Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
331 SER, DE 6-11-2006
(DO-RJ DE 7-11-2006)
ICMS
NÃO-INCIDÊNCIA
Táxi
Determina novos procedimentos a serem observados no reconhecimento da não
incidência do ICMS nas saídas internas de veículos para utilização
como táxi, em virtude da Lei 4.751, de 28-4-2006 (Informativo 18/2006),
que reduziu de 3 para 2 anos o prazo para os taxistas trocarem os veículos
e estendeu o benefício aos táxis adquiridos por pessoa jurídica.
Revogação da Resolução 3.567 SEFCON, de 27-1-2000 (Informativo
05/2000).
DESTAQUES
O SECRETáRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 9º do Decreto nº 39.565, de 18 de julho
de 2006, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 4.751,
de 28 de abril de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Para aquisição de veículo automotor novo
com a não incidência prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.751/2006, o
adquirente deve apresentar requerimento, conforme Anexo I, se pessoa física,
ou Anexo II, se pessoa jurídica, em 2 (duas) vias, dirigido ao titular
da repartição fiscal de circunscrição do local de seu domicílio,
comprovando, cumulativamente, que:
I no caso de profissional autônomo:
a) exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria
de aluguel (táxi), e é inscrito no órgão municipal competente;
b) não adquiriu, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção
ou não incidência do ICMS;
c) o veículo é novo.
II no caso de pessoa jurídica:
a) é titular de permissão ou concessão para exploração
do serviço de transporte público de passageiros na categoria de aluguel
(táxi);
b) o número de veículos adquiridos com não incidência, incluído
o veículo para o qual requer o benefício, não é superior
a ¼ (um quarto) de sua frota;
c) o veículo é novo.
§ 1º O requerente a que se refere o inciso I do caput
deverá instruir o processo com:
I original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
II original e cópia do comprovante de residência;
III declaração, em 2 (duas) vias, de que será o único
veículo de sua propriedade utilizado como táxi e de que não adquiriu
veículo com isenção ou não incidência nos últimos
2 (dois) anos;
IV declaração, em 2 (duas) vias, de exercício de atividade
de condutor autônomo de passageiros firmada pelo poder concedente, emitida
há menos de 60 (sessenta) dias;
V declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel
timbrado (razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo
ainda as seguintes informações:
a) identificação do comprador (nome, CPF e endereço);
b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);
c) previsão legal do benefício requerido;
VI original e cópia da identificação de autônomo.
VII original e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo (CRLV) do veículo que utiliza como táxi, se for o
caso.
§ 2º O requerente a que se refere o inciso II do caput
deverá instruir o processo com:
I cópia do ato constitutivo da empresa e das respectivas alterações,
se houver;
II original e cópia do CNPJ;
III original e cópia da carteira de identidade do responsável;
IV relação dos veículos constantes de sua frota, impressa,
em 2 (duas) vias, e em meio magnético, em planilha Excel, conforme Anexo
III, identificando-os pela data de aquisição, marca, modelo, número
do chassis, placa, e indicação daqueles que foram adquiridos com a
fruição de benefício;
V declaração, em 2 (duas) vias, firmada pela entidade concedente,
de que é permissionária ou concessionária de transporte público
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
VI declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel
timbrado (razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo
ainda as seguintes informações:
a) identificação do comprador (razão social e CNPJ);
b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);
c) previsão legal do benefício requerido.
§ 3º O requerimento deve ser apresentado com o comprovante
de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto-Lei
nº 5/75 referente ao reconhecimento de direito à fruição
de benefício ou incentivo fiscal.
§ 4º O requerimento deve ser apresentado datilografado
ou em letra de forma, conforme modelos em anexo.
§ 5º Na hipótese de destruição completa
do veículo, deverá ser apresentada certidão de baixa do veículo,
prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),
e na de roubo ou furto, certidão da delegacia de roubos e furtos ou congênere.
§ 6º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita
o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição
do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
como condutor autônomo de passageiros o motorista que seja proprietário
de apenas 1 (um) veículo legalmente utilizado na categoria de aluguel (táxi).
Art. 2º O adquirente de veículo com a não incidência
do ICMS de que trata o artigo 1º recolherá o valor do imposto que
seria devido na data de aquisição, atualizado monetariamente e com
os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos:
I
revender o veículo, a qualquer título, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II locar o veículo;
III der baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na
categoria de aluguel (táxi) ou perder o direito de exercer a atividade;
IV empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou
a dispensa do imposto.
§ 1º A alienação de veículo adquirido com
o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição,
dependerá de autorização da Secretaria de Estado da Receita,
que somente a concederá se comprovado que a transferência será
feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução,
ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 3º
deste artigo.
§ 2º Para a autorização a que se refere o § 1º:
I o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na
forma do Anexo IV desta Resolução, em 2 (duas) vias, bem assim apresentar
os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos
para a fruição da não incidência;
II o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas
pelo estabelecimento vendedor;
III a competência é da autoridade que reconheceu o direito
à não incidência.
§ 3º Para a autorização da alienação
de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois)
anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os
requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá
apresentar, além do requerimento previsto no Anexo V, em 2 (duas) vias.
I uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por
ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos
previstos na legislação;
II cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel emitida pelo
estabelecimento vendedor.
§ 4º O termo inicial para a incidência dos acréscimos
de que trata o inciso I do § 3º é a data de saída do
veículo do estabelecimento vendedor.
Art. 3º Para efeito do benefício de que trata esta Resolução:
I a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido
pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim
sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento
ou mora do devedor;
II considera-se alienação, sendo alienante o proprietário
fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, na forma prevista no
artigo 66, § 4º, da Lei federal nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei
federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações
posteriores;
III não se considera mudança de destinação a tomada
do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização
em decorrência de roubo ou furto, o veículo roubado ou furtado for
posteriormente encontrado;
IV considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso
III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiro que não preencha os requisitos previstos
nesta Resolução, necessários ao reconhecimento do benefício.
§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação
do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição
pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização
da Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto no artigo 2º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável
pela mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou
de ser pago, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do
artigo 2º.
Art. 4º A fruição do benefício de que trata esta
Resolução fica condicionada a aquisição do veículo
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de deferimento do requerimento.
Art. 5º A não incidência do ICMS de que trata esta Resolução
não se aplica à saída de veículos que sejam objeto de operações
de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 6º A não incidência de que trata o artigo 1º
será aplicável uma única vez, no período de carência
de 2 (dois) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento.
Parágrafo único O prazo de que trata o caput deste artigo
aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 2 de maio
de 2006.
Art. 7º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
Parágrafo único Para os efeitos do caput, considera-se
original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento
do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora,
de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito
(DENATRAN), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a operação com não
incidência do imposto deve:
I indicar na Nota Fiscal o número de inscrição do adquirente
no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da
Fazenda (CPF) ou CNPJ, e número do processo concessivo;
II mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente
a seguinte expressão: Operação beneficiada com não
incidência do ICMS. Valor do ICMS dispensado de R$ ____________ (valor
por extenso), nos termos do inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96.
Nos 2 (dois) primeiros anos o veículo não poderá ser alienado
sem o pagamento do tributo dispensado, com atualização monetária
e acréscimos legais.;
III encaminhar mensalmente ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF),
situado na Rua Buenos Aires nº 29, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro,
RJ, cópia das Notas Fiscais por ela emitidas com a não incidência
do imposto;
IV conservar em seu poder a 2ª via do requerimento com seus respectivos
anexos.
Parágrafo único A empresa vendedora somente poderá dar
saída no veículo após o recebimento dos documentos de que trata
o § 4º do artigo 9º.
Art. 9º É competente o titular da repartição fiscal
para decidir os pedidos referidos nesta Resolução.
§ 1º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja
completa a documentação exigida.
§ 2º Deferido o pedido, o titular da repartição
fiscal preencherá as 2 (duas) vias do requerimento, autorizando o interessado
a adquirir ou transferir o veículo com não incidência do ICMS.
§ 3º Ficarão retidas no processo a 1ª via do
requerimento, a cópia dos documentos e as primeiras vias das declarações
a que alude o artigo 1º.
§ 4º Serão devolvidas ao interessado para entrega
à empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo,
a 2ª via do requerimento, com o despacho do titular da repartição
fiscal, e as segundas vias das declarações a que se refere o artigo
1º.
§ 5º
Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Tributação,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.
Art. 10 A repartição fiscal onde foi deferido o pedido deverá:
I preencher formulário eletrônico, criado pelo Departamento
de Planejamento Fiscal (DPF), com acesso via INTRANET;
II arquivar o processo.
Art. 11 Fica permitida a manutenção do crédito relativo
ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela
não incidência de que trata o artigo 1º, assim como o do serviço
de transporte do mesmo.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução SEFCON n° 3.567, de 27 de janeiro
de 2000, e demais disposições em contrário. (Antonio Francisco
Neto Secretário de Estado da Receita)
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