Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
519 CCFGTS, DE 7-11-2006
(DO-U DE 20-11-2006)
FGTS
SAQUE
Valor Pago a Maior ou a Menor
Estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador do FGTS
nos casos de pagamento de saque do FGTS a maior ou a menor.
Revoga a Resolução 471 CCFGTS, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005).
DESTAQUES
• Quando for constatado saques do FGTS realizado a maior, o Agente Operador do FGTS deverá notificar o trabalhador/beneficiário para devolução do valor recebido indevidamente. Da mesma forma no caso de pagamento a menor do valor do FGTS, o mesmo deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que este realize o saque complementar
O CONSELHO
CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), na forma do inciso
V do artigo 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso V do artigo
64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados
pelo Agente Operador quando da ocorrência de pagamentos de saques do FGTS
a maior ou a menor; e
Considerando que, no exercício de suas atribuições, o Agente
Operador pratica atos e presta serviços ao trabalhador ou beneficiários,
dentro dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor,
aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990, RESOLVE:
1. Determinar que, nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior,
o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para
que proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe
o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito
de defesa.
2. Determinar que, nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional
do Agente Operador ou de seus prepostos, não poderá haver incidência
de juros moratórios sobre o montante a ser devolvido pelo trabalhador/beneficiário
do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da notificação mencionada no item anterior.
2.1. Os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente, conforme
preceitua o artigo 395 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002), desde a data do feito até a data da efetiva devolução.
3. Determinar que, na restituição do valor recebido indevidamente,
qualquer compensação de saldos com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário
de saque a maior, somente poderá ser efetivada:
a) após decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao interessado;
e
b) em relação à conta vinculada originária de contrato de
trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito à movimentação
seja inconteste.
4. Determinar que, quando da constatação de pagamento realizado a
menor, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário
para que realize o saque complementar.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução nº 471, de 8 de março
de 2005. (Luiz Marinho Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e Presidente
do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
De acordo com o artigo 395 da Lei 10.406, de 10-1-2002 Código Civil
(Portal COAD), o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa,
mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Caso o pagamento, devido à mora, se torne inútil ao credor, este poderá
enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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