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Trabalho e Previdência

Resolução CFF 448/2006

29/10/2006 14:59:55

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), através da Resolução 448, de 24-10-2006, publicada na página 155 do DO-U, Seção 1, de 27-10-2006, regulamentou as atribuições do farmacêutico na indústria e importação de produtos para a saúde, respeitadas as atividades afins com outras profissões.
A Resolução 448 CFF/2006 definiu, dentre outras, que a direção, a responsabilidade técnica e as atribuições exercidas em estabelecimentos industriais e de importação de produtos para a saúde, caberá a farmacêutico inscrito no Conselho Regional da sua jurisdição, respeitadas as atividades afins com outras profissões.
O desempenho da função profissional será feito de acordo com a natureza dos produtos, aparelhos, instrumentos e acessórios que esteja ligado à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, que se destine a fins corretivos, preventivos, apoio diagnóstico e coadjuvantes na promoção da saúde.
O farmacêutico exercerá a atividade desde o desenvolvimento do produto até a sua produção, controle de qualidade e garantia da qualidade em escala industrial.
De acordo com a Resolução 448 CFF/2006, o farmacêutico deve exigir das empresas produtoras e importadoras, o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação (BPF), com o propósito de garantir a qualidade do sistema de produção e fornecimento de produtos para a saúde dentro dos padrões de qualidade exigidos.
As empresas de produtos para a saúde devem manter no seu quadro funcional farmacêuticos suficientes qualitativamente e quantitativamente, para prestar efetiva assistência técnica em cada estabelecimento, em todas as etapas de fabricação que for necessário.
A Resolução 448 CFF/2006 dispôs, ainda, que a produção e importação de produtos para a saúde que dependam de cuidados especiais de aplicação ou da observação de precauções com potência de produzir danos à saúde, deve se constituir no fundamento do exercício da atividade do farmacêutico.

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