Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.077 CFC, DE 25-8-2006
(DO-U DE 29-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Modifica a NBC P 5 Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica
para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
Revoga a Resolução 1.069 CFC, de 17-2-2006 (Informativo 08/2006).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem
corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos
a serem observados na realização de trabalhos contábeis;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da Auditoria Independente exigem atualização e aprimoramento técnico
e ético para manter-se e ampliar-se a capacitação de todos os
contadores que exercem a Auditoria Independente, visando à realização
de trabalhos com alto nível qualitativo;
Considerando o disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio
de 1999, na Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, do Banco
Central do Brasil e na Resolução CNSP nº 118, de 22 de dezembro
de 2004, da Superintendência de Seguros Privados;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a cooperação
do IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil e com
os órgãos reguladores, empreender ações para que o exercício
da Auditoria Independente seja realizado por profissionais qualificados técnica
e eticamente, RESOLVE:
Art. 1º Dá nova redação à NBC P 5 Norma
sobre o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFC nº 1.069, de 17 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial
da União, Seção I, de 21 de fevereiro de 2006.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC P 5 NORMA SOBRE O EXAME DE QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA PARA REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI)
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC)
5.1. Conceituação e objetivos do Exame de Qualificação Técnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
5.1.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) tem por objetivo aferir o nível de conhecimentos e a competência
técnico-profissional necessários para atuação na área
da Auditoria Independente.
5.1.2. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) é um dos requisitos para a inscrição do Contador no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), com vistas à atuação na área da Auditoria Independente.
5.1.3. Esta Norma aplica-se aos Contadores que pretendem obter sua inscrição
no CNAI, desde que comprovem estar, regularmente, registrados em Conselho Regional
de Contabilidade.
5.2. Administração do Exame de Qualificação Técnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
5.2.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) será administrado por uma Comissão Administradora do Exame (CAE)
formada por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, que sejam
Contadores, com comprovada atuação na área de Auditoria Independente
de Demonstrações Contábeis, sendo 3 (três) efetivos e 3
(três) suplentes indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
e 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelo IBRACON Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil.
5.2.1.1. A CAE poderá propor à Câmara de Desenvolvimento Profissional
a participação como convidados de representantes dos órgãos
reguladores nas suas reuniões.
5.2.2. A nomeação e a posse dos membros da CAE, entre eles o coordenador,
serão outorgadas pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) e terão o mandato de 2 (dois) anos, renováveis para mais um
mandato consecutivo.
5.2.3. Todas as deliberações da CAE serão tomadas em reunião
com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sendo
as matérias aprovadas, ou não, por igual número de membros, devendo
as mesmas constarem de ata, que será encaminhada à Câmara de
Desenvolvimento Profissional, à Câmara de Registro e à Câmara
de Fiscalização, Ética e Disciplina e depois submetida à
apreciação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
5.2.4. A CAE reunir-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, duas vezes
ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador. As reuniões
deverão ser devidamente autorizadas pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC).
5.2.5. A CAE terá as seguintes atribuições:
a) Estabelecer as condições, o formato e o conteúdo dos exames
e das provas que serão realizadas.
b) Dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) e resolver situações não previstas
nesta Norma, submetendo-as ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC).
c) Zelar pela confidencialidade dos exames, pelos seus resultados e por outras
informações relacionadas.
d) Emitir relatório até 60 (sessenta) dias após a conclusão
de cada Exame, a ser encaminhado para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
que o encaminhará à Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
ao Banco Central do Brasil e ao IBRACON Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil.
e) Decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados.
5.3. Estrutura, Controle e Aplicação do Exame de Qualificação
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
5.3.1. Caberá à Câmara de Desenvolvimento Profissional, em conjunto
com a CAE:
a) Elaborar e coordenar a aplicação do Exame, bem como administrar
todas as suas fases.
b) Receber e validar as inscrições para o Exame de Qualificação
Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)
do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
c) Divulgar edital contendo todas as informações relativas ao Exame,
com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização
do mesmo, inclusive o conteúdo programático a ser exigido.
d) Emitir e publicar, no Diário Oficial da União, o nome e o registro,
no CRC, dos Auditores Independentes aprovados no Exame de Qualificação
Técnica, para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), bem como, dos aprovados nos
exames para atuação na área regulada pelo BCB e na área
regulada pela SUSEP, até 60 (sessenta) dias após a realização
dos mesmos.
5.4. Forma e Conteúdo do Exame.
5.4.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) será composto de prova escrita, contemplando questões para respostas
objetivas e questões para respostas dissertativas.
5.4.2. Os exames serão efetuados nos Estados em que existirem inscritos,
em locais a serem divulgados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC).
5.4.3. Nas provas dos exames, serão exigidos conhecimentos nas seguintes
áreas:
a) Ética Profissional;
b) Legislação Profissional;
c) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade,
editados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
d) Auditoria Contábil;
e) Legislação Societária;
f) Legislação e Normas de Organismos Reguladores do Mercado; e
g) Língua Portuguesa Aplicada.
5.4.4. Os Contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições
reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem ainda se submeter à
prova específica sobre:
a) Legislação Profissional;
b) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade,
editados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
c) Auditoria Contábil;
d) Legislação e Normas emitidas pelo Banco Central do Brasil (BCB);
e) Conhecimentos de operações da área de instituições
reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB);
f) Contabilidade Bancária;
g) Língua Portuguesa Aplicada.
5.4.5. Os Contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições
reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) devem ainda
se submeter à prova específica sobre:
a) Legislação Profissional;
b) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade,
editados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
c) Auditoria Contábil;
d) Legislação e Normas emitidas pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP);
e) Conhecimentos de operações da área de instituições
reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
f) Língua Portuguesa Aplicada.
5.4.6. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por intermédio da Câmara
de Desenvolvimento Profissional, providenciará a divulgação dos
conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão
exigidos nas provas, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
5.5. Aprovação e Periodicidade do Exame
5.5.1. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) dos pontos das questões objetivas e 50% (cinqüenta por
cento) dos pontos das questões subjetivas previstos em cada prova.
5.5.2. O Exame será aplicado 2 (duas) vezes em cada ano, nos meses de maio
e novembro, em data e hora fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
no Edital.
5.6. Certidão de Aprovação
5.6.1. Ocorrendo aprovação no Exame de Qualificação Técnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitirá
Certidão de Aprovação, com validade de 1 (um) ano para o registro
no CNAI.
5.7. Recursos
5.7.1. O candidato inscrito no Exame de Qualificação Técnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) poderá interpor recurso contra o resultado
publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sem efeito suspensivo,
no prazo de 10 (dez) dias, o qual poderá ser entregue em qualquer Conselho
Regional de Contabilidade, devidamente protocolado, dirigido para:
a) a CAE, em primeira instância, a contar do dia seguinte à divulgação
do resultado, no Diário Oficial da União;
b) a Câmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), em segunda instância, a contar da data da ciência da decisão
de primeira instância;
c) em última instância, ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), a contar da data da ciência da decisão de segunda instância.
5.8. Impedimentos: Preparação de Candidatos e Participação
nos Exames
5.8.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de
Contabilidade (CRC), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários,
seus delegados e os integrantes da CAE não poderão oferecer ou apoiar,
a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame
de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de
Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ou
deles participar, sob qualquer título.
5.8.2. Os membros efetivos e suplentes da Comissão Administradora do Exame
(CAE) não poderão se submeter ao Exame de Qualificação Técnica
de que trata esta Norma, nos anos em que estiverem nesta condição.
5.8.3. O descumprimento do disposto no item antecedente caracterizar-se-á
infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às
penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista.
5.9. Divulgação do Exame de Qualificação Técnica para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
5.9.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha
no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), sendo de competência dos Conselhos Regionais
de Contabilidade o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.
5.10. Questões para as provas do Exame de Qualificação Técnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
5.10.1. A CAE poderá solicitar, por intermédio da Câmara de Desenvolvimento
Profissional, a entidades ou a instituições de renomado reconhecimento
técnico, sugestões de questões para a composição do
banco de questões a ser utilizado para a elaboração das provas.
5.11. Disposições Finais
5.11.1. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências
necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo ao
seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário. (Maria
Clara Cavalcante Bugarim Presidente)
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