Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
5 CRPS, DE 29-11-2006
(DO-U
DE 1-12-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENUNCIADO
Aprovação
Esclarece que quando o segurado requerer o auxílio-doença após o trigésimo dia de afastamento, a Previdência Social não aplicará o artigo 76 do Decreto 3.048/99, ou seja, não processará o benefício retroativamente.
A CÂMARA SUPERIOR DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, especializada
em matéria de benefício, no uso da competência que lhe é
atribuída pelo artigo 303, parágrafo 1º, Inciso IV do Decreto
nº 3.048/99 na redação do Decreto nº 4.729, de
9 de Junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 10 de
Junho de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Portaria MPS nº 88/2004
Regimento Interno do CRPS em reunião realizada no dia 29
de novembro de 2006, resolve editar o seguinte enunciado:
Enunciado
Nº 28
Não
se aplica o disposto no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto 3048/99, para justificar a retroação do termo
inicial do benefício auxílio-doença requerido após o trigésimo
dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica
do INSS fixar a data de início da incapacidade anterior à data de
entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica
ciência pretérita da Previdência Social. (Salvador Marciano Pinto
Presidente da Câmara)
ESCLARECIMENTO: O artigo 76 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), determina que a previdência social deve processar por iniciativa própria o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
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