Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
337 CFFa, DE 20-10-2006
(DO-U DE 27-10-2006)
TRABALHO
FONOAUDIÓLOGO
Exercício da Profissão
Regulamenta os procedimentos para a prestação de serviços
fonoaudiológicos no âmbito domiciliar do cliente.
Revoga a Resolução 312 CFFa, de 18-6-2005 (Informativo 27/2005).
O
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA (CFFa), no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82
e o Regimento Interno;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965/81;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o Documento Oficial CFFa nº 1 de dezembro de 2002, que
dispõe sobre o exercício profissional do fonoaudiólogo;
Considerando a Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia;
Considerando a necessidade de normatizar acerca da atividade fonoaudiológica
domiciliar; Considerando a deliberação do Plenário do CFFa durante
a 91ª SPO, realizada no dia 20 de outubro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º É competência do profissional fonoaudiólogo
exercer procedimento fonoaudiológico clínico no âmbito domiciliar.
Parágrafo único Entende-se por procedimento fonoaudiológico
clínico no âmbito domiciliar a prestação de serviços
fonoaudiológicos no domicílio do cliente;
Art. 2º No desempenho de procedimentos fonoaudiológicos no
âmbito domiciliar o profissional deve:
I realizar diagnóstico fonoaudiológico do cliente: levantando
a história clínica, examinando, solicitando e realizando exames, avaliando
aspectos relacionados à Fonoaudiologia, estabelecendo conduta terapêutica
relacionada à Fonoaudiologia e realizando encaminhamentos necessários.
II executar terapia fonoaudiológica, selecionando métodos terapêuticos,
habilitando, reabilitando e/ou reeducando o cliente e estabelecendo a alta do
atendimento fonoaudiológico.
III adequar o ambiente domiciliar determinando as boas condições
para o atendimento fonoaudiológico, observando-se as normas de biossegurança;
IV participar de equipe multiprofissional e interdisciplinar colaborando
tecnicamente com outros profissionais, com autonomia no desempenho das atividades
profissionais;
V orientar o cuidador sempre que necessário;
VI manter prontuário atualizado.
Art. 3º Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar
somente poderão ser realizados após anuência expressa do cliente
ou seu responsável legal.
Art. 4º Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar
estão sujeitos à fiscalização profissional nos moldes da
Lei 6.965/81 e do Código de Ética da Fonoaudiologia, mediante denúncias
de irregularidade e com autorização do dono do domicílio.
Parágrafo único O profissional, sendo solicitado, deve apresentar
ao fiscal do Conselho de Fonoaudiologia os documentos que comprovem sua habilitação,
observando a legislação municipal e estadual vigente.
Art. 5º Os casos omissos serão deliberados em plenário
do CFFa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições
em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 312 de
18 de junho de 2005. (Maria Thereza Mendonça C. de Rezende Presidente
do Conselho; Ana Elvira Barata Favaro Diretora Secretária)
ESCLARECIMENTO: A Lei 6.965, de 9-12-81 (DO-U de 10-12-81), fixou as
normas concernentes ao exercício da profissão de Fonoaudiólogo.
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