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Legislação Comercial

Resolução ANTT 1737/2006

09/12/2006 12:13:47

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RESOLUÇÃO 1.737 ANTT, DE 21-11-2006
(DO-U DE 4-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga – RNTRC

Estabelece procedimentos para inscrição do transportador de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC).
Revoga as Resoluções ANTT 437, de 17-2-2004 (Informativo 11/2004), 537, de 2-6-2004 (DO-U de 3-6-2004), 674, de 4-8-2004 (Informativos 32 e 39/2004) e 818, de 8-12-2004 (Informativo 50/2004).

DESTAQUES

• O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros, depende de prévia inscrição no RNTRC
• A solicitação de inscrição poderá ser feita na Sede, nas Unidades Regionais da ANTT, nas entidades por ela credenciadas ou por via postal
• Veículos deverão conter identificação do transportador mediante marcação do código de registro nas laterais externas da cabine
• Dispensa inscrição no RNTRC quando se tratar de transporte de carga própria
• Novas regras entram em vigor no prazo de 60 dias, contados a partir de 5-12-2006

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG – 230/2006, de 20 de novembro de 2006 e no que consta do Processo 50500.140092/2004-42;
Considerando o disposto no art. 14-A e no inciso IV do art. 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
Considerando as contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 048/2006, relativa ao Projeto de Regulamento que disciplina os procedimentos de inscrição dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC); e
Considerando a necessidade de promover estudos sobre o mercado e operadores de transporte rodoviário de carga, RESOLVE:
Art. 1º – O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC.
Parágrafo único – O transporte de que trata o caput deste artigo somente poderá ser exercido em veículo de categoria “aluguel”, identificado por placa de fundo vermelho e caracteres em branco, nos termos da Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 2º – Ao Transportador de Carga Própria (TCP) que faz uso de veículos de categoria “particular”, identificados por placa de fundo cinza e caracteres em preto, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 45, de 1998, Anexo I, item 5, é vedada a inscrição no RNTRC.
§ 1º – É vedada a inscrição na frota cadastrada no RNTRC dos veículos categoria “particular”, identificados por placa de fundo cinza e caracteres em preto, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 45, de 1998, Anexo I, item 5.
§ 2º – Os transportadores de carga própria e os veículos de categoria “particular” cadastrados no RNTRC terão seus registros analisados e adequados a esta Resolução.
§ 3º – Caracteriza-se o transporte de carga própria quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.
Art. 3º – A inscrição do transportador no RNTRC será efetuada nas seguintes categorias:
I – Empresa de Transporte de Cargas (ETC);
II – Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC); e
III – Transportador Autônomo de Cargas (TAC).
Parágrafo único – A inscrição no RNTRC é isenta de cobrança de quaisquer emolumentos ou taxas.
Art. 4º – Para inscrever-se no RNTRC, deverá o transportador preencher os seguintes requisitos:
I – Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC):
a) dispor de frota rodoviária de carga sob sua responsabilidade, própria ou arrendada, ou dos associados, no caso de cooperativas; e
b) estar legalmente constituída, de acordo com as normas e legislação vigentes, tendo como uma das suas atividades comerciais o transporte rodoviário de cargas.
II – Transportador Autônomo de Cargas (TAC):
a) ser proprietário ou co-proprietário de um veículo rodoviário de carga, podendo adicionalmente dispor de veículos arrendados sob sua responsabilidade; e
b) residir e estar domiciliado no País.
Art. 5º – Para inscrição no RNTRC, o transportador deverá apresentar:
I – Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC):
a) contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou, no caso de CTC, no Cartório de Títulos;
b) comprovante de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual;
c) alvará de funcionamento;
d) endereço completo da matriz;
e) principal área de atuação;
f) relação de filiais;
g) área de armazenagem; e
h) relação dos veículos rodoviários de carga que compõem a frota, com respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e, em caso de veículos arrendados, contrato de arrendamento.
II – Transportador Autônomo de Cargas (TAC):
a) documento de identidade e CPF;
b) comprovante de inscrição no INSS;
c) endereço completo;
d) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade, acompanhados da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade, com respectivos CRLV e contratos de arrendamento; e
e) principal área de atuação.
§ 1º – Somente serão registrados os veículos de carga cuja capacidade útil seja de, no mínimo, 1,5 (uma e meia) tonelada.
§ 2º – Eventuais alterações quanto à frota registrada, ou nos dados cadastrais do transportador, inclusive de endereço, deverão ser comunicadas à ANTT, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 6º – No ato de inscrição no RNTRC, ou alteração quanto à frota registrada, ou nos dados cadastrais, o transportador, ou seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro devidamente preenchido, conforme Anexos I e II.
§ 1º – A solicitação de inscrição e de alteração quanto à frota ou nos dados cadastrais poderá ser feita na Sede, nas Unidades Regionais da ANTT ou nas entidades por ela credenciadas.
§ 2º – A solicitação de inscrição poderá, também, ser feita por via postal, devendo o formulário de registro, acompanhado das cópias dos documentos citados no art. 5º, ser encaminhado por Aviso de Recebimento (AR) à ANTT, em Brasília-DF.
§ 3º – No caso de apresentação de documentos mediante via postal, por meio de cópias, o responsável deverá firmar declaração de sua autenticidade.
§ 4º – A ANTT disponibilizará formulários e instruções para inscrição em sua página na internet, no endereço www.antt.gov.br.
Art. 7º – A ANTT emitirá documento comprobatório do registro, através de “Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (CRNTRC)”, ao transportador que atender ao estabelecido nesta Resolução, conforme Anexo III.
§ 1º – O Certificado de Registro terá prazo de validade de quatro anos, a partir da data de sua expedição.
§ 2º – O condutor do veículo deverá portar cópia do CRNTRC ou CRLV que contenha discriminação do RNTRC.
Art. 8º – É obrigatória a identificação dos veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador inscrito no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque, em ambos os lados e em locais visíveis.
§ 1º – O código de identificação do transportador será composto por: categoria, conforme disposto no art. 3º desta Resolução; Unidade da Federação de seu domicílio; número do registro individual; e data de validade.
§ 2º – A marcação no veículo deverá ser feita conforme disposição, dimensões e formatos indicados no Anexo IV.
Art. 9º – A renovação do RNTRC será feita mediante encaminhamento, à ANTT, de novo formulário de registro, indicando o número do registro existente, com antecedência mínima de 90 dias do término da validade.
Art. 10 – De acordo com as disposições contidas nos arts. 14-A, 78-A, 78-D, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, as infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I – quanto à inscrição:
a) ausência de inscrição no RNTRC: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com registro suspenso: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando registro com prazo de validade vencido: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
d) apresentação de informações falsas, para fins de obtenção ou renovação do registro: não concessão ou suspensão do registro, respectivamente, até regularização das informações.
II – quanto aos documentos de porte obrigatório:
a) não portar os documentos obrigatórios de transporte, em desacordo com o art. 7º e art. 11:
multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) utilizar CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do registro ou de sua emissão, pelo prazo de cento e oitenta dias.
III – quanto ao veículo:
a) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com veículo de categoria “aluguel” não cadastrado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando veículo de categoria “particular”: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
c) ausência de identificação do registro no veículo, ou identificação em desacordo com o disposto no art. 8º: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
IV – quanto à atualização dos dados cadastrais:
a) deixar de comunicar qualquer das informações referidas no art. 5º, § 2º: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º – O descumprimento dos termos contidos nesta Resolução poderá acarretar ao infrator as sanções decorrentes da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), inclusive a de retenção do veículo, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
§ 2º – A reincidência, concomitante ou não, de quaisquer das infrações relacionadas sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cancelamento do registro e/ou da suspensão da emissão de novo registro, pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 3º – No caso de infração de apresentação de CRNTRC falso ou adulterado (inciso II, alínea “b”) o fiscal deverá reter, mediante termo, o documento, para juntar ao processo de autuação.
§ 4º – A prestação da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros mediante remuneração, para a consecução de atividade ilícita sujeita o infrator, mediante prévio processo administrativo, às penalidades de suspensão ou cancelamento do RNTRC, na forma da lei.
Art. 11 – Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas e regulamentos da ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, de documentos de embarque.
Parágrafo único – Para os fins previstos no caput, entende-se por documento de embarque: a Nota Fiscal, inclusive a Nota de Produtor Rural, que contenha informações de transporte; o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga; a ordem de embarque; ou o manifesto de carga.
Art. 12 – A ANTT disponibilizará, para consulta, em sua página na internet, a relação das empresas, cooperativas e autônomos, registrados no RNTRC.
Art. 13 – Para a implementação do RNTRC, a ANTT poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.
Art. 14 – Os protocolos RNTRC e Avisos de Recebimento, AR, somente terão validade de registro por noventa dias.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após data de sua publicação.
Art. 16 – Ficam revogadas as Resoluções nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, nº 818, de 8 de dezembro de 2004, nº 674, de 4 de agosto de 2004 e nº 537, de 2 de junho de 2004. (José Alexandre N. Resende – Diretor-Geral)

ANEXO III – CERTIFICADO DO RNTRC

ANEXO IV – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

Nota: Deixamos de reproduzir os Anexos I e II do Ato ora transcrito, onde constam os formulários “Inscrição de Empresa/Cooperativa” e “Inscrição de Autônomo”, respectivamente, uma vez que a ANTT disponibilizará tais formulários em sua página na internet, no endereço http://www.antt.gov.br.

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