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Trabalho e Previdência

Resolução CCFGTS 519/2006

27/11/2006 11:03:09

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RESOLUÇÃO 519 CCFGTS, DE 7-11-2006
(DO-U DE 20-11-2006)

FGTS
SAQUE
Valor Pago a Maior ou a Menor

Estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador do FGTS nos casos de pagamento de saque do FGTS a maior ou a menor.
Revoga a Resolução 471 CCFGTS, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005).

DESTAQUES

• Quando for constatado saques do FGTS realizado a maior, o Agente Operador do FGTS deverá notificar o trabalhador/beneficiário para devolução do valor recebido indevidamente. Da mesma forma no caso de pagamento a menor do valor do FGTS, o mesmo deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que este realize o saque complementar

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), na forma do inciso V do artigo 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso V do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelo Agente Operador quando da ocorrência de pagamentos de saques do FGTS a maior ou a menor; e
Considerando que, no exercício de suas atribuições, o Agente Operador pratica atos e presta serviços ao trabalhador ou beneficiários, dentro dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990, RESOLVE:
1. Determinar que, nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de defesa.
2. Determinar que, nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente Operador ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios sobre o montante a ser devolvido pelo trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação mencionada no item anterior.
2.1. Os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente, conforme preceitua o artigo 395 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), desde a data do feito até a data da efetiva devolução.
3. Determinar que, na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer compensação de saldos com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário de saque a maior, somente poderá ser efetivada:
a) após decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao interessado; e
b) em relação à conta vinculada originária de contrato de trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito à movimentação seja inconteste.
4. Determinar que, quando da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que realize o saque complementar.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 471, de 8 de março de 2005. (Luiz Marinho – Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: De acordo com o artigo 395 da Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil (Portal COAD), o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Caso o pagamento, devido à mora, se torne inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

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