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Legislação Comercial

Resolução BACEN 3180/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Expediente Bancário

A Resolução 3.180 BACEN, de 29-3-2004, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 31-3-2004, modifica as normas relativas à suspensão do atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
O referido ato acrescenta o artigo 6º-A e altera o inciso I e revoga o inciso III do artigo 7º da Resolução 2.932 BACEN, de 28-2-2002 (Informativo 10/2002), conforme a seguir:
a) “Art. 6º-A – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, quando assim justificarem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições.
Parágrafo único – A decisão relativa à suspensão do atendimento ao público, na forma prevista neste artigo, deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento, tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, dentre outros julgados importantes, os quais devem ser mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contado da data da respectiva ocorrência.”;
b) “Art. 7º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I – baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução;
II – decidir sobre o não atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia, no estrito interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar, em todo ou em parte do território nacional;
III – revogado.”

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