IPI/Importação e Exportação
RESOLUÇÃO
43 CAMEX, DE 22-12-2006
(DO-U DE 26-12-2006)
IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Alíquotas Ad Valorem
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL NCM
TARIFA EXTERNA COMUM TEC
Aprovação
Aprova a nova Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as alíquotas do
Imposto de Importação que constituem a Tarifa Externa Comum (TEC),
com vigência a partir de 1-1-2007.
Revoga diversas resoluções CAMEX, dentre elas a 42, de 26-12-2001
(Informativo 53/2001), que é a NCM/TEC atualmente em vigor.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do
artigo 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento
no disposto nos incisos XIV e XIX do artigo 2º do mesmo diploma legal,
e tendo em vista as Decisões nos 67/2000, 68/2000, 5/2001, 6/2001,
21/2002, 31/2003, 33/2003, 34/2003, 38/2005, 39/2005, 40/2005, 13/2006 e 27/2006,
do Conselho do Mercado Comum (CMC) e as Resoluções nos
42/2006, 68/2006 e 70/2006, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL; as emendas
à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias; e o artigo 4º do Decreto nº 5.835, de 6 de julho de
2006, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas
do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC)
passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum,
com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa
a vigorar conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos
estão identificados com o sinal gráfico # ao lado de suas
alíquotas, no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A Lista de Exceções de Bens de Informática
e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto
de Importação, passa a vigorar até 30 de junho de 2007, conforme
indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão
assinalados com o sinal gráfico § ao lado de suas alíquotas,
no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único Permanecem vigentes as reduções das
alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição
de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações,
na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 4º Tendo em vista o disposto nos artigos 1 e 2 da Decisão
CMC nº 40/2005, que prorrogou para 1º de janeiro de 2009 o início
de vigência do Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, objeto
da Decisão CMC nº 34/2003 e do Decreto nº 5.078, de 11 de maio
de 2004, permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto
de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários
para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados
nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias
decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações
tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente
estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro
de 2007, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
as Resoluções desta Câmara de nº 42, de 26 de dezembro de
2001, nº 18, de 30 de julho de 2002, nº 35, de 18 de dezembro de 2002,
nº 23, de 28 de julho de 2003, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nº
20, de 6 de julho de 2004, nº 37, de 13 de dezembro de 2004, nº 12,
de 25 de abril de 2005, nº 44, de 23 de dezembro de 2005, nº 15, de
29 de junho de 2006, nº 22, de 8 de agosto de 2006, nº 29, de 26 de
setembro de 2006, e nº 33, de 30 de outubro de 2006. (Luiz Fernando
Furlan)
NOTA: Deixamos de divulgar os anexos, tendo em vista a extensão dos mesmos.
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