Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.081 CFC, DE 24-11-2006
(DO-U DE 29-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Anuidade Multas Taxas
Fixa os valores da anuidade, taxas e multas devidas pelos profissionais e organizações contábeis aos Conselhos Regionais de Contabilidade no exercício de 2007.
DESTAQUES
•
Anuidade de 2007 deve ser paga até 31-3-2007
• Pagamento antecipado da anuidade terá os seguintes descontos:
- 10% , se paga até 31-1-2007
- 5%, se paga até 28-2-2007
• O valor da anuidade, sem desconto, poderá ser parcelado em até
7 parcelas mensais, desde que requerido até 31-1-2007
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, Considerando que a obrigatoriedade do pagamento da anuidade
devida pelo contabilista e pela organização contábil ao Conselho
Regional de Contabilidade a partir da obtenção do Registro Profissional
e Registro Cadastral está definida nos arts. 21 e 22, respectivamente,
do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade Federal e Regionais
são uma organização nítida e unicamente federativa, estando
os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de
Contabilidade por força do disposto no art. 3º, do Decreto-Lei nº
9.295/46;
Considerando que os arts. 3º, 6º, a e b, 9º, 32 e 33 do Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, c/c o art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040,
de 21 de outubro de 1969, coloca o Conselho Federal de Contabilidade na qualidade
de coordenador e centro do Sistema CFC/CRCs, aplicando-se-lhe a competência
dos poderes implícitos;
Considerando que o art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro
de 1969, prescreve que as entidades criadas por lei com atribuições
de fiscalização do exercício de profissões liberais, que
sejam mantidas com recursos próprios, e não recebam subvenções
ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão
pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando
as normas legais e demais disposições de caráter geral, relativas
à administração interna das autarquias federais;
Considerando que o art. 2º da Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965,
prescreve que Ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o valor
das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas
firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
Considerando que o art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais,
devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os
preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais,
que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade vem exercendo sua competência
há 59 (cinqüenta e nove) anos consecutivos;
Considerando que o longo e ininterrupto exercício dessa competência
a consolida, principalmente, porque não houve qualquer alteração
da Lei Orgânica dos Conselhos de Contabilidade; RESOLVE:
Art. 1º Os valores da anuidade, das taxas e das multas devidas aos
Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 2007, pelos profissionais
e organizações contábeis, são os constantes das Tabelas
(Anexos I e II) desta Resolução.
§ 1º A anuidade a ser recolhida por filial da mesma organização
contábil, instalada em jurisdição de outro CRC, não excederá
a metade da que for devida pela matriz.
§ 2º A filial de organização contábil, localizada
na própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará anuidade
com base no número de titulares/sócios, empregados e colaboradores,
observando o limite constante da parte final do parágrafo anterior.
§ 3º Os valores de multas devidas por infrações cometidas
por contabilistas, por organizações contábeis, por pessoas físicas
(não-contabilistas) ou pessoas jurídicas (entidades não-contábeis),
terão como valor referencial a menor anuidade devida, conforme constante
da Tabela (Anexo II) desta Resolução, observado o disposto no artigo
8º.
Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:
I de uma só vez e com desconto:
a) de 10% (dez por cento), se efetuado até 31-1-2007;
b) de 5% (cinco por cento), se efetuado até 28-2-2007;
II de uma só vez e sem desconto, se efetuado até 31-3-2007;
III parcelado e sem desconto, em até 7 (sete) parcelas mensais,
desde que requerido pelo interessado até 31-3-2007, podendo ser acrescidas
dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.
§ 1º Após 31 de março de 2007, o valor da anuidade,
pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório,
serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos
do exercício, podendo ser concedida redução do valor apurado,
nos termos previstos no art. 3º, a critério do CRC.
Art. 3º O Plenário do Conselho Regional, desde que sua situação
econômico-financeira o possibilite e mediante critérios estabelecidos
pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC, poderá conceder a redução,
não cumulativa com os descontos previstos no art. 2º:
I de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, especialmente
a correspondente ao primeiro registro, ao profissional ou à organização
contábil, constituída sob a forma de sociedade, que comprovar não
ter auferido renda suficiente à satisfação do encargo;
II do valor da anuidade das filiais de organização contábil
de que trata o § 2º do art. 1º e dos escritórios individuais
de contabilidade, na seguinte proporção:
a) até 100% (cem por cento) aos escritórios individuais com até
5 (cinco) colaboradores e empregados.
b) até 80% (oitenta por cento) às organizações com até
5 (cinco) titulares/sócios, colaboradores e empregados.
c) até 50% (cinqüenta por cento) às organizações com
6 (seis) a 10 (dez) titulares/sócios, colaboradores e empregados.
Parágrafo único A Resolução do CRC que disciplinar
este artigo deverá ser encaminhada ao CFC, a quem compete apreciação
e homologação na primeira reunião plenária subseqüente
ao seu recebimento.
Art. 4º O benefício derivado da redução do valor
da anuidade só será concedido se requerido até 30 de junho de
2007, obedecido o disposto no § 1º do art. 2º.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se
por colaboradores toda pessoa que preste serviço técnico-contábil
para as organizações contábeis, eventualmente.
Art. 6º O profissional ou organização contábil que
solicitar baixa do registro até 31 de março, desde que não possua
débitos anteriores, poderá requerer o pagamento da anuidade proporcionalmente
ao número de meses decorridos.
Art. 7º Não incidirá qualquer tipo de ônus quando
da concessão ou renovação do Registro Profissional Secundário
e do Registro Cadastral Secundário.
Art. 8º O valor das multas por infração à legislação
contábil será fixado de acordo com o art. 27 do Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946 c/c art. 25, I, da Resolução CFC nº
960/2003, sendo:
§ 1º De 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do menor valor de referência:
I as infrações previstas na alínea a e c;
II os profissionais e pessoas físicas (não-contabilistas) nos
casos previstos na alínea b;
III os profissionais com pena capitulada no art. 25, inciso I da Resolução
CFC nº 960/2003.
§ 2º De 2 (duas) a 10 (dez) anuidades do menor valor de referência
para as organizações contábeis e para as pessoas jurídicas
(entidades não-contábeis) nos casos previstos na alínea b,
do artigo 27, do Decreto-Lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946, combinado
com o artigo 25, inciso I, da Resolução CFC nº 960/2003.
Art. 9º Nos casos de expedição de segunda via de documento,
será concedida a isenção do pagamento da taxa somente ao profissional
que requerer em decorrência de roubo ou furto, desde que devidamente comprovado.
Art.10 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I
1. CONTABILISTAS |
Técnico |
Contador |
1.1. Anuidade Integral |
R$ 266,00 |
R$ 295,00 |
1.2. DESCONTOS |
|
|
1.2. Anuidade paga até 31-1-2007 Desconto de 10% |
R$ 239,00 |
R$ 265,00 |
1.3. Anuidade paga até 28-2-2007 Desconto de 5% |
R$ 253,00 |
R$ 280,00 |
2. TAXAS |
|
|
2.1. Registro Profissional |
R$
52,00 |
|
2.2. Substituição ou 2ª via de Carteira |
R$
23,00 |
|
2.3. Certidões em Geral |
R$
15,00 |
|
2.4. Exame de Suficiência |
R$
44,00 |
|
2.5. Registro Cadastral |
R$
67,00 |
|
2.6. Certidões e Alvarás em Geral |
R$
17,00 |
|
3. ESCRITÓRIO INDIVIDUAL |
R$
266,00 |
|
4. SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (por estabelecimento) |
||
4.1. ANUIDADE |
||
Até 10 (dez) sócios, colaboradores e empregados |
R$
295,00 |
|
De 11 (onze) a 20 (vinte) sócios, colaboradores e empregados |
R$
393,00 |
|
De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) sócios, colaboradores e empregados |
R$
882,00 |
|
De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) sócios, colaboradores e empregados |
R$
1.323,00 |
|
De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) sócios, colaboradores e empregados |
R$
1.796,00 |
|
Acima de 200 (duzentos) sócios, colaboradores e empregados |
R$
4.245,00 |
|
4.2. DESCONTOS |
||
Anuidade paga até 31-3-2007 Capítulo III |
ANEXO II
5. MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946) |
|
Letra a Mínima |
R$ 266,00 |
Máxima |
R$ 1.330,00 |
|
|
Letra b |
|
Profissional Mínima |
R$ 266,00 |
Máxima |
R$ 1.330,00 |
Pessoa Física (não contabilista) Mínima |
R$ 266,00 |
Máxima |
R$ 1.330,00 |
Organização Contábil Mínima |
R$ 532,00 |
Máxima |
R$ 5.320,00 |
Pessoa Jurídica Mínima |
R$ 532,00 |
Máxima |
R$ 5.320,00 |
|
|
Letra c Mínima |
R$ 266,00 |
Máxima |
R$ 1.330,00 |
(Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente do Conselho)
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