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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 513/2006

27/11/2006 11:03:09

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RESOLUÇÃO 513 CODEFAT, DE 20-11-2006
(DO-U DE 21-11-2006)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Procedimentos que estabelecem critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de defeso são modificados em relação aos que operem com auxílio de embarcação.
Altera o § 3º do artigo 3º da Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005).

DESTAQUES

• Excepcionalmente até 31-12-2006, para fins de obtenção do Seguro-Desemprego, os pescadores artesanais que operem com auxílio de embarcação, na captura de espécies marinhas, não precisarão apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779/2003, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o § 3º do artigo 3º da Resolução nº 468/2005, alterada pela Resolução nº 471/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (.....)
§ 3º – Em caráter excepcional, fica estabelecido que até 31 de dezembro de 2006 os pescadores profissionais que exerçam suas atividades de forma artesanal, para fins de obtenção do Seguro-Desemprego, ficam dispensados da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso IX deste artigo.
(...)”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 471, de 24 de janeiro de 2006. (Remigio Todeschini – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: A Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), estabeleceu e consolidou critérios para concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de atividade pesqueira.
Já a Resolução 471 CODEFAT, de 24-1-2006 (Informativo 04/2006), alterou o § 3º do artigo 3º da Resolução 468 CODEFAT/2006, estabelecendo o prazo de até 17-11-2006 para os pescadores artesanais que operem com auxílio de embarcação, na captura de espécies marinhas, ficarem dispensados de apresentar ao MTE cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.

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