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Trabalho e Previdência

Resolução BACEN 3402/2006

10/09/2006 08:27:44

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – PENSÃO
Pagamento
TRABALHO
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Prestação de Serviços
SALÁRIO
Pagamento

A Resolução 3.402 BACEN, de 6-9-2006, publicada no DO-U, Seção 1, de 8-9-2006, dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas pelas Instituições Financeiras.
Destacamos alguns dos seguintes assuntos:
• As instituições financeiras ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, sem a cobrança de tarifas bancárias
• Na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pelas suas realizações
• As novas normas produzem efeitos a partir de 1-1-2007
A seguir, transcrevemos alguns dos artigos da Resolução 3.402/2006, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único – É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º – Na prestação de serviços nos termos do artigo 1º:
I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
II – a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º – A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I – saques, totais ou parciais, dos créditos;
II – transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o artigo 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
§ 2º – Para efeito do disposto no caput, inciso II, a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação.
§ 3º – Fica dispensada a indicação referida no § 2º quando se tratar de beneficiário que, na data da entrada em vigor desta Resolução, esteja no exercício do direito de utilização da faculdade ali prevista.
Art. 3º – Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos artigos 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.
Art. 4º – O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços nos termos do artigo 1º deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
I – as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;
II – a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo artigo 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo artigo 2º da Resolução 2.747, de 2000;
III – a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;
IV – a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão-logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;
V – as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o disposto no artigo 2º, inciso I e § 1º.
Parágrafo único – A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.
....................................................................................................................................................”.

ESCLARECIMENTO: A Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (Informativo 47/93), alterou e consolidou as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito em instituições financeiras.
A Resolução 3.211, de 30-6-2004 (DO-U de 2-7-2004), alterou e consolidou as normas que dispõem sobre a abertura, manutenção e movimentação de contas especiais de depósitos à vista e de depósitos de poupança.
A Resolução 2.303, de 25-7-96 (Informativo 30/96), disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

NOTA: A íntegra da Resolução 3.402 BACEN/2006 encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo.

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