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Trabalho e Previdência

Resolução BACEN 3424/2006

31/12/2006 15:13:54

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RESOLUÇÃO 3.424 BACEN, DE 21-12-2006
(DO-U DE 26-12-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – PENSÃO
Pagamento
TRABALHO
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Prestação de Serviços
SALÁRIO
Pagamento

Prorrogada, para 2-4-2007, as normas relativas à prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares sem a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, de que trata a Resolução 3.402 BACEN, de 6-9-2006 (Informativo 36/2006).
Revoga os dispositivos que especifica.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, com base nos artigos 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006, RESOLVEU:
Art. 1º – Fica prorrogado, para 2 de abril de 2007, o prazo previsto no artigo 1º da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006, a partir do qual as instituições financeiras estão obrigadas, na prestação de serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos na forma estabelecida naquele artigo.
Art. 2º – A obrigatoriedade prevista no artigo 1º e o disposto nos artigos 2º a 5º da Resolução 3.402, de 2006, aplicam-se, a partir de 2 de janeiro de 2009, aos convênios ou contratos firmados até 5 de setembro de 2006, cuja prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares ali referidos, tenha sido também efetivamente implementada até 5 de setembro de 2006, ressalvado o contido no artigo 6º.
Parágrafo único – Considera-se efetivamente implementada a prestação de serviços quando tiver sido processado, pela instituição financeira contratada, o pagamento de, pelo menos, uma folha de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou similares, aos respectivos beneficiários.
Art. 3º – As instituições financeiras devem informar ao beneficiário acerca da abertura de conta de registro e controle de que trata a Resolução 3.402, de 2006, mediante divulgação por qualquer meio de comunicação disponível.
Art. 4º – Observadas as disposições previstas nesta Resolução e no artigo 1º da Resolução 3.402, de 2006, os créditos decorrentes da prestação de serviços de pagamento podem ser transferidos automaticamente para conta de depósitos da qual o beneficiário seja titular, ou um dos titulares, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, ficando dispensada a necessidade de prévia indicação, nos casos em que conta da espécie estivesse sendo utilizada pelo beneficiário para o recebimento de pagamento em 5 de setembro de 2006.
Art. 5º – A transferência dos créditos na forma referida nos artigos 4º desta Resolução e 2º, inciso II, da Resolução 3.402, de 2006, deve ser suspensa, por solicitação do beneficiário, a partir do mês de referência imediatamente posterior ao pedido, desde que a respectiva formalização tenha sido realizada com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência à data de efetivação dos créditos, voltando os recursos a ser mantidos na conta de registro de que trata esta norma.
Art. 6º – O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento:
I – a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II – até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregados públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e estabeleçam vedação à cobrança de tarifas dos beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços:
a) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
b) saques, totais ou parciais, dos créditos;
c) fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos.
§ 1º – Caso ocorra o fornecimento de talonário de cheques, devem ser observadas as condições e restrições previstas na regulamentação vigente, em especial o disposto nos artigos 2º, inciso II, 6º, 7º e 8º da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, e no artigo 3º da Resolução 2.078, de 15 de junho de 1994.
§ 2º – É vedado o fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques nos casos em que seja pactuada com o beneficiário a transferência total e automática dos créditos para outras instituições.
§ 3º – As condições previstas no inciso II também se aplicam aos contratos de prestação de serviços, existentes nesta data, de pagamentos a servidores e empregados públicos, firmados nos termos ali detalhados, até 31 de dezembro de 2011 ou até seu vencimento, o que ocorrer primeiro, desde que estejam ajustados às condições constantes daquele inciso ou sejam aditados, até 31 de dezembro de 2008, de forma a explicitar as mencionadas condições.
Art. 7º – As instituições financeiras devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação relativa aos contratos decorrentes de procedimento de que trata o inciso II do artigo 6º, bem como aos convênios e contratos de prestação de serviços de pagamento firmados até 5 de setembro de 2006, que comprove a efetiva implementação, até mencionada data, da prestação de serviços de pagamento referida no artigo 2º.
Art. 8º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar medidas adicionais para o funcionamento e a operacionalização das contas de registro e controle referidas nesta Resolução e na Resolução 3.402, de 2006, inclusive acerca de eventual limitação à quantidade de saques sem incidência de tarifa bancária, fornecimento de extrato e procedimentos para seu encerramento, bem como sobre condições de transferência dos recursos.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Ficam revogados o artigo 10 da Resolução 3.402, de 2006, e, em 2 de abril de 2007, a Resolução 2.718, de 24 de abril de 2000. (Henrique de Campos Meirelles – Presidente do Banco)

ESCLARECIMENTO: A Lei 8.666, de 21-6-93 (DO-U de 22-6-93), estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O inciso II do artigo 2º da Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (DO-U de 26-11-93), determina que a ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, das condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheque.
O artigo 6º da Resolução 2.025 BACEN/93 estabelece que é vedado o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da ficha-proposta ou quando, a qualquer tempo, forem constatadas irregularidades nos dados de identificação do depositante ou de seu procurador.
O artigo 7º da Resolução 2.025 BACEN/93 dispõe que o talonário de cheques somente poderá ser entregue mediante recibo datado e assinado pelo depositante ou portador expressamente autorizado, o qual deverá ser identificado no ato da entrega.
Já o artigo 8º da Resolução 2.025 BACEN/93 prevê que quando, por qualquer motivo, o titular estiver impedido de receber talonário de cheques, a conta de depósitos à vista somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso, nominativo ao próprio emitente, por recibo ou por meios eletrônicos de pagamento.
A Resolução 2.718 BACEN, de 24-4-2000 (Informativo 17/2000), facultou às instituições financeiras creditar salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, em nome dos beneficiários, em contas não movimentáveis por cheques, sem a cobrança de tarifas pela prestação de serviços.

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