Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.737 ANTT, DE 21-11-2006
(DO-U DE 4-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga RNTRC
Estabelece procedimentos para inscrição do transportador de cargas
no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC).
Revoga as Resoluções ANTT 437, de 17-2-2004 (Informativo 11/2004),
537, de 2-6-2004 (DO-U de 3-6-2004), 674, de 4-8-2004 (Informativos 32 e 39/2004)
e 818, de 8-12-2004 (Informativo 50/2004).
DESTAQUES
•
O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta
de terceiros, depende de prévia inscrição no RNTRC
• A solicitação de inscrição poderá ser feita
na Sede, nas Unidades Regionais da ANTT, nas entidades por ela credenciadas
ou por via postal
• Veículos deverão conter identificação do transportador
mediante marcação do código de registro nas laterais externas
da cabine
• Dispensa inscrição no RNTRC quando se tratar de transporte
de carga própria
• Novas regras entram em vigor no prazo de 60 dias, contados a partir
de 5-12-2006
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso
de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG
230/2006, de 20 de novembro de 2006 e no que consta do Processo 50500.140092/2004-42;
Considerando o disposto no art. 14-A e no inciso IV do art. 26 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001;
Considerando as contribuições apresentadas na Audiência Pública
nº 048/2006, relativa ao Projeto de Regulamento que disciplina os procedimentos
de inscrição dos transportadores rodoviários de cargas no Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC); e
Considerando a necessidade de promover estudos sobre o mercado e operadores
de transporte rodoviário de carga, RESOLVE:
Art. 1º O exercício da atividade de transporte rodoviário
de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende
de prévia inscrição do transportador no RNTRC.
Parágrafo único O transporte de que trata o caput deste
artigo somente poderá ser exercido em veículo de categoria aluguel,
identificado por placa de fundo vermelho e caracteres em branco, nos termos
da Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN).
Art. 2º Ao Transportador de Carga Própria (TCP) que faz uso
de veículos de categoria particular, identificados por placa
de fundo cinza e caracteres em preto, conforme disposto na Resolução
CONTRAN nº 45, de 1998, Anexo I, item 5, é vedada a inscrição
no RNTRC.
§ 1º É vedada a inscrição na frota cadastrada
no RNTRC dos veículos categoria particular, identificados por
placa de fundo cinza e caracteres em preto, conforme disposto na Resolução
CONTRAN nº 45, de 1998, Anexo I, item 5.
§ 2º Os transportadores de carga própria e os veículos
de categoria particular cadastrados no RNTRC terão seus registros
analisados e adequados a esta Resolução.
§ 3º Caracteriza-se o transporte de carga própria quando
a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa,
entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.
Art. 3º A inscrição do transportador no RNTRC será
efetuada nas seguintes categorias:
I Empresa de Transporte de Cargas (ETC);
II Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC); e
III Transportador Autônomo de Cargas (TAC).
Parágrafo único A inscrição no RNTRC é isenta
de cobrança de quaisquer emolumentos ou taxas.
Art. 4º Para inscrever-se no RNTRC, deverá o transportador
preencher os seguintes requisitos:
I Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e Cooperativa de Transporte de
Cargas (CTC):
a) dispor de frota rodoviária de carga sob sua responsabilidade, própria
ou arrendada, ou dos associados, no caso de cooperativas; e
b) estar legalmente constituída, de acordo com as normas e legislação
vigentes, tendo como uma das suas atividades comerciais o transporte rodoviário
de cargas.
II Transportador Autônomo de Cargas (TAC):
a) ser proprietário ou co-proprietário de um veículo rodoviário
de carga, podendo adicionalmente dispor de veículos arrendados sob sua
responsabilidade; e
b) residir e estar domiciliado no País.
Art. 5º Para inscrição no RNTRC, o transportador deverá
apresentar:
I Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e Cooperativa de Transporte de
Cargas (CTC):
a) contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou, no caso de
CTC, no Cartório de Títulos;
b) comprovante de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual;
c) alvará de funcionamento;
d) endereço completo da matriz;
e) principal área de atuação;
f) relação de filiais;
g) área de armazenagem; e
h) relação dos veículos rodoviários de carga que compõem
a frota, com respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV) e, em caso de veículos arrendados, contrato de arrendamento.
II Transportador Autônomo de Cargas (TAC):
a) documento de identidade e CPF;
b) comprovante de inscrição no INSS;
c) endereço completo;
d) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade,
acompanhados da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade,
com respectivos CRLV e contratos de arrendamento; e
e) principal área de atuação.
§ 1º Somente serão registrados os veículos de carga
cuja capacidade útil seja de, no mínimo, 1,5 (uma e meia) tonelada.
§ 2º Eventuais alterações quanto à frota registrada,
ou nos dados cadastrais do transportador, inclusive de endereço, deverão
ser comunicadas à ANTT, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 6º No ato de inscrição no RNTRC, ou alteração
quanto à frota registrada, ou nos dados cadastrais, o transportador, ou
seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro
devidamente preenchido, conforme Anexos I e II.
§ 1º A solicitação de inscrição e de alteração
quanto à frota ou nos dados cadastrais poderá ser feita na Sede, nas
Unidades Regionais da ANTT ou nas entidades por ela credenciadas.
§ 2º A solicitação de inscrição poderá,
também, ser feita por via postal, devendo o formulário de registro,
acompanhado das cópias dos documentos citados no art. 5º, ser encaminhado
por Aviso de Recebimento (AR) à ANTT, em Brasília-DF.
§ 3º No caso de apresentação de documentos mediante
via postal, por meio de cópias, o responsável deverá firmar declaração
de sua autenticidade.
§ 4º A ANTT disponibilizará formulários e instruções
para inscrição em sua página na internet, no endereço www.antt.gov.br.
Art. 7º A ANTT emitirá documento comprobatório do registro,
através de Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário
de Carga (CRNTRC), ao transportador que atender ao estabelecido nesta
Resolução, conforme Anexo III.
§ 1º O Certificado de Registro terá prazo de validade
de quatro anos, a partir da data de sua expedição.
§ 2º O condutor do veículo deverá portar cópia
do CRNTRC ou CRLV que contenha discriminação do RNTRC.
Art. 8º É obrigatória a identificação dos veículos
de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador inscrito no
RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas
da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque,
em ambos os lados e em locais visíveis.
§ 1º O código de identificação do transportador
será composto por: categoria, conforme disposto no art. 3º desta Resolução;
Unidade da Federação de seu domicílio; número do registro
individual; e data de validade.
§ 2º A marcação no veículo deverá ser feita
conforme disposição, dimensões e formatos indicados no Anexo
IV.
Art. 9º A renovação do RNTRC será feita mediante
encaminhamento, à ANTT, de novo formulário de registro, indicando
o número do registro existente, com antecedência mínima de 90
dias do término da validade.
Art. 10 De acordo com as disposições contidas nos arts. 14-A,
78-A, 78-D, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, as infrações
ao disposto nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes
penalidades:
I quanto à inscrição:
a) ausência de inscrição no RNTRC: multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais);
b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante
remuneração, com registro suspenso: multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais);
c) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante
remuneração, utilizando registro com prazo de validade vencido: multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
d) apresentação de informações falsas, para fins de obtenção
ou renovação do registro: não concessão ou suspensão
do registro, respectivamente, até regularização das informações.
II quanto aos documentos de porte obrigatório:
a) não portar os documentos obrigatórios de transporte, em desacordo
com o art. 7º e art. 11:
multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) utilizar CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
e suspensão do registro ou de sua emissão, pelo prazo de cento e oitenta
dias.
III quanto ao veículo:
a) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante
remuneração, com veículo de categoria aluguel não
cadastrado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante
remuneração, utilizando veículo de categoria particular:
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
c) ausência de identificação do registro no veículo, ou
identificação em desacordo com o disposto no art. 8º: multa de
R$ 300,00 (trezentos reais).
IV quanto à atualização dos dados cadastrais:
a) deixar de comunicar qualquer das informações referidas no art.
5º, § 2º: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º O descumprimento dos termos contidos nesta Resolução
poderá acarretar ao infrator as sanções decorrentes da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
inclusive a de retenção do veículo, sem prejuízo das sanções
de natureza civil e penal.
§ 2º A reincidência, concomitante ou não, de quaisquer
das infrações relacionadas sujeitará o infrator à multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cancelamento do registro
e/ou da suspensão da emissão de novo registro, pelo prazo de cento
e oitenta dias.
§ 3º No caso de infração de apresentação
de CRNTRC falso ou adulterado (inciso II, alínea b) o fiscal
deverá reter, mediante termo, o documento, para juntar ao processo de autuação.
§ 4º A prestação da atividade de transporte rodoviário
de cargas, por conta de terceiros mediante remuneração, para a consecução
de atividade ilícita sujeita o infrator, mediante prévio processo
administrativo, às penalidades de suspensão ou cancelamento do RNTRC,
na forma da lei.
Art. 11 Os procedimentos de fiscalização, apuração
de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução
observarão as normas e regulamentos da ANTT, sendo obrigatória a apresentação,
pelo transportador ou condutor, de documentos de embarque.
Parágrafo único Para os fins previstos no caput, entende-se
por documento de embarque: a Nota Fiscal, inclusive a Nota de Produtor Rural,
que contenha informações de transporte; o Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Carga; a ordem de embarque; ou o manifesto de carga.
Art. 12 A ANTT disponibilizará, para consulta, em sua página
na internet, a relação das empresas, cooperativas e autônomos,
registrados no RNTRC.
Art. 13 Para a implementação do RNTRC, a ANTT poderá firmar
convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades
públicas ou privadas.
Art. 14 Os protocolos RNTRC e Avisos de Recebimento, AR, somente terão
validade de registro por noventa dias.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após
data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogadas as Resoluções nº 437, de 17 de
fevereiro de 2004, nº 818, de 8 de dezembro de 2004, nº 674, de 4
de agosto de 2004 e nº 537, de 2 de junho de 2004. (José Alexandre
N. Resende Diretor-Geral)
ANEXO III CERTIFICADO DO RNTRC
ANEXO IV IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Nota: Deixamos de reproduzir os Anexos I e II do Ato ora transcrito, onde constam os formulários Inscrição de Empresa/Cooperativa e Inscrição de Autônomo, respectivamente, uma vez que a ANTT disponibilizará tais formulários em sua página na internet, no endereço http://www.antt.gov.br.
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