Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
3.424 BACEN, DE 21-12-2006
(DO-U DE 26-12-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA PENSÃO
Pagamento
TRABALHO
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Prestação de Serviços
SALÁRIO
Pagamento
Prorrogada, para 2-4-2007, as normas relativas à prestação
de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares sem a cobrança de tarifas pelas
instituições financeiras, de que trata a Resolução 3.402
BACEN, de 6-9-2006 (Informativo 36/2006).
Revoga os dispositivos que especifica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, com base nos artigos 3º,
inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, e tendo em vista o
disposto no artigo 7º da Resolução 3.402, de 6 de setembro de
2006, RESOLVEU:
Art. 1º Fica prorrogado, para 2 de abril de 2007, o prazo previsto
no artigo 1º da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006, a
partir do qual as instituições financeiras estão obrigadas, na
prestação de serviço de pagamento de salários, proventos,
soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos
respectivos créditos na forma estabelecida naquele artigo.
Art. 2º A obrigatoriedade prevista no artigo 1º e o disposto
nos artigos 2º a 5º da Resolução 3.402, de 2006, aplicam-se,
a partir de 2 de janeiro de 2009, aos convênios ou contratos firmados até
5 de setembro de 2006, cuja prestação de serviços de pagamento
de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões
e similares ali referidos, tenha sido também efetivamente implementada
até 5 de setembro de 2006, ressalvado o contido no artigo 6º.
Parágrafo único Considera-se efetivamente implementada a prestação
de serviços quando tiver sido processado, pela instituição financeira
contratada, o pagamento de, pelo menos, uma folha de salários, proventos,
soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou similares, aos respectivos
beneficiários.
Art. 3º As instituições financeiras devem informar ao
beneficiário acerca da abertura de conta de registro e controle de que
trata a Resolução 3.402, de 2006, mediante divulgação por
qualquer meio de comunicação disponível.
Art. 4º Observadas as disposições previstas nesta Resolução
e no artigo 1º da Resolução 3.402, de 2006, os créditos
decorrentes da prestação de serviços de pagamento podem ser transferidos
automaticamente para conta de depósitos da qual o beneficiário seja
titular, ou um dos titulares, aberta por sua iniciativa na instituição
financeira contratada, ficando dispensada a necessidade de prévia indicação,
nos casos em que conta da espécie estivesse sendo utilizada pelo beneficiário
para o recebimento de pagamento em 5 de setembro de 2006.
Art. 5º A transferência dos créditos na forma referida
nos artigos 4º desta Resolução e 2º, inciso II, da Resolução
3.402, de 2006, deve ser suspensa, por solicitação do beneficiário,
a partir do mês de referência imediatamente posterior ao pedido, desde
que a respectiva formalização tenha sido realizada com, no mínimo,
cinco dias úteis de antecedência à data de efetivação
dos créditos, voltando os recursos a ser mantidos na conta de registro
de que trata esta norma.
Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não
se aplica à prestação de serviços de pagamento:
I a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregados públicos,
cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado
pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e estabeleçam
vedação à cobrança de tarifas dos beneficiários para,
no mínimo, os seguintes serviços:
a) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
b) saques, totais ou parciais, dos créditos;
c) fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques
para movimentação dos créditos.
§ 1º Caso ocorra o fornecimento de talonário de cheques,
devem ser observadas as condições e restrições previstas
na regulamentação vigente, em especial o disposto nos artigos 2º,
inciso II, 6º, 7º e 8º da Resolução 2.025, de 24 de
novembro de 1993, e no artigo 3º da Resolução 2.078, de 15 de
junho de 1994.
§ 2º É vedado o fornecimento de cartão magnético
e de talonário de cheques nos casos em que seja pactuada com o beneficiário
a transferência total e automática dos créditos para outras instituições.
§ 3º As condições previstas no inciso II também
se aplicam aos contratos de prestação de serviços, existentes
nesta data, de pagamentos a servidores e empregados públicos, firmados
nos termos ali detalhados, até 31 de dezembro de 2011 ou até seu vencimento,
o que ocorrer primeiro, desde que estejam ajustados às condições
constantes daquele inciso ou sejam aditados, até 31 de dezembro de 2008,
de forma a explicitar as mencionadas condições.
Art. 7º As instituições financeiras devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil a documentação relativa
aos contratos decorrentes de procedimento de que trata o inciso II do artigo
6º, bem como aos convênios e contratos de prestação de serviços
de pagamento firmados até 5 de setembro de 2006, que comprove a efetiva
implementação, até mencionada data, da prestação de
serviços de pagamento referida no artigo 2º.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar medidas
adicionais para o funcionamento e a operacionalização das contas de
registro e controle referidas nesta Resolução e na Resolução
3.402, de 2006, inclusive acerca de eventual limitação à quantidade
de saques sem incidência de tarifa bancária, fornecimento de extrato
e procedimentos para seu encerramento, bem como sobre condições de
transferência dos recursos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogados o artigo 10 da Resolução 3.402, de
2006, e, em 2 de abril de 2007, a Resolução 2.718, de 24 de abril
de 2000. (Henrique de Campos Meirelles Presidente do Banco)
ESCLARECIMENTO: A Lei 8.666, de 21-6-93 (DO-U de 22-6-93), estabelece
normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes
a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações
e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
O inciso II do artigo 2º da Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93
(DO-U de 26-11-93), determina que a ficha-proposta relativa à conta de
depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando,
entre outros, das condições estipuladas para fornecimento de talonário
de cheque.
O artigo 6º da Resolução 2.025 BACEN/93 estabelece que é
vedado o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto não
verificadas as informações constantes da ficha-proposta ou quando,
a qualquer tempo, forem constatadas irregularidades nos dados de identificação
do depositante ou de seu procurador.
O artigo 7º da Resolução 2.025 BACEN/93 dispõe que o talonário
de cheques somente poderá ser entregue mediante recibo datado e assinado
pelo depositante ou portador expressamente autorizado, o qual deverá ser
identificado no ato da entrega.
Já o artigo 8º da Resolução 2.025 BACEN/93 prevê que
quando, por qualquer motivo, o titular estiver impedido de receber talonário
de cheques, a conta de depósitos à vista somente poderá ser movimentada
por meio de cheque avulso, nominativo ao próprio emitente, por recibo ou
por meios eletrônicos de pagamento.
A Resolução 2.718 BACEN, de 24-4-2000 (Informativo 17/2000), facultou
às instituições financeiras creditar salários, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares, em nome dos beneficiários, em
contas não movimentáveis por cheques, sem a cobrança de tarifas
pela prestação de serviços.
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