Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
4 CMED, DE 19-3-2004
(DO-U DE 22-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESAS PRODUTORAS DE MEDICAMENTOS
Apresentação do Relatório de Comercialização
MEDICAMENTO
Reajuste de Preços
Dispõe
sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço
Máximo ao Consumidor dos medicamentos
em 31-3-2004, estabelece a forma de apresentação de Relatório
de Comercialização à CMED, disciplina
a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as
margens de comercialização para esses produtos.
A
SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que o Conselho de Ministros da Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos, no uso das competências
que lhes conferem os incisos I, II, V, X e XIII do artigo 6º da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003, e em obediência ao disposto no Decreto
nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, na Resolução CMED nº
1, de 27 de fevereiro de 2004, no artigo 4º, caput, e §§ 1º
a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, nos incisos II e X do artigo 2º
e nos incisos I e IV do artigo 4º, ambos do Decreto nº 4.766, de 26
de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º – As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar
os preços de seus medicamentos em 31 de março de 2004, nos termos
desta Resolução.
Parágrafo único – O ajuste de preços de medicamentos,
de que trata o caput, terá como referência o Preço Fabricante
(PF) praticado em 31 de agosto de 2003.
Art. 2º – O ajuste de preços de medicamentos, de que trata
o artigo anterior, é baseado em um modelo de teto de preços calculado
com base na variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no período de setembro de 2003
até fevereiro de 2004, inclusive, em um fator de produtividade, em uma
parcela de fator de ajuste de preços relativos intra-setor e em uma parcela
de fator de ajuste de preços relativos entre setores, definidos na Resolução
CMED nº 1, de 27 de fevereiro de 2004.
§ 1º – O somatório dos fatores de que trata o caput,
incluindo a variação do IPCA índice apurado, da aplicação
do modelo de que trata o caput é de 3,34%.
§ 2º – Ao índice valor resultante do cálculo previsto
no caput, -3,34%, será multiplicado acrescentado, por taxa composta,
o valor de 2,28%, resultante do impacto decorrente do fim do regime especial
de redução a 0% das alíquotas do Imposto de Importação
de medicamentos, com base no artigo 3º da Resolução nº
42, de 26 de dezembro de 2001 c/c o artigo 4º da Resolução
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ambas da Câmara de Comércio
Exterior (CAMEX).
§ 3º – O ajuste médio de preços de medicamentos,
será ponderado pelo faturamento, será no limite de 5,70%, já
incluído o valor de 2,28% previsto no parágrafo anterior.
§ 4º – Por apresentação de medicamento, o ajuste
de preços não poderá exceder a 6,20%.
Art. 3º – Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas
produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até 30 de
março de 2004, nos termos do que dispõe o Comunicado nº 2,
desta data, expedido pela Secretaria Executiva, Relatório de Comercialização
contendo os preços que pretendam praticar.
§ 1º – O Comunicado nº 2, citado no caput, disporá
sobre as instruções sobre o preenchimento do Relatório
de Comercialização.
§ 2º – A Secretaria Executiva poderá solicitar documentos
ou informações adicionais para confirmação de dados
ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação
do Relatório de Comercialização.
§ 3º – As informações contidas no Relatório
de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial,
na forma da lei.
Art. 4º – O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) será
obtido por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores
constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS
praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21
de dezembro de 2001.
ICMS |
Lista Positiva |
Lista Negativa |
Lista Neutra |
19% |
0,7234 |
0,7523 |
0,7071 |
18% |
0,7234 |
0,7519 |
0,7073 |
17% |
0,7234 |
0,7516 |
0,7075 |
12% |
0,7234 |
0,7499 |
0,7084 |
Parágrafo
único – Nos Estados de destino, onde a carga tributária
do ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o Preço
Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com
os fatores de conversão divulgados em comunicado pela Secretaria Executiva.
Art. 5º – As unidades produtoras e as de comércio atacadista
ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades
varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o Estado de
origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 6º – As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade
aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações
especializadas de grande circulação.
Art. 7º – As unidades de comércio varejista deverão
manter à disposição dos consumidores e dos órgãos
de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos, calculados
nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – A divulgação do PMC, de
que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes
da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados
de destino.
Art. 8º – Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos
deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor,
que não poderão ultrapassar os PMC calculados de acordo com o
disposto nesta Resolução.
Art. 9º – O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos
nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais
com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item
“7. Arredondamento de Dado Numérico”, da publicação
Normas de Apresentação Tabular da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Milton Veloso Costa – Secretário Executivo)
NOTA:
A Resolução 1 CMED, de 27-2-2004, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 09 deste Colecionador.
O Comunicado 2 CMED, de 19-3-2004, também mencionado, encontra-se divulgado
neste Informativo e Colecionador.
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