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Pernambuco

Decreto 24229/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.229, DE 23-4-2002
(DO-PE DE 24-4-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aparelho de Barbear – Isqueiro Descartável – Lâmina de Barbear –
Lâmpada Elétrica – Lâmpada Eletrônica – Reator – “Starter”

Modifica as normas aplicáveis ao regime de substituição tributária nas operações com lâmina, aparelho de barbear descartável ou não, isqueiro descartável, pilha, bateria elétrica, reator e “starter”, e lâmpadas elétrica e eletrônica, com efeitos retroativos a partir de 1-2-2002.
Alteração dos Anexo 1 do Decreto 23.317, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001).

DESTAQUES

Modificadas as regras relativas às operações subseqüentes com lâmpada elétrica, “starter”, pilhas, baterias e lâmpadas elétrica e eletrônica, sujeitas à substituição tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do regime de substituição tributária, relativamente às operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme Protocolo ICMS 37/2001, publicado no Diário Oficial da União de 14-12-2001, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1-2-2002, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1-6-2001, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-2-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.229/2002

“ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001
(artigos 1º e 2º, I)

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

MARGEM DE AGREGAÇÃO

PERÍODO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA

PROTOCOLO

..................................

..................................

..................................

..................................

..................................

..................................

LÂMPADA ELÉTRICA
(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)

8539

40%

a partir de 1-6-2001

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001 e
37/2001

REATOR

8504.10.00

40%

a partir de 1-9-2001

a partir de 1-2-2002

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, SE, SP, TO

“STARTER” (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)

8536.50.90

40%

a partir de 1-9-2001

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000 e 10/2001

LÂMPADA ELETRÔNICA

8540

40%

a partir de 1-10-2001

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO

17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001 e 26/2001

    ”

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