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Pernambuco

Decreto 24228/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.228, DE 23-4-2002
(DO-PE DE 24-4-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS referente à saída interna e à importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, quando destinados a integrar o ativo fixo de empresa de serviço de telecomunicação, com efeitos a partir de 1-5-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• ICMS nas saídas internas e de importação realizadas por empresas de telecomunicação de máquina, aparelho e equipamento, está diferido a partir de 1-5-2002

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27-1-89, e considerando a conveniência de adotar para o segmento de telefonia móvel pessoal tratamento tributário similar àquele concedido ao segmento de telefonia móvel celular, com vistas a oferecer melhores condições de competitividade às empresas prestadoras do mencionado serviço, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................
XXIII – nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:
.................................
d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:
1. a partir de 1-11-97, industrial, produtor, de empresa de serviço de diversão pública e de concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular;
2. a partir de 1-1-2000, de empresa prestadora de serviço de movimentação de cargas nos portos deste Estado;
3. a partir de 1-5-2002, de empresa relacionada no Anexo 30 que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel;
.................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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