Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENUNCIADO
Aprovação
A
Resolução 4 CRPS, de 19-10-2006, publicada na página 46 do DO-U,
Seção 1, de 25-10-2006, editou o Enunciado 27.
Eis o teor do referido Enunciado:
ENUNCIADO 27
Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. A concessão de benefícios previdenciários, requeridos pelo contribuinte individual em débito, é condicionada ao recolhimento prévio das contribuições em atraso, ressalvada a alteração introduzida pelo Decreto nº 4729/2003, no artigo 26, § 4º e no artigo 216, I, a, do Decreto 3.048/99, que, a partir da competência Abril/2003, torna presumido o recolhimento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais pela empresa contratante de seus serviços.
ESCLARECIMENTO:
O § 4º do artigo 26 do Decreto 3.048, de 6-5-99
Regulamento da Previdência Social (Portal COAD), alterado pelo Decreto
4.729, de 9-6-2003 (Informativo 24/2003), dispõe que para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições, do segurado
empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual,
a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele
descontadas pela empresa.
A alínea a do inciso I do artigo 216 do Decreto 3.048/99 estabelece
que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração.
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