IPI/Importação e Exportação
RESOLUÇÃO
35 CAMEX, DE 22-11-2006
(DO-U DE 24-11-2006)
IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Solicitação de Redução
Determina as regras que os importadores devem observar quando solicitarem
redução da alíquota do Imposto de Importação incidente
sobre bens de capital, de informática e de telecomunicações,
suas partes, peças e componentes, sem produção nacional, assinalados
na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT. A redução, quando concedida
determinará a reclassificação do produto, que passará a
constar como um Ex-Tarifário.
Revoga a Resolução 8 CAMEX, de 22-3-2001(Informativo 13/2001).
DESTAQUES
•
As solicitações de redução devem ser apresentadas por empresa
brasileira ou associação de classe, sendo proibida a utilização
de fax, telegrama ou semelhantes
•
Cada solicitação deve se referir a um único produto ou a um único
Sistema Integrado (SI)
•
Os documentos que instruírem o pedido de redução tarifária,
não escritos em português, deverão estar acompanhados de tradução
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o
deliberado em reunião do dia 22 de novembro de 2006, com fundamento no
inciso XIV do artigo 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
e considerando a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar
o processo de redução das alíquotas do Imposto de Importação
de bens de capital, de informática e de telecomunicações, sem
produção nacional, RESOLVE:
Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação
de bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem
como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional,
assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, poderá ser concedida
na condição de Ex-Tarifário, de conformidade com os requisitos
e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º A CAMEX publicará, até o final de cada trimestre,
Resolução contendo a relação de Ex-Tarifários aprovados.
Parágrafo único Com vistas a proporcionar maior previsibilidade
aos investimentos, as resoluções referidas neste artigo terão
vigência de até 2 (dois) anos e deverão observar os compromissos
estabelecidos no âmbito do Mercosul.
Art. 3º Os pleitos de redução do Imposto de Importação
para bens de capital, de informática e de telecomunicações deverão
ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e apresentados em 2 (duas) vias ao Protocolo Geral desse Ministério, situado
à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília
(DF), CEP 70053-900.
§ 1º Os pleitos devem ser apresentados por empresa brasileira
ou associação de classe, não se admitindo a utilização
de fax, telegrama ou semelhantes, sendo que cada pleito deve se referir a um
único produto ou a um único Sistema Integrado (SI).
§ 2º Os documentos que instruírem o pleito de redução
tarifária, não escritos no idioma português, deverão estar
acompanhados de tradução.
Art. 4º Os pleitos deverão conter as seguintes informações:
I Da entidade de classe ou empresa:
a) Razão Social;
b) CNPJ;
c) Pessoa para contato;
d) Telefone, fax, e-mail e endereço;
II Dos produtos:
a) Código do produto, de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);
b) Sugestão de descrição para o produto, utilizando o padrão
da NCM, sem incluir marca comercial, modelo ou tipo de equipamento ou procedência;
c) Especificações técnicas detalhadas e descrição do
funcionamento, acompanhadas de catálogos técnicos originais ou literatura
técnica pertinente;
c.1) Quando o bem se apresentar em um único corpo e possuir mais de uma
função, detalhar a função principal e as demais funções;
c.2) Quando o bem se apresentar em vários corpos, especificar a função
do conjunto, bem assim a função de cada corpo e como tais corpos estão
integrados, observado o disposto no subitem anterior;
d) No caso de Sistemas Integrados (SI), deverão ser relacionadas cada uma
das máquinas e/ou equipamentos que compõem a unidade, com seus respectivos
códigos NCM e quantidades.
III Da previsão de importação:
a) Previsão do valor FOB unitário do produto em dólares dos Estados
Unidos (US$);
b) Quantidade de produtos a serem importados;
c) Data prevista de embarque de cada produto a ser importado;
d) Previsão de chegada em portos brasileiros.
IV Dos objetivos e investimentos:
a) Objetivos específicos do projeto, especialmente os vinculados ao aumento
das exportações, à substituição de importações,
ao aumento da oferta de produtos ao mercado interno, aos ganhos de competitividade,
aos avanços tecnológicos e à melhoria da infra-estrutura e dos
serviços (sempre que possível quantificar os objetivos mencionados
neste item);
b) Investimentos totais em bens importados, em dólares dos Estados Unidos
(US$) e em reais (R$);
c) Investimentos em obras, instalações e bens nacionais, em reais
(R$);
d) Investimentos globais vinculados ao pleito, em dólares dos Estados Unidos
(US$) e em reais (R$).
Art 5º Após exame preliminar da documentação, a Secretaria
do Desenvolvimento da Produção, deverá encaminhar processo contendo
1 (uma) via original do pleito à Secretaria da Receita Federal, do Ministério
da Fazenda, para o exame de classificação tarifária e de adequação
da nomenclatura.
§ 1º O encaminhamento a que se refere este artigo deverá
ser realizado tão logo esteja concluído o exame de toda a documentação
exigida, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir do dia
de protocolização do pleito.
§ 2º Os pedidos de renovação de Ex-Tarifários
não necessitarão de novo exame por parte da Secretaria da Receita
Federal, desde que mantida a redação anteriormente publicada, conservando-se
os outros procedimentos de análise estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal apresentará à
Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), no prazo de 30 (trinta)
dias corridos do recebimento da documentação, a avaliação
do pleito, informando:
a) a classificação fiscal do Ex-Tarifário e a respectiva proposta
de descrição; ou
b) na impossibilidade de classificação, os respectivos motivos.
§ 4º Na ocorrência da alínea b do §
3º acima, para continuidade da análise do pleito, o requerente deverá
atender às exigências formuladas, que deverão ser encaminhadas
à Secretaria do Desenvolvimento da Produção, que as repassará
à Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Na situação de que trata o parágrafo anterior,
o prazo de até 30 (trinta) dias de que trata o § 3º deste artigo
será contado a partir do recebimento pela Secretaria da Receita Federal
das informações complementares apresentadas.
§ 6º Quando as informações requeridas não forem
prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será devolvido à
Secretaria de Desenvolvimento da Produção para fins de arquivamento,
por se considerar que houve desistência do pleito.
Art. 6º A análise dos pleitos de que trata esta Resolução
será realizada pelo Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx),
instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, composto por um representante da Secretaria de Desenvolvimento
da Produção, que o presidirá, da Secretaria de Comércio
Exterior e da Secretaria Executiva da CAMEX, e levará em conta em sua recomendação
final, além da inexistência de produção nacional, entre
outros, os seguintes aspectos:
a) Compromissos dos Fóruns de Competitividade das Cadeias Produtivas do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) Política para o desenvolvimento da produção do setor a que
pertence a entidade ou empresa solicitante;
c) Absorção de novas tecnologias; e
d) Investimento em melhoria de infra-estrutura.
Art. 7º Cabe ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários
(CAEx) verificar a inexistência de produção nacional. Para isso
poderá se valer das seguintes alternativas:
I Atestado ou declaração de comprovação de inexistência
de produção nacional, para o produto solicitado, emitido por entidade
idônea e qualificada para emitir documentos desta natureza;
II Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática
e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo
prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos
interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser
considerado atendido o requisito de inexistência de produção
nacional;
III Mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios
para o exame de inexistência de produção nacional;
IV Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida
idoneidade e competência técnica, na hipótese de divergência
quanto à existência de produção nacional.
Art. 8º O CAEx encaminhará à Secretaria Executiva da CAMEX,
com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência às reuniões do Comitê
Executivo de Gestão (GECEX), as recomendações para a concessão
de Ex-Tarifários, acompanhadas de proposta de Resolução CAMEX.
Art. 9º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução
aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação
na data de sua publicação.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
CAMEX nº 8, de 22 de março de 2001. (Luiz Fernando Furlan Presidente
do Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.