Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
220 CNAS, DE 23-11-2006
(DO-U DE 29-11-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão e Renovação de Certificado
TRABALHO
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS PROUNI
Adesão
Alterados os procedimentos para análise dos processos de concessão
ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEAS), das entidades que atuam na área de ensino que tenham aderido
ou queiram aderir ao PROUNI. Dentre as mudanças, podemos citar que a partir
de agora a entidade que aderir deve encaminhar, juntamente com o pedido de concessão
ou renovação do CEAS, declaração ou outro instrumento que
comprove sua regularidade junto ao Ministério de Educação no
período objeto de análise, não cabendo ao Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) o controle ou avaliação da regularidade
do Termo de Adesão.
Revoga a Resolução 217 CNAS, de 19-10-2006 (Informativo 44/2006).
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em reunião realizada
nos dias 21, 22 e 23 de novembro de 2006, e considerando as competências
do CNAS, estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 8.742/93 e nas Resoluções
80 e 81, de 18 de maio de 2006, RESOLVE:
Art. 1º O Serviço de Registro e Certificado, para fins de análise,
adotará base única de cálculo reduzida, para efeito do cômputo
da gratuidade prevista no artigo 11 da Lei 11.096/2005, composta da receita
anual efetivamente recebida, para as mantenedoras de ensino superior, no caso
em que todas as unidades/mantidas tenham aderido ao Programa Universidade Para
Todos (PROUNI).
§ 1º As mantenedoras que atuam simultaneamente na política
de educação, assistência social e/ou saúde terão a
base única de cálculo reduzida, conforme disposto no inciso I do artigo
11 da Lei 11.096/2005, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam
a atuação das entidades beneficentes de assistência social na
área da saúde.
§ 2º As mantenedoras que atuam no ensino superior e também
na educação básica ou ainda em pós-graduação,
observado o disposto na Lei nº 9.870/99 e no artigo 44 da Lei nº 9.394/1996,
terão a base única de cálculo reduzida, na forma disposta no
caput deste artigo.
§ 3º
As mantenedoras que aderiram ao PROUNI e que atuem no ensino básico
poderão computar como gratuidade as bolsas de estudos, neste nível
de ensino, em conformidade com o Decreto 2.536/98 e suas alterações,
não se aplicando para estas bolsas de estudo o disposto na Lei 11.096/2005.
§ 4º A proporção de um aluno bolsista integral
para cada nove alunos pagantes será observada pelas Instituições
de Ensino Superior que aderiram ao PROUNI, a cada processo seletivo, em relação
a cada turma inicial de cada curso e turno, a partir do primeiro processo seletivo
após a assinatura do Termo de Adesão.
Art. 2º No exame dos pedidos de concessão e de renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), conforme
disposto no artigo 11, da Lei nº 11.096/2005, considerar-se-á,
para efeito de base de cálculo, as receitas de exercícios futuros,
ainda que recebidas antecipadamente, somente no exercício de sua competência.
Parágrafo único As receitas recebidas de exercícios anteriores
resultantes de inadimplência devem ser computadas na base de cálculo
do exercício de sua integralização.
Art. 3º Os processos de concessão e de renovação
do CEAS em que as mantenedoras não aderiram ao PROUNI serão analisados
conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 11.096/2005 e no Decreto
nº 2.536/98.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no artigo 10 da Lei
nº 11.096/2005, as mantenedoras deverão preencher formulário
a ser disponibilizado pelo CNAS, até que seja integralizado ao sistema
de informações.
§ 2º Para fins de análise do disposto no § 3º
do artigo 10 da Lei nº 11.096/2005, será considerado como início
do processo seletivo o primeiro ato formal comprovado documentalmente pela Instituição
de Ensino Superior (IES).
Art. 4º As mantenedoras que aderiram parcialmente ao PROUNI devem
segregar e evidenciar no Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE)
da instituição as receitas efetivamente recebidas nos termos da Lei
9.870, de 23 de novembro de 1999, da unidade/mantida que aderiu ao PROUNI, assim
como as demais receitas da unidade/mantida que não aderiu ao PROUNI, na
forma do inciso VI do artigo 3º, do Decreto 2.536/98.
Art. 5º Para efeito de comprovação de gratuidade em assistência
social em programas não decorrentes de obrigações curriculares
de ensino e pesquisa, as Entidades Beneficentes de Assistência Social que
atuem no ensino superior, com base no disposto nos artigo 10 e 11 da Lei nº 11.096/2005,
deverão prestar assessoramento e defesa e garantia de direitos, conforme
o artigo 3º da Lei 8.742/93 e a Resolução CNAS nº 81,
de 18 de maio de 2006, desenvolvendo, prioritariamente, a formação
e capacitação dos trabalhadores, gestores, conselheiros e usuários
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 1º As atividades de formação e capacitação
de que trata o caput deverão se pautar na promoção da
defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de
ação e reivindicação na esfera política e no contexto
da sociedade, garantindo a formação político-cidadã de grupos
populares e de conselheiros.
§ 2º As atividades de formação e capacitação
serão pactuadas com os gestores locais da assistência social, devendo
os temas e público alvo serem definidos em editais publicados anualmente
pelo MDS, pelos governos estaduais e do Distrito Federal.
Art. 6º As bolsas de estudos concedidas por Instituições
de Ensino Superior diferentemente do estabelecido na Lei 11.096/2005, até
para o segundo semestre letivo de 2005, serão acatadas e consideradas como
gratuidade, na mesma forma e percentual concedido, até que os bolsistas
contemplados concluam seus respectivos cursos, exceto se não houver renovação
de matrícula, requisição de transferências, ou no caso de
alunos que deixem de preencher os requisitos básicos para a sua concessão.
Art. 7º Para fins de comprovação de gratuidade às
Instituições de Ensino Superior é facultado a oferta de bolsas
de estudos, além daquelas vinculadas ao PROUNI, respeitado o critério
de 1 ½ (um e meio) salários mínimos per capita para as
bolsas integrais, e 3 (três) salários mínimos per capita,
para bolsas parciais de 25% e 50%.
Art. 8º Para efeito da comprovação das bolsas previstas
nos artigos 6º e 7º desta Resolução, a mantenedora apresentará
informações detalhadas, em formulário próprio, a ser divulgado
por Resolução, pelo CNAS.
Art. 9º A Entidade Beneficente de Assistência Social que aderiu
ao PROUNI deverá encaminhar, juntamente com o pedido de concessão
ou renovação do CEAS, declaração ou outro instrumento que
comprove sua regularidade junto ao Ministério de Educação no
período objeto de análise, não cabendo ao CNAS o controle ou
avaliação da regularidade do Termo de Adesão.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução CNAS Nº 217, de 19 de outubro
de 2006, publicada na seção I do DOU de 31 de outubro de 2006. (Silvio
Iung Presidente do Conselho)
NOTA: Os esclarecimentos referentes a Atos legais citados no texto, necessários para o entendimento do Ato ora transcrito, encontram-se ao final da Resolução 217 CNAS, de 19-10-2006, divulgada no Informativo 44/2006, deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.