x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Portaria SF 75/2002

04/06/2005 20:09:40

Untitled Document

PORTARIA 75 SF, DE 19-4-2002
(DO-PE DE 20-4-2002)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO
Entrada Interestadual

Estabelece normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas, nas aquisições de mercadorias de outra Unidade da Federação, com efeitos a partir de 1-5-2002.
Revogação das Portarias SF 290, de 1-12-2000 (Informativo 49/2000) e 46, de 26-3-2002 (Informativo 15/2002).

DESTAQUES

• Estão alteradas as regras para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive sobre as mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, adquiridas em outro Estado

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando as significativas modificações introduzidas na Portaria SF nº 290, de 1-12-2000, pela Portaria SF nº 46, de 26-3-2002, dispondo sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais;
Considerando a necessidade de promover novos ajustes na referida sistemática e a conveniência de reunir num único ato normativo todas as normas relativas à mencionada sistemática, RESOLVE:
I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
a) o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) na atividade de comércio atacadista e varejista;
b) a mercadoria adquirida for:
1. autopeça;
2. artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;
c) o contribuinte estiver com a respectiva inscrição no CACEPE suspensa, nos termos da legislação específica;
II – A antecipação prevista no inciso anterior não se aplica quando:
a) o imposto não for devido na fase seguinte da circulação da mercadoria;
b) a operação de aquisição for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
c) a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a:
1. substituição tributária;
2. diferimento;
3. suspensão;
4. antecipação tributária que abranja todas as etapas de circulação, conforme previsto em decreto do Poder Executivo;
d) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, inclusive beneficiária do PRODEPE, nos termos do § 11, I e IV, do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
2. estabelecimento de pessoa jurídica que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, quanto ao recolhimento médio mensal do imposto, montante superior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas, desde que a mencionada média seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se:
2.1. quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, um ou mais não se enquadrando, isoladamente, nas condições estabelecidas neste item, poderá o interessado requerer à Diretoria de Postos Fiscais (DPF) o respectivo enquadramento;
2.2. na hipótese do subitem anterior, para efeito do mencionado enquadramento, considerar-se-á a média mensal de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos, considerados conjuntamente, indicados pela referida pessoa jurídica;
3. contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, previsto para veículos automotivos nos artigos 522 a 554 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, desde que inscrito no CACEPE com Código de Atividade Econômica (CAE) nº 41.81.01-8 ou nº 41.81.02-6;
4. contribuinte inscrito no CACEPE com qualquer dos CAE de nos 41.71.02-0, 42.23.01-2, 42.23.02-0, 42.24.01-9; 44.23.01-1 e 44.23.02-0;
5. contribuinte dispensado, mediante credenciamento do Coordenador de Administração Tributária (CAT), da antecipação do imposto, na condição de contribuinte substituto, em relação às operações subseqüentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária;
6. microempresa que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), apenas na aquisição de autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido, conforme alínea “b” do inciso I;
7. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, apenas na aquisição das mercadorias indicadas no item anterior;
III – Para fim da não antecipação prevista para contribuintes que preencham requisitos específicos, nos termos da alínea “d”, 2 , do inciso anterior:
a) a DPF, mediante edital, deverá publicar a relação dos contribuintes, para o respectivo enquadramento, que atendam às condições ali previstas e que estejam regulares perante a Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes pontos:
1. cadastro;
2. recolhimento do imposto, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento;
3. entrega da GIAM referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2002;
b) na hipótese de inobservância de qualquer das condições indicadas neste inciso, o contribuinte fica sujeito à antecipação, a partir da data da publicação de edital da DPF que determinar o respectivo desenquadramento;
c) ocorrendo o disposto na alínea anterior, o reenquadramento do contribuinte para voltar a ser dispensado da antecipação somente ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data da publicação de edital da DPF que reconheça a regularização;
d) quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de 6 (seis) meses, será considerada a média aritmética relativa ao trimestre imediatamente anterior ao período de verificação e, neste caso, deverá o referido contribuinte requerer a dispensa da antecipação à DPF;
IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;
b) na hipótese autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido, conforme inciso I, “b”, o valor previsto na alínea anterior será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial;
c) na hipótese de suspensão de inscrição no CACEPE, conforme inciso I, “c”, o valor previsto na alínea “a” será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor relativo ao ICMS fonte, se houver;
e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal, será considerado, entre o valor da operação constante da Nota Fiscal e o da pauta, aquele que for maior;
f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;
g) na hipótese do inciso I, “a”, quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, será observado o seguinte:
1. quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente deve antecipar o valor relativo à aplicação do percentual da carga líquida sobre o valor da entrada da mercadoria;
2. nos demais casos, a antecipação corresponderá à diferença de alíquota;
3. o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor antecipado nos termos dos itens anteriores, que será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida;
V – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I:
a) o imposto antecipado será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no inciso anterior:
1. na hipótese genérica de o adquirente ser inscrito no CACEPE na condição de comerciante, conforme inciso I, “a”, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais;
2. na hipótese de a mercadoria adquirida ser autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido ou de suspensão de inscrição no CACEPE, conforme inciso I, “b” e “c”, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição;
b) na hipótese do inciso I, “a”, referida no item 1 da alínea anterior, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento inscrito no CACEPE com CAE relativo a comércio atacadista, o montante do imposto a ser recolhido terá como limite máximo o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, ressalvadas as exceções previstas na legislação;
VI – O imposto calculado na forma do inciso anterior será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do artigo 54, § 1º, III, “a”, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte for considerado credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso VII;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
VII – Para os efeitos do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto na alínea “b” do inciso anterior:
a) considera-se credenciado o contribuinte que esteja com a situação cadastral regular e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
1. tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado no mencionado prazo;
2. não possua débito perante o Sistema de Débitos Fiscais da Secretaria da Fazenda, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas, sendo o mencionado débito relativo ao referido imposto antecipado e àquele decorrente de operações cujo fato gerador ocorra a partir de 1-5-2002;
3. não realize aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, dentro de um mesmo período fiscal, superiores a 50 (cinqüenta) vezes o valor do capital social do estabelecimento;
b) na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas na alínea anterior, fica o contribuinte descredenciado, a partir da data de publicação de edital da DPF que assim determinar;
c) ocorrendo o disposto na alínea anterior, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular, para efeito da liberação da mercadoria, se comprovado, por intermédio da Agência da Receita Estadual (ARE) do respectivo domicílio fiscal ou de unidade fiscal da DPF, conforme a hipótese:
1. o efetivo pagamento:
1.1. do imposto relativo à operação;
1.2. de débito relativo ao Sistema Fronteiras (SFFR) correspondente a operações com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado ocorra a partir de 1-5-2002;
2. a efetiva regularização do respectivo parcelamento;
VIII – O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto no inciso V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:
a) deve ocorrer:
1. na coluna “Contribuinte Substituído-ICMS na Fonte” do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;
2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro “Detalhamento – Outros Créditos”, com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;
b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada a uso e consumo do adquirente;
IX – O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria, correspondente ao Sistema Fronteiras (SFFR):
a) não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subseqüente;
b) devidamente identificado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou em DAE avulso, deverá ser efetuado sob o código de receita 058-2;
c) quando a mercadoria não houver passado por unidade fiscal deste Estado, deverá ser efetuado observando-se os seguintes procedimentos:
1. a utilização do código de receita 109-0;
2. o preenchimento do DAE, no campo “Observações”, com o número das respectivas Notas Fiscais de aquisição das mercadorias;
X – Relativamente à antecipação do imposto referente a autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido, conforme inciso I, “b”, o Secretário da Fazenda poderá, mediante acordo, atribuir a condição de contribuinte substituto ao remetente da mercadoria, nos termos do artigo 58, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº 24.173, de 5-4-2002;
XI– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2002;
XII – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 1-5-2002, as Portarias SF nº 290, de 1-12-2000, e nº 46, de 26-3-2002. (Jorge Jatobá – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.