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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 515/2006

27/11/2006 11:03:10

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RESOLUÇÃO 515 CODEFAT, DE 20-11-2006
(DO-U DE 21-11-2006)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Concede Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul, no período de 11-10-2006 a 31-1-2007.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como a Instrução Normativa nº 121, de 18 de outubro de 2006, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e
Considerando que a Lei nº 10.779/2003, assegura o pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação de desemprego involuntário em razão da proibição da atividade pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (MMA/IBAMA);
Considerando a situação emergencial em que se encontra a Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência do acidente ambiental ocorrido em 11 de outubro de 2006, gerando grande mortandade de peixes; e
Considerando a Instrução Normativa nº 121/2006 do MMA/ IBAMA, RESOLVE:
Art. 1º – Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do Benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul, durante o período de 11 de outubro de 2006 a 31 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – Caso o Ministério do Meio Ambiente venha prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição a que se refere o caput, prorrogar-se-á a determinação contida na presente Resolução por mais 1 (um) mês.
Art. 2º – O pagamento de que trata o artigo 1º ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Remigio Todeschini – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 121 MMA-IBAMA, de 18-10-2006 (DO-U de 19-10-2006), proibiu durante o período de 11-10-2006 a 31-1-2007, a pesca na bacia hidrográfica do rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul.
A Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), estabeleceu e consolidou critérios para concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de atividade pesqueira.

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