Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
217 CNAS, DE 19-10-2006
(DO-U DE 31-10-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão e Renovação de Certificado
TRABALHO
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS PROUNI
Adesão
Estabelece normas quanto à análise dos processos de concessão/renovação
do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), para as entidades
que atuam na
área de ensino que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos (PROUNI).
O
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em reunião realizada
nos dias 16, 17 e 18 de maio de 2006, e considerando as competências do
CNAS, estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 8.742/93 e nas Resoluções
80 e 81, de 18 de maio de 2006, RESOLVE:
Art. 1º O Serviço de Registro e Certificado, para fins de análise,
adotará base de cálculo reduzida, para efeito do cômputo da gratuidade
prevista no artigo 11 da Lei 11.096/2005, receita anual efetivamente recebida,
para as mantenedoras de ensino superior, no caso em que todas as unidades/mantidas
tenham aderido ao Programa Universidade para Todos (PROUNI).
§ 1º As entidades que atuam simultaneamente na política
de educação, assistência social e/ou saúde terão a
base de cálculo reduzida, conforme disposto no inciso I do artigo 11 da
Lei 11.096/2005, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação
das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
§ 2º As entidades que atuam no ensino superior e também
na educação básica ou ainda em pós-graduação,
observado o disposto na Lei nº 9.870/99 e no artigo 44 da Lei nº 9.394/96,
terão a base de cálculo reduzida, na forma disposta no caput
deste artigo.
§ 3º A proporção de um aluno bolsista integral
para cada nove alunos pagantes, será observada pelas Instituições
de Ensino Superior que aderiram ao PROUNI, a cada processo seletivo, em relação
a cada turma inicial de cada curso e turno, a partir do primeiro processo seletivo
após a assinatura do Termo de Adesão.
Art. 2º No exame dos pedidos de concessão/renovação
do CEAS, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 11.096/2005, considerar-se-á,
para efeito de base de cálculo, as receitas de exercícios futuros
somente no exercício de sua competência.
Parágrafo único As receitas recebidas de exercícios anteriores
resultantes de inadimplência devem ser computadas na base de cálculo
do exercício de sua integralização.
Art. 3º Os processos de concessão e de renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em que as
mantenedoras não aderiram ao PROUNI serão analisados conforme disposto
no artigo 10 da Lei nº 11.096/2005 e no Decreto nº 2.536/98.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no artigo 10 da Lei
nº 11.096/2005, as entidades deverão preencher formulário
a ser disponibilizado pelo CNAS, até que seja integralizado ao sistema
de informações.
§ 2º Para fins de análise do disposto no § 3º
do artigo 10 da Lei nº 11.096/2005, será considerado como início
do processo seletivo o primeiro ato formal comprovado documentalmente pela Instituição
de Ensino Superior (IES).
Art. 4º As entidades que aderiram parcialmente ao PROUNI devem segregar
e evidenciar no Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) da instituição,
as receitas efetivamente recebidas nos termos da Lei 9.870, de 23 de novembro
de 1999, da unidade/ mantida que aderiu ao PROUNI, assim como as demais receitas
da unidade/mantida que não aderiu ao PROUNI, na forma do inciso VI do artigo
3º, do Decreto 2.536/98.
Art. 5º Para efeito de comprovação de gratuidade em assistência
social em programas não decorrentes de obrigações curriculares
de ensino e pesquisa, as Entidades Beneficentes de Assistência Social que
atuem no ensino superior, com base no disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.096/2005,
deverão prestar assessoramento e defesa e garantia de direitos, conforme
o artigo 3º da Lei 8.742/93 e a Resolução CNAS nº 81,
de 18 de maio de 2006, desenvolvendo, prioritariamente, a formação
e capacitação dos trabalhadores, gestores, conselheiros e usuários
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 1º As atividades de formação e capacitação
de que trata o caput deverão se pautar na promoção da
defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de
ação e reivindicação na esfera política e no contexto
da sociedade, garantindo a formação político-cidadã de grupos
populares e de conselheiros.
§ 2º As atividades de formação e capacitação
serão pactuadas com os gestores locais da assistência social, devendo
os temas e público alvo serem definidos em editais publicados anualmente
pelo MDS, pelos governos estaduais e do Distrito Federal.
Art. 6º As bolsas de estudos, concedidas por Instituições
de Ensino Superior, em percentuais diferentes dos estabelecidos na Lei 11.096/2005,
serão acatadas e consideradas como gratuidade, na mesma forma e percentual
concedido, até que os bolsistas contemplados concluam seus respectivos
cursos, exceto se não houver renovação de matrícula, requisição
de transferências, ou no caso de alunos que deixem de preencher os requisitos
básicos para a sua concessão.
Parágrafo único Para efeito da comprovação destas
bolsas, a entidade apresentará informações detalhadas, em formulário
próprio, a ser divulgado por Resolução, pelo CNAS.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Sílvio Iung Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.870, de 23-11-99 (Informativo 47/99), reeditou normas que dispõem
sobre o reajuste das mensalidades escolares, bem como permite à pessoa
jurídica de direito privado, mantenedora de instituição de ensino
superior, assumir qualquer uma das formas admitidas em direito, de natureza
civil ou comercial.
O Decreto 2.536, de 6-4-98 (Informativo 14/98), estabeleceu critérios a
serem observados na concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
A
Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), dispôs sobre a organização
da Assistência Social e deu outras providências.
A Resolução 81 CNAS, de 18-5-2006, encontra-se divulgada no Informativo
22/2006, deste Colecionador.
REMISSÃO:
LEI 11.096, DE 13-1-2005 (INFORMATIVO 02/2005).
.....................................................................................................................................................................................
Art. 10 A instituição de ensino superior, ainda que atue no
ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá
ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer,
no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de
graduação ou seqüencial de formação específica,
sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do artigo 1º
desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de graduação
ou seqüencial de formação específica regulares da instituição,
matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências
legais.
§ 1º A instituição de que trata o caput
deste artigo deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte
por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida
da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação
de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações
particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação
das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
§ 2º Para o cumprimento do que dispõe o § 1º
deste artigo, serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que
trata o caput deste artigo, as bolsas parciais de 50% (cinqüenta
por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudante enquadrado no
§ 2º do artigo 1º desta Lei e a assistência social
em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino
e pesquisa.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo
às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir
do 1º (primeiro) processo seletivo posterior à publicação
desta Lei.
§ 4º Assim que atingida a proporção estabelecida
no caput deste artigo para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação
e seqüencial de formação específica da instituição,
sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância
em relação à evasão dos demais estudantes matriculados,
a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de
estudo integrais na proporção necessária para restabelecer aquela
proporção.
§ 5º É permitida a permuta de bolsas entre cursos
e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e
cada turno.
Art. 11 As entidades beneficentes de assistência social que atuem
no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão
no Ministério da Educação, adotar as regras do PROUNI, contidas
nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais
e bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco
por cento), em especial as regras previstas no artigo 3º e no inciso II
do caput e §§ 1º e 2º do artigo 7º desta
Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão,
limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado
o disposto no artigo 10 desta Lei, ao atendimento das seguintes condições:
I oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita anual
efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro
de 1999, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do § 1º
do artigo 10 desta Lei, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas
que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência
social na área da saúde;
II para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo,
a instituição:
a) deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a
estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação
específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º
do artigo 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de curso
de graduação ou seqüencial de formação específica
regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados,
observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo
10 desta Lei;
b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais
de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), destinadas
a estudantes enquadrados no § 2º do artigo 1º desta Lei,
e o montante direcionado para a assistência social em programas não
decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa;
III gozar do benefício previsto no § 3º do artigo
7º desta Lei.
§ 1º Compete ao Ministério da Educação
verificar e informar aos demais órgãos interessados a situação
da entidade em relação ao cumprimento das exigências do PROUNI,
sem prejuízo das competências da Secretaria da Receita Federal e do
Ministério da Previdência Social.
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social
que tiveram seus pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social indeferidos, nos 2 (dois) últimos triênios,
unicamente por não atenderem ao percentual mínimo de gratuidade exigido,
que adotarem as regras do PROUNI, nos termos desta Lei, poderão, até
60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, requerer
ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a concessão de novo
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e, posteriormente,
requerer ao Ministério da Previdência Social a isenção das
contribuições de que trata o artigo 55 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§ 3º
O Ministério da Previdência Social decidirá sobre o pedido
de isenção da entidade que obtiver o Certificado na forma do caput
deste artigo com efeitos a partir da edição da Medida Provisória
nº 213, de 10 de setembro de 2004, cabendo à entidade comprovar
ao Ministério da Previdência Social o efetivo cumprimento das obrigações
assumidas, até o último dia do mês de abril subseqüente
a cada um dos 3 (três) próximos exercícios fiscais.
§ 4º Na hipótese de o CNAS não decidir sobre
o pedido até o dia 31 de março de 2005, a entidade poderá formular
ao Ministério da Previdência Social o pedido de isenção,
independentemente do pronunciamento do CNAS, mediante apresentação
de cópia do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo
de recebimento.
§ 5º Aplica-se, no que couber, ao pedido de isenção
de que trata este artigo o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
.....................................................................................................................................................................................
LEI
9.394, DE 20-12-96 (DO-U DE 23-12-96).
.....................................................................................................................................................................................
Art. 44 A educação superior abrangerá os seguintes cursos
e programas: (Regulamento)
I cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis
de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos
pelas instituições de ensino;
II de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído
o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado
e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam
às exigências das instituições de ensino;
IV de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único Os resultados do processo seletivo referido
no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos
pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação
da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação,
bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios
para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006).
.....................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.