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Trabalho e Previdência

Resolução CFFa 337/2006

29/10/2006 14:59:55

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RESOLUÇÃO 337 CFFa, DE 20-10-2006
(DO-U DE 27-10-2006)

TRABALHO
FONOAUDIÓLOGO
Exercício da Profissão

Regulamenta os procedimentos para a prestação de serviços fonoaudiológicos no âmbito domiciliar do cliente.
Revoga a Resolução 312 CFFa, de 18-6-2005 (Informativo 27/2005).

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965/81;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o Documento Oficial CFFa nº 1 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o exercício profissional do fonoaudiólogo;
Considerando a Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia;
Considerando a necessidade de normatizar acerca da atividade fonoaudiológica domiciliar; Considerando a deliberação do Plenário do CFFa durante a 91ª SPO, realizada no dia 20 de outubro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – É competência do profissional fonoaudiólogo exercer procedimento fonoaudiológico clínico no âmbito domiciliar.
Parágrafo único – Entende-se por “procedimento fonoaudiológico clínico no âmbito domiciliar” a prestação de serviços fonoaudiológicos no domicílio do cliente;
Art. 2º – No desempenho de procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar o profissional deve:
I – realizar diagnóstico fonoaudiológico do cliente: levantando a história clínica, examinando, solicitando e realizando exames, avaliando aspectos relacionados à Fonoaudiologia, estabelecendo conduta terapêutica relacionada à Fonoaudiologia e realizando encaminhamentos necessários.
II – executar terapia fonoaudiológica, selecionando métodos terapêuticos, habilitando, reabilitando e/ou reeducando o cliente e estabelecendo a alta do atendimento fonoaudiológico.
III – adequar o ambiente domiciliar determinando as boas condições para o atendimento fonoaudiológico, observando-se as normas de biossegurança;
IV – participar de equipe multiprofissional e interdisciplinar colaborando tecnicamente com outros profissionais, com autonomia no desempenho das atividades profissionais;
V – orientar o cuidador sempre que necessário;
VI – manter prontuário atualizado.
Art. 3º – Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar somente poderão ser realizados após anuência expressa do cliente ou seu responsável legal.
Art. 4º – Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar estão sujeitos à fiscalização profissional nos moldes da Lei 6.965/81 e do Código de Ética da Fonoaudiologia, mediante denúncias de irregularidade e com autorização do dono do domicílio.
Parágrafo único – O profissional, sendo solicitado, deve apresentar ao fiscal do Conselho de Fonoaudiologia os documentos que comprovem sua habilitação, observando a legislação municipal e estadual vigente.
Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados em plenário do CFFa.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 312 de 18 de junho de 2005. (Maria Thereza Mendonça C. de Rezende – Presidente do Conselho; Ana Elvira Barata Favaro – Diretora Secretária)

ESCLARECIMENTO: A Lei 6.965, de 9-12-81 (DO-U de 10-12-81), fixou as normas concernentes ao exercício da profissão de Fonoaudiólogo.

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