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Legislação Comercial

Resolução ANTT 437/2004

04/06/2005 20:09:43

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RESOLUÇÃO 437 ANTT, DE 17-02-2004
(DO-U DE 16-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga – RNTRC

Institui o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

DESTAQUES

• Para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, será
exigida do transportador prévia inscrição no RNTRC
• Dispensada a inscrição no RNTRC quando se tratar de transporte de carga própria
• Veículos deverão conter identificação do transportador mediante marcação
do código de registro nas laterais externas da cabine
• O processo de inscrição no RNTRC iniciará em 90 dias contados após 16-3-2004

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO 050/2004, de 16 de fevereiro de 2004, e
Considerando o disposto no artigo 14-A e no inciso IV do artigo 26 da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001; Considerando as contribuições, as sugestões e os subsídios apresentados na Audiência Pública nº 001/2003, relativa ao Projeto de Regulamento que disciplina os procedimentos de inscrição dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC).
Art. 2º –O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC.
Art. 3º – O exercício da atividade de transporte de carga própria independe de inscrição no RNTRC.
Parágrafo único – Caracteriza-se o transporte de carga própria, quando a Nota Fiscal dos produtos ou o Conhecimento de Transporte tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.
Art. 4º – A inscrição do transportador no RNTRC o habilitará ao exercício da atividade nas seguintes categorias:
I – Empresa de Transporte de Cargas (ETC);
II – Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC); e
III – Transportador Autônomo de Cargas (TAC).
Parágrafo único – A inscrição no RNTRC é isenta de cobrança de quaisquer emolumentos ou taxas.
Art. 5º – Para inscrever-se no RNTRC, deverá o transportador atender aos seguintes pré-requisitos:
I – Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC):
a) dispor de frota rodoviária de carga sob sua responsabilidade, própria ou arrendada, ou dos associados, no caso de cooperativas; e
b) estar legalmente constituída, de acordo com as normas e legislação vigentes.
II –Transportador Autônomo de Cargas (TAC):
a) ser proprietário ou co-proprietário de um veículo rodoviário de carga, podendo adicionalmente dispor de veículos arrendados sob sua responsabilidade; e
b) residir e estar domiciliado no País.
Art. 6º – Para inscrição no RNTRC, o transportador deverá apresentar as seguintes informações:
I – Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC):
a) razão social e responsável legal;
b) inscrição no CNPJ/MF;
c) inscrição estadual;
d) registro do contrato social na Junta Comercial, ou no caso de CTC, no Cartório de Títulos;
e) alvará de funcionamento;
f) endereço completo da matriz;
g) principal área de atuação;
h) relação de filiais;
i) área de armazenagem; e
j) relação dos veículos rodoviários de carga que compõem a frota, indicando placa/Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT), capacidade de carga e se próprio ou arrendado.
II – Transportador Autônomo de Cargas (TAC):
a) nome e documento de identidade,
b) inscrição no CPF/MF;
c) inscrição de autônomo no INSS;
d) endereço completo;
e) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade, acompanhado da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade, se for o caso, incluindo número da placa/ Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT) e capacidade de carga; e
f) principal área de atuação.
Art. 7º – No ato de inscrição no RNTRC o transportador, ou seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro devidamente preenchido, conforme Anexos I e II a esta Resolução, e para fins de comprovação, apresentar os originais ou cópias dos documentos indicados nos itens de “a” a “f” do inciso I e de “a” a “e” do inciso II do artigo 6º.
§ 1º – A solicitação de inscrição poderá ser feita na Sede e nas Unidades Regionais da ANTT e nas entidades por ela credenciadas.
§ 2º – A solicitação de inscrição poderá, também, ser feita por via postal, devendo o formulário de registro, acompanhado das cópias dos documentos citados no caput deste artigo, ser encaminhado por Aviso de Recebimento (AR) à ANTT, em Brasília-DF.
§ 3º – No caso de apresentação de documentos via postal, por meio de cópias, o responsável deverá firmar declaração de sua autenticidade.
§ 4º – A ANTT disponibilizará os formulários e as instruções para inscrição em sua página na internet, no endereço www.antt.gov.br.
Art 8º – A ANTT emitirá documento comprobatório do registro, através de “Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (CRNTRC)”, ao transportador que atender ao estabelecido nesta Resolução, conforme Anexo III a esta Resolução.
§ 1º – O Certificado de Registro e suas renovações terão prazo de validade de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua expedição.
§ 2º – O condutor do veículo deverá portar cópia do CRNTRC.
Art. 9º – É obrigatória a identificação dos veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador inscrito no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque, em ambos os lados e em locais visíveis.
§ 1º – O código de identificação do transportador será composto por sua categoria, conforme disposto no artigo 4º desta Resolução, a Unidade da Federação de seu domicílio, o número de seu registro individual dentro de sua categoria e data de sua validade.
§ 2º – A marcação no veículo deverá ser feita conforme disposição, dimensões e formatos indicados no Anexo IV a esta Resolução.
Art. 10 – A renovação do RNTRC será feita mediante encaminhamento, à ANTT, de novo formulário de registro, indicando inclusive a inscrição existente, em prazo não inferior a 90 dias do término de sua validade.
Art.11 – As infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, conforme o disposto nos artigos 14-A, 78-A, 78-D, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:
I – Registro com prazo de validade vencido:
– multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II – Ausência de registro:
– multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – Certificado de registro falso ou adulterado:
– cancelamento do registro existente e suspensão da emissão de novo registro pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
IV – Apresentação de informações falsas para fins de obtenção ou renovação do registro:
– não concessão de registro ou suspensão de registro existente até regularização das informações;
V – Ausência de identificação do registro no veículo, ou identificação em desacordo com o disposto no artigo 9º, desta Resolução:
– multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º – Observado o disposto no parágrafo único do artigo 12, o descumprimento dos termos contidos nesta Resolução acarretará, ainda, ao infrator, as sanções decorrentes da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), inclusive a de retenção do veículo, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
§ 2º – A reincidência, concomitante ou não, de quaisquer das infrações relacionadas, sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cancelamento do registro e/ou da suspensão da emissão de novo registro, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se for o caso.
Art. 12 – Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas e regulamentos da ANTT.
Parágrafo único – A fiscalização nos primeiros 9 (nove) meses, a partir da vigência desta Resolução, terá fins educativos, sem aplicação das sanções previstas nos incisos II e V do artigo 11 desta Resolução.
Art. 13 – O processo de inscrição no RNTRC terá início 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução, quando serão divulgadas as entidades credenciadas para auxiliar no cadastramento.
Art. 14 – A ANTT disponibilizará, para consulta, em sua página na internet, a relação dos transportadores, empresas, cooperativas e autônomos, habilitados para o exercício da atividade de transportador rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração.
Art. 15 – Para a implementação do RNTRC, a ANTT poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (José Alexandre N. Resende – Diretor-Geral)
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Nota: Deixamos de reproduzir os Anexos I e II do Ato ora transcrito, onde constam os formulários “Inscrição de Empresa/Cooperativa” e “Inscrição de Autônomo”, respectivamente, uma vez que a ANTT disponibilizará tais formulários em sua página na internet, no endereço http://www.antt.gov.br

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