Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.402 BACEN, DE 6-9-2006
(DO-U DE 8-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Prestação de Serviços
Regulamenta a abertura e movimentação da contas destinadas ao pagamento
de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões
e similares.
Revoga, a partir de 1-1-2007, a Resolução 2.718 BACEN, de 24-4-2000
(Informativo 17/2000).
DESTAQUES
•
Obriga às instituições financeiras, na prestação de
serviços de pagamento de folha salarial, abrirem, a partir de 1-1-2007,
conta-salário, não movimentáveis por cheques
• Beneficiário da conta poderá efetuar transferência dos
créditos para outra instituição na qual possua conta de depósito
• Proibida a cobrança de tarifa destinada ao ressarcimento pela realização
dos serviços, bem como pelo fornecimento de cartão magnético
para movimentação da conta
• Também não poderá ser cobrada tarifa para efetuar saques
(totais ou parciais), nem para transferir recursos para conta do titular em
outra instituição
• Empregador fornecerá à instituição financeira contratada,
no mínimo, os números do documento de identidade e de inscrição
no CPF dos beneficiários
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
extraordinária realizada em 5 de setembro de 2006, com base nos arts. 3º,
inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, resolveu:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições
financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários,
proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam
obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários
mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques
destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não
se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro
de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções
2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução
3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único É vedada a abertura das contas de registro
de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art.
1º:
I é vedado à instituição financeira contratada cobrar
dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento
pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além
das condições previstas nesta Resolução, a legislação
específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas
aplicáveis;
II a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade
de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para
conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente
abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações
posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida
no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I saques, totais ou parciais, dos créditos;
II transferências dos créditos para outras instituições,
quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida
a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados
nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações
de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II, a
indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto
de comunicação pelo beneficiário à instituição
financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por
escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente
aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade
de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco
dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação.
§ 3º Fica dispensada a indicação referida no §
2º quando se tratar de beneficiário que, na data da entrada em vigor
desta Resolução, esteja no exercício do direito de utilização
da faculdade ali prevista.
Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de
depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira
contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem,
a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º
e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta,
vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização
dos referidos créditos.
Art. 4º O instrumento contratual firmado entre a instituição
financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços
nos termos do art. 1º deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
I as condições e os procedimentos para a efetivação
dos pagamentos aos beneficiários;
II a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão
magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo
art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996,
com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747,
de 2000;
III a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação
dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições
legais e o cumprimento das finalidades contratuais;
IV a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição
financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus
registros, tão-logo seja efetuado o último pagamento relativo à
sua anterior condição;
V as condições de remuneração, por parte da entidade
contratante à instituição financeira contratada, observado o
disposto no art. 2º, inciso I e § 1º.
Parágrafo único A identificação dos beneficiários
por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos
números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado
ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes
do nome do beneficiário.
Art. 5º Nas contas de registro utilizadas pela instituição
financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes à
prestação de serviços nos termos do art. 1º somente podem
ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante,
em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de
créditos de outras origens.
§ 1º Após a efetivação do crédito por ordem
da entidade contratante, os recursos somente podem ser movimentados pelo beneficiário.
§ 2º A partir da comunicação de exclusão do
beneficiário, referida no art. 4º, inciso IV, não podem ser admitidos
novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos
recursos a ele pagos.
Art. 6º A instituição financeira contratada é responsável
pela observância dos procedimentos relativos à prevenção
e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei
9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 7º Será regulamentada, até 31 de dezembro de 2006,
a aplicação do contido nos arts. 1º a 5º à prestação
dos serviços de pagamento de que trata o art. 1º que seja objeto de
convênios ou contratos firmados pelas instituições financeiras
até 5 de setembro de 2006.
Parágrafo único Aplica-se o contido nos arts. 1º a 5º
aos casos de prorrogação, repactuação, renegociação
ou qualquer outra alteração que ocorra, a partir de 6 de setembro
de 2006, em convênios ou contratos referidos no caput.
Art. 8º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas
julgadas necessárias à operacionalização do disposto nesta
Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2007, a Resolução
2.718, de 24 de abril de 2000. (Henrique de Campos Meirelles Presidente
do Banco)
ESCLARECIMENTO: A Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (Informativo
47/93) altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção
e movimentação de contas de depósito em instituições
financeiras.
A Resolução 3.211 BACEN, de 30-6-2004 (DO-U de 2-7-2004) altera e
consolida as normas que dispõem sobre a abertura, manutenção
e movimentação de contas especiais de depósitos à vista
e de depósitos de poupança.
O inciso II do artigo 1º da Resolução 2.303 BACEN, de 25-7-96
(Informativo 30/96), alterado pela Resolução 2.747 BACEN, de 28-6-2000
(Informativo 26/2000), proíbe as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, cobrarem
pela prestação de serviço de substituição de cartão
magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados
pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros
motivos não imputáveis à instituição emitente.
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