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A Resolução 3.402 BACEN, de 6-9-2006, publicada no DO-U, Seção
1, de 8-9-2006, dispõe sobre a prestação de serviços de
pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de
tarifas pelas Instituições Financeiras.
Destacamos alguns dos seguintes assuntos:
As instituições financeiras ficam obrigadas a proceder aos
respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização
de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle
do fluxo de recursos, sem a cobrança de tarifas bancárias
Na prestação de serviços de pagamento de salários,
proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares é
vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários,
a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pelas suas realizações
As novas normas produzem efeitos a partir de 1-1-2007
A seguir, transcrevemos alguns dos artigos da Resolução 3.402/2006,
relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições
financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários,
proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam
obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários
mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques
destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não
se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro
de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções
2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução
3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único É vedada a abertura das contas de registro
de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do artigo
1º:
I é vedado à instituição financeira contratada cobrar
dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento
pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além
das condições previstas nesta Resolução, a legislação
específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas
aplicáveis;
II a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade
de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para
conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente
abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações
posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas
referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I saques, totais ou parciais, dos créditos;
II transferências dos créditos para outras instituições,
quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida
a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados
nas contas de que trata o artigo 1º, relativos a parcelas de operações
de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II,
a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto
de comunicação pelo beneficiário à instituição
financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por
escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente
aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade
de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco
dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação.
§ 3º Fica dispensada a indicação referida no
§ 2º quando se tratar de beneficiário que, na data da entrada
em vigor desta Resolução, esteja no exercício do direito de utilização
da faculdade ali prevista.
Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de
depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira
contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem,
a critério daquele, observadas as disposições dos artigos 1º
e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta,
vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização
dos referidos créditos.
Art. 4º O instrumento contratual firmado entre a instituição
financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços
nos termos do artigo 1º deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
I as condições e os procedimentos para a efetivação
dos pagamentos aos beneficiários;
II a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão
magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo
artigo 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996,
com a redação dada pelo artigo 2º da Resolução 2.747,
de 2000;
III a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação
dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições
legais e o cumprimento das finalidades contratuais;
IV a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição
financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus
registros, tão-logo seja efetuado o último pagamento relativo à
sua anterior condição;
V as condições de remuneração, por parte da entidade
contratante à instituição financeira contratada, observado o
disposto no artigo 2º, inciso I e § 1º.
Parágrafo único A identificação dos beneficiários
por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos
números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado
ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes
do nome do beneficiário.
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ESCLARECIMENTO: A Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (Informativo
47/93), alterou e consolidou as normas relativas à abertura, manutenção
e movimentação de contas de depósito em instituições
financeiras.
A Resolução 3.211, de 30-6-2004 (DO-U de 2-7-2004), alterou e consolidou
as normas que dispõem sobre a abertura, manutenção e movimentação
de contas especiais de depósitos à vista e de depósitos de poupança.
A Resolução 2.303, de 25-7-96 (Informativo 30/96), disciplinou a cobrança
de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
NOTA: A íntegra da Resolução 3.402 BACEN/2006 encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo.
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