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Trabalho e Previdência

Resolução CRPS 5/2006

02/12/2006 17:00:34

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RESOLUÇÃO 5 CRPS, DE 29-11-2006
(DO-U DE 1-12-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENUNCIADO
Aprovação

Esclarece que quando o segurado requerer o auxílio-doença após o trigésimo dia de afastamento, a Previdência Social não aplicará o artigo 76 do Decreto 3.048/99, ou seja, não processará o benefício retroativamente.

A CÂMARA SUPERIOR DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, especializada em matéria de benefício, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 303, parágrafo 1º, Inciso IV do Decreto nº 3.048/99 na redação do Decreto nº 4.729, de 9 de Junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 10 de Junho de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Portaria MPS nº 88/2004 – Regimento Interno do CRPS – em reunião realizada no dia 29 de novembro de 2006, resolve editar o seguinte enunciado:
Enunciado Nº 28
Não se aplica o disposto no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio-doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica do INSS fixar a data de início da incapacidade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica ciência pretérita da Previdência Social. (Salvador Marciano Pinto – Presidente da Câmara)

ESCLARECIMENTO: O artigo 76 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), determina que a previdência social deve processar por iniciativa própria o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.

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