários abaixo, disponibilizados na página
do FNDE, no endereço www.fnde.gov.br:
I Pedido de Parcelamento Anexo I, nos termos do artigo 2º
desta Resolução;
II Pedido de Parcelamento Anexo II, nos termos do artigo 3º
desta Resolução;
§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I e II
do caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo a primeira
via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda
via destinada ao contribuinte.
§ 2º Para a formalização e instrução do
processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários
previstos neste artigo, os documentos a seguir:
I cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da pessoa jurídica envolvida no pedido;
II cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração
que identifique os atuais representantes legais do requerente;
III cópia da Carteira de identidade, do CPF e do comprovante de
residência dos representantes legais do requerente;
IV declaração de inexistência de impugnação
ou recurso administrativo, bem como embargos opostos ou qualquer outra ação
judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos
no parcelamento previsto nesta Resolução Anexo VI;
V A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso
no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações
judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável
da impugnação/recurso/ação judicial que tenham por objeto
os recolhimentos da contribuição social do Salário-Educação
a serem parcelados, renunciando o requerente a qualquer alegação de
direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso
V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código
de Processo Civil;
VI A desistência judicial, irretratável e irrevogável,
será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório
Judicial, sendo anexada por cópia ao pedido do parcelamento;
VII comprovante de desistência de ações judiciais em que
solicita a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
Art. 6º Além do preenchimento dos formulários e da apresentação
dos documentos previstos nesta Resolução, para o deferimento do parcelamento
se observará:
I No caso de pedido de parcelamento nos termos do artigo 2º, o pagamento
da primeira prestação, o qual sendo intempestivo, não produzirá
qualquer efeito o pedido, tendo em vista o disposto no § 5º do artigo
3º da Medida Provisória nº 303, de 2006;
II Para o pedido de parcelamento nos termos do § 5º do artigo
3º, o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento
da primeira prestação, conforme o disposto no § 7º do artigo
38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único O pagamento da primeira prestação,
referido nos incisos deste artigo, deverá ser efetuado até o último
dia do mês do pedido do parcelamento.
Art. 7º O pedido de parcelamento na modalidade prevista no artigo
2º será encaminhado à Coordenação-Geral de Arrecadação,
de Cobrança e de Inspeção, que em parceria com a Procuradoria
Federal junto ao FNDE emitirá parecer conclusivo a ser submetido ao Diretor
Financeiro e à Procuradora Chefe desta Autarquia Federal.
SEÇÃO III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 8º O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente:
I deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos
nos artigos 5º e 6º;
II deixar de recolher mensalmente as prestações mínimas,
conforme disposto no § 4º do artigo 9º, no caso de pedido de
parcelamento nos termos do artigo 2º.
Parágrafo único O indeferimento do pedido de parcelamento será
proferido pelo Diretor Financeiro e/ou pela Procuradora Chefe do FNDE em despacho
fundamentado.
SEÇÃO IV
CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO E DO CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR
DAS PARCELAS
Art. 9º Os débitos incluídos no parcelamento de que trata
o artigo 2º serão objeto de consolidação no mês do
requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos
os valores recolhidos na forma do § 4º deste artigo, pelo número
de prestações restante.
§ 1º O valor mínimo de cada prestação, em relação
aos débitos consolidados na forma do caput não poderá
ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º O valor de cada prestação, inclusive aquele
de que trata o § 1º deste artigo, será acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir
do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês
do pagamento.
§ 3º O parcelamento requerido nas condições de que
trata o artigo 2º:
I independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
II no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerá
inclusive os encargos legais devidos;
§ 4º Até a disponibilização das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor
não inferior ao estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º Para fins da consolidação referida no caput
deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício,
serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 6º A redução prevista no § 5º deste artigo
não será cumulativa com qualquer outra redução admitida
em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores
dos débitos.
§ 7º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá
o percentual referido no § 5º deste artigo, aplicado sobre o valor
original da multa.
SEÇÃO V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO
Art. 10 As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no
dia 20 de cada mês, salvo a primeira parcela, a ser paga de acordo com
o parágrafo único do artigo 6º.
Parágrafo único O atraso no pagamento
das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação
mensal da TJLP até o mês do pagamento, para o parcelamento requerido
com base no artigo 2º.
Art. 11 Os pagamentos das prestações deverão ser efetuados
por meio da Guia do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD), disponível
no site www.fnde.gov. br, da seguinte forma:
I código de pagamento 1004 na modalidade prevista no artigo 2º;
II código de pagamento 1005 no caso do parcelamento previsto no
§ 5º do artigo 3º.
SEÇÃO VI
DOS DÉBITOS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 12 Os débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no
PAES, nos parcelamentos de que trata o artigo 2º da Medida Provisória
nº 75, de 24 de outubro de 2002, e o artigo 38 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, poderão, a critério da pessoa jurídica,
ser parcelados nas condições previstas no artigo 2º.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a
pessoa jurídica deverá requerer junto ao FNDE a desistência irrevogável
e irretratável dos parcelamentos concedidos.
§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos,
inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:
I sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica
optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada
qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do artigo 5º
da Lei nº 9.964, de 2000, e no artigo 12 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004;
II restabelecimento, em relação ao montante do crédito
confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído
no parcelamento de que trata o artigo 2º.
SEÇÃO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 13 O parcelamento de que trata o artigo 2º será rescindido
quando:
I verificada a inadimplência do sujeito passivo por dois meses consecutivos
ou alternados, relativamente às prestações mensais;
II o sujeito passivo possuir débito relativo à contribuição
social do Salário-Educação não incluídos no parcelamento
ou com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;
III constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito
passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses
do inciso II do § 3º do artigo 1º da Medida Provisória nº
303, de 2006;
IV insolvência ou falência do devedor.
§ 1º A rescisão referida no caput implicará
a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou
o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato
que rescindir o parcelamento de que trata o artigo 2º mediante publicação
no Diário Oficial da União (DOU).
§ 4º Fica dispensada a publicação de que trata o
§ 3º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito
passivo nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, alterado pelo artigo 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
CAPÍTULO II
PARCELAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA MP Nº 303, DE
2006
SEÇÃO I
Objeto do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições
Art. 15 Observadas as condições fixadas nesta Resolução,
as Pessoas Jurídicas poderão parcelar, junto ao FNDE, os débitos
oriundos da contribuição social do Salário-Educação,
com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005,
excepcionalmente, em até 120 prestações mensais e sucessivas,
observando-se o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que
requerido até 15 de setembro de 2006.
Parágrafo único Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se
o disposto no artigo 3º e no artigo 12 desta Resolução.
SEÇÃO II
Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão
Art. 16 O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado, protocolizado
ou encaminhado, via postal, ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE), com sede em Brasília-DF.
Art. 17 O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica
por meio do preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento Anexo
III, disponibilizados na página do FNDE, no endereço www.fnde.gov.br:
§ 1º Nos débitos inscritos em Dívida Ativa e/ou em
fase de Execução Fiscal o requerimento deverá ser endereçado
à Procuradoria Federal junto ao FNDE e à Diretoria Financeira nos
demais casos.
§ 2º O formulário a que se refere o caput deste
artigo será preenchido em duas vias, sendo a primeira via destinada à
instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao
contribuinte.
§ 3º Para a formalização e instrução do
processo de parcelamento serão exigidos, além do formulário previsto
neste artigo, os documentos relacionados no § 2º do artigo 5º.
§ 4º Até a disponibilização das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação calculada
com base no montante da dívida dividido pela quantidade de parcelas.
§ 5º O valor da prestação de que trata o § 4º
não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 18 Satisfeitas as condições previstas nesta Resolução,
o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura
pela Procuradora Chefe do FNDE ou pelo Diretor Financeiro, conforme disposto
no § 1º do artigo 17.
SEÇÃO III
Indeferimento do Pedido de Parcelamento
Art. 19 O pedido de parcelamento será indeferido quando deixar de
atender a qualquer dos requisitos e condições previstos no artigo
17.
Parágrafo único O indeferimento do Pedido
de Parcelamento será proferido pela Procuradora Chefe do FNDE ou pelo Diretor
Financeiro, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha
do processo.
SEÇÃO IV
Consolidação do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor
das Parcelas
Art. 20 Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o
artigo 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, serão objeto
de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão
do montante do débito parcelado, deduzidos os valores recolhidos na forma
do § 3º deste artigo, pela quantidade de prestações requerida,
até o limite de 120 prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O valor mínimo de cada prestação, em relação
aos débitos consolidados na forma do caput não poderá
ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido
de juros calculados da seguinte forma:
I a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais;
II um por cento relativamente ao mês de pagamento.
§ 3º Até a disponibilização das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação calculada
na forma do §§ 4º e 5º do artigo 17.
SEÇÃO V
Vencimento e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento
Art. 21 As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no
dia 20 de cada mês, salvo a primeira parcela, a ser paga de acordo com
o parágrafo único do artigo 6º.
Art. 22 Os pagamentos das prestações deverão ser efetuados
por meio da Guia do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD), disponível
no site www.fnde.gov. br, da seguinte forma:
I código de pagamento 1004 para parcelamentos formalizados na Diretoria
Financeira;
II código de pagamento 1005 no caso de parcelamentos formalizados
na Procuradoria Federal junto ao FNDE.
SEÇÃO VI
Rescisão do Parcelamento
Art. 23 O parcelamento de que trata o artigo 15 será rescindido
no caso de:
I falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
II o sujeito passivo possuir débito relativo à contribuição
social do Salário-Educação não incluídos nos parcelamentos;
III constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito
passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses
do inciso II do § 3º do artigo 1º da Medida Provisória nº
303, de 2006;
IV insolvência ou falência do devedor.
§ 1º A rescisão referida no caput implicará
a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou
o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato
que rescindir o parcelamento mediante publicação no Diário Oficial
da União (DO-U).
§ 4º Fica dispensada a publicação de que trata o
§ 3º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito
passivo nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, alterado pelo artigo 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
CAPÍTULO III
PARCELAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 1º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 303, DE 2006
SEÇÃO I
Objeto do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições
Art. 24 Observadas as condições fixadas nesta Resolução,
as Pessoas Jurídicas encaminharão pedido de parcelamento da verba
de sucumbência decorrente da extinção do processo para fins de
inclusão dos respectivos débitos, na modalidade prevista no §
5º do artigo 3º, à Procuradoria Federal junto ao FNDE. O benefício
poderá ser concedido, excepcionalmente, em até sessenta prestações
mensais e sucessivas acrescidas de juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir da data do deferimento
até o mês do pagamento, observado o valor mínimo de R$ 50,00
(cinqüenta reais) por parcela.
§ 1º O pedido deverá ser requerido no prazo de trinta
dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de extinção
do processo.
§ 2º A verba de sucumbência será de um por
cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça
outro montante.
SEÇÃO II
Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão
Art. 25 O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado, protocolizado
ou encaminhado, via postal, ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE), com sede em Brasília-DF.
Art. 26 O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica
por meio do preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento Anexo
II, disponibilizados na página do FNDE, no endereço www.fnde.gov.br:
§ 1º O formulário a que se refere o caput deste
artigo será preenchido em duas vias, sendo a primeira via destinada à
instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao
contribuinte.
§ 2º Para a formalização e instrução do
processo de parcelamento serão exigidos, além do formulário previsto
neste artigo, os documentos relacionados no § 2º do artigo 5º.
Art. 27 Satisfeitas as condições previstas nesta Resolução,
o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura
pela Procuradora Chefe do FNDE.
SEÇÃO III
Indeferimento do Pedido de Parcelamento
Art. 28 O pedido de parcelamento será indeferido quando:
I não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira
prestação, o qual deverá ser efetuado até o último
dia do mês do pedido do parcelamento;
II deixar de atender a qualquer dos requisitos
e condições previstos no artigo 26.
Parágrafo único O indeferimento do Pedido de Parcelamento será
proferido pela Procuradora Chefe do FNDE, por meio de despacho fundamentado
que se constituirá em folha do processo.
SEÇÃO IV
Vencimento e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento
Art. 29 As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no
dia 20 de cada mês, salvo a primeira parcela, a ser paga de acordo com
o parágrafo único do artigo 6º.
Art. 30 Os pagamentos das prestações deverão ser efetuados
por meio da Guia do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD), com o
código de pagamento 1005 disponível no site www.fnde.
gov. br.
SEÇÃO VI
Rescisão do Parcelamento
Art. 31 O parcelamento de que trata o artigo 24 será rescindido
quando da falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
§ 1º A rescisão referida no caput implicará
a inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à matéria.
§ 3º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato
que rescindir o parcelamento mediante publicação no Diário Oficial
da União (DO-U).
§ 4º Fica dispensada a publicação de que trata o
§ 3º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito
passivo nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, alterado pelo artigo 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 9º DA MP 303, DE JUNHO DE 2006
Art. 32 Alternativamente ao parcelamento de que trata o artigo 2º,
os débitos de pessoas jurídicas junto ao FNDE com vencimento até
28 de fevereiro de 2003 poderão ser pagos à vista ou parcelados em
até seis prestações mensais e sucessivas, desde que requerido
até 15 de setembro de 2006 na forma e condições previstas neste
Capítulo.
§ 1º O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento
serão efetivados por meio do preenchimento dos formulários constantes
dos Anexos IV e V, respectivamente, e os recolhimentos terão que ser efetuados
até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:
I trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos
até o mês do pagamento; integral ou da primeira parcela; e
II oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 2º O débito consolidado, com as reduções de
que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações
mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será
acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais até
o mês anterior ao do pagamento.
§ 3º O parcelamento de que trata este artigo:
I Nos débitos inscritos em Divida Ativa e/ou em fase de Execução
Fiscal o requerimento deverá ser endereçado à Procuradoria Federal
junto ao FNDE e à Diretoria Financeira nos demais casos.
II reger-se-á pelo disposto no artigo 38 da Lei nº 8.212, de
1991.
§ 4º As reduções de que trata este artigo não
são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 5º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste
artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste artigo,
aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 6º Ao pagamento e ao parcelamento de que trata este artigo,
aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo
1º e nos artigos 4º e 6º desta Medida Provisória.
§ 7º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo,
a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei nº
9.964, de 2000, e a Lei nº 10.684, de 2003, deverá requerer o desligamento
dos respectivos parcelamentos.
Art. 33 O parcelamento de que trata o artigo 3º será rescindido
na forma do artigo 23.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 A assinatura do Pedido de Parcelamento não implicará,
necessariamente, a concessão dos benefícios fiscais para o parcelamento
do débito nos termos desta Resolução, todavia importa confissão
irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos
termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 35 O crédito constituído mediante a assinatura do Pedido
de Parcelamento será passível de revisão pelo FNDE e, em havendo
insubsistência de períodos de competência ou cálculos, deverá
ser celebrado Pedido de Retificação.
Art. 36 Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes
das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada,
com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor.
Parágrafo único A apropriação ocorrerá na ordem
decrescente de valor das competências mais antigas para as mais recentes,
exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for
igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações
pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente
da mencionada ordem de prioridade.
Art. 37 Aos parcelamentos de que trata esta Resolução não
se aplica o disposto no § 10 do artigo 1º e artigo 11 da Lei nº
10.684, de 2003.
Art. 38 No caso da existência de parcelamentos simultâneos,
a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese
de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à
pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata esta Resolução.
Art. 39 Nos casos de débito garantido por depósito administrativo
ou judicial, o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Resolução
só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado após
a conversão do depósito em renda ou de sua transformação
em pagamento definitivo, conforme o caso.
Art. 40 As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de
que tratam os artigos 2º e 15 não poderão, enquanto vinculados
a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto ao FNDE.
Art. 41 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata
esta Resolução não implica novação de dívida.
Art. 42 A inclusão nos parcelamentos previstos nos artigos 2º
e 15 de débitos que caracterizam causa de exclusão do PAES não
obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na
existência desses débitos.
§ 1º A exclusão de pessoa jurídica ou do PAES, ocorrida
após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos nesta Resolução,
impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos
para a consolidação de que trata o artigo 2º.
§ 2º Não incidem na hipótese prevista no caput
e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência
dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do artigo 12.
Art. 43 A pessoa jurídica que possui ação judicial em
curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão
no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos
pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos de que trata esta Resolução,
deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do
mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 1973
Código de Processo Civil (CPC), até 16 de outubro de 2006.
Art. 44 Nas ações em que constar depósito judicial deverá
ser requerido juntamente com o pedido de desistência previsto no inciso
V do § 2º do artigo 5º a conversão em renda em favor do
FNDE, dos valores depositados, com a transferência dos valores para a conta
corrente nº 170.500-8, agência nº 4201-3, Código de Identificação
nº 01 1531731525398814-6, Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo
13 da Medida Provisória nº 303, de 2006, concedendo-se o parcelamento
sobre o saldo remanescente.
Art. 45 O requerente deverá também declarar a inexistência
de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem
incluídos no parcelamento de que trata esta Resolução.
Art. 46 A desistência de impugnação/recurso administrativo
deverá ser requerida ao FNDE, por meio de declaração a ser anexada
por cópia ao Pedido de Parcelamento.
Art. 47 Caso o parcelamento convencional anteriormente concedido possua
competências posteriores a novembro de 2005 (11/2005), estas deverão
ser quitadas para possibilitar a inclusão do saldo nos parcelamentos previstos
nesta Resolução.
Art. 48 O parcelamento requerido nas condições de que trata
esta Resolução independerá de apresentação de garantia
ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 49 A inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa,
quando do deferimento dos parcelamentos previstos nesta Resolução,
poderá ocorrer em momento distinto.
Art. 50 As parcelas antecipadas de que tratam o § 4º do artigo
9º e o § 3º do artigo 20 desta Resolução devem ser
recolhidas por meio da Guia do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD),
com o código de pagamento 1004 ou 1005 disponível no site
www.fnde.gov.br, distinta por modalidade de parcelamento.
Art. 51 Aplica-se ao parcelamento previsto nesta Resolução,
suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes que com ela não
conflitem.
Art. 52 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
(Daniel Silva Balaban)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que em virtude da republicação
do Ato ora transcrito, desconsidere aquele divulgado no Informativo 34/2006.
Os esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito encontram-se
divulgados ao final da Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo
27/2006), que, dentre outras normas, estabeleceu regras sobre parcelamento de
débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ressaltamos que na redação original da Resolução 2 FNDE/2006,
ora republicada, não constou o artigo 14.
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