IPI/Importação e Exportação
RESOLUÇÃO
42 CAMEX, DE 19-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
EXPORTAÇÃO
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Alíquotas
Fixa as alíquotas do imposto de exportação para couros e peles
curtidos de bovino que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2007.
Revogação da Resolução 42 CAMEX, de 6-12-2005 (Informativo
51/2005).
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o
deliberado na reunião do dia 22 de novembro de 2006, com fundamento no
inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Os couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os
búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra
forma, classificados nas posições 4104.11 e 4104.19 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), ficam sujeitos à incidência do Imposto
de Exportação à alíquota de 9% (nove por cento).
Art. 2º Ficam também sujeitos à incidência do Imposto
de Exportação à alíquota de 9% (nove por cento) os seguintes
produtos de que trata a Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro
de 1994, do Conselho Monetário Nacional, com redação dada pela
Circular nº 2.767, de 11 de julho de 1997, do Banco Central do Brasil:
a) Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de
eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piclados
ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem
preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, NCM 41.01;
b) Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal,
picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem
apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas,
NCM 41.02;
c) Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela
cal, piclados ou conservados de outro modo, mas não curtidos,
nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos,
NCM 41.03.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento
Indústria e Comércio Exterior poderão editar normas para aplicação
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro
de 2007, data em que fica revogada a Resolução CAMEX nº 42, de
6 de dezembro de 2005. (Luiz Fernando Furlan)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.