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Rio Grande do Sul

Resolução CRC-RS 458/2006

29/10/2006 14:59:36

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RESOLUÇÃO 458 CRC-RS, DE 11-10-2006
(DO-RS DE 17-10-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
Regularização de Débitos

Estabelece normas para regularização de débitos de organizações contábeis e contabilistas para com o CRC-RS.
Revogação da Resolução 446 CRC-RS, de 2005.

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de estabelecer normas que facilitem a liquidação de dívidas para com o Regional, RESOLVE:
Art. 1º – As dívidas para com o CRC-RS, independentemente de sua origem, poderão ser parceladas, mediante solicitação do interessado e assinatura de termo de confissão de dívida, com pagamento da primeira parcela no ato do pedido.
§ 1º – As dívidas, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), serão calculadas até a data do recolhimento e poderão ser pagas em parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 40,00 cada parcela.
§ 2º – O número de prestações decorrentes de parcelamento será fixado levando-se em conta as condições financeiras do requerente, analisadas caso a caso.
§ 3º – No caso de restabelecimento de inscrição profissional de Contador e de Técnico em Contabilidade com registro baixado ex officio, a primeira parcela deverá contemplar um mínimo de 30% da dívida, para que possa ser efetuado o restabelecimento da respectiva inscrição. Esse percentual de 30% poderá ser alterado, devidamente justificado, a critério da Presidência.
§ 4º – As condições de parcelamento de dívida em execução judicial, também serão definidas caso a caso, mantendo-se suspensa a cobrança judicial enquanto estiver em vigor o parcelamento.
Art. 2º – Ao valor de cada parcela será acrescida a importância de R$ 2,00 (dois reais) a título de ressarcimento de despesas com cobrança, no caso de remessa, pelo Correio, da guia respectiva.
Parágrafo único – A norma prevista neste artigo será também aplicável aos parcelamentos em andamento e às demais dívidas em aberto.
Art. 3º – Ensejará a rescisão do parcelamento concedido o não pagamento de três parcelas, sejam alternadas ou consecutivas.
Parágrafo único – A rescisão do parcelamento implicará o ajuizamento de cobrança executiva ou solicitação de prosseguimento da ação, caso esta já tenha sido interposta.
Art. 4º – O prazo para enquadramento no sistema de regularização de débitos, previsto nesta Resolução, será até o dia 30-12-2006.
Art. 5º – A presente Resolução entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º – Os casos omissos relativos à aplicação da presente Resolução serão dirimidos pela Presidência.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CRC-RS nº 446/2005. (Contador Rogério Rokembach – Presidente)

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