Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
458 CRC-RS, DE 11-10-2006
(DO-RS DE 17-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
Regularização de Débitos
Estabelece normas para regularização de débitos de organizações
contábeis e contabilistas para com o CRC-RS.
Revogação da Resolução 446 CRC-RS, de 2005.
O
PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade
de estabelecer normas que facilitem a liquidação de dívidas para
com o Regional, RESOLVE:
Art. 1º As dívidas para com o CRC-RS, independentemente de
sua origem, poderão ser parceladas, mediante solicitação do interessado
e assinatura de termo de confissão de dívida, com pagamento da primeira
parcela no ato do pedido.
§ 1º As dívidas, acrescidas de multa de 2% (dois por cento)
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais
atualização monetária, pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), serão calculadas até
a data do recolhimento e poderão ser pagas em parcelas mensais, com valor
mínimo de R$ 40,00 cada parcela.
§ 2º O número de prestações decorrentes de parcelamento
será fixado levando-se em conta as condições financeiras do requerente,
analisadas caso a caso.
§ 3º No caso de restabelecimento de inscrição profissional
de Contador e de Técnico em Contabilidade com registro baixado ex officio,
a primeira parcela deverá contemplar um mínimo de 30% da dívida,
para que possa ser efetuado o restabelecimento da respectiva inscrição.
Esse percentual de 30% poderá ser alterado, devidamente justificado, a
critério da Presidência.
§ 4º As condições de parcelamento de dívida
em execução judicial, também serão definidas caso a caso,
mantendo-se suspensa a cobrança judicial enquanto estiver em vigor o parcelamento.
Art. 2º Ao valor de cada parcela será acrescida a importância
de R$ 2,00 (dois reais) a título de ressarcimento de despesas com cobrança,
no caso de remessa, pelo Correio, da guia respectiva.
Parágrafo único A norma prevista neste artigo será também
aplicável aos parcelamentos em andamento e às demais dívidas
em aberto.
Art. 3º Ensejará a rescisão do parcelamento concedido
o não pagamento de três parcelas, sejam alternadas ou consecutivas.
Parágrafo único A rescisão do parcelamento implicará
o ajuizamento de cobrança executiva ou solicitação de prosseguimento
da ação, caso esta já tenha sido interposta.
Art. 4º O prazo para enquadramento no sistema de regularização
de débitos, previsto nesta Resolução, será até o dia
30-12-2006.
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor após
sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Os casos omissos relativos à aplicação da
presente Resolução serão dirimidos pela Presidência.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Resolução CRC-RS nº 446/2005. (Contador Rogério Rokembach
Presidente)
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