Legislação Comercial
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OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Expediente Bancário
A
Resolução 3.180 BACEN, de 29-3-2004, publicada na página
13 do DO-U, Seção 1, de 31-3-2004, modifica as normas relativas
à suspensão do atendimento ao público nas dependências
das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN.
O referido ato acrescenta o artigo 6º-A e altera o inciso I e revoga o
inciso III do artigo 7º da Resolução 2.932 BACEN, de 28-2-2002
(Informativo 10/2002), conforme a seguir:
a) “Art. 6º-A – As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público
em suas dependências, quando assim justificarem estados de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que
possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos
clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas
próprias instituições.
Parágrafo único – A decisão relativa à suspensão
do atendimento ao público, na forma prevista neste artigo, deve estar
fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento,
tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação
do fato, laudo de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas
em jornais, dentre outros julgados importantes, os quais devem ser mantidos
na sede da instituição, à disposição do Banco
Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contado da data da respectiva ocorrência.”;
b) “Art. 7º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I – baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução;
II – decidir sobre o não atendimento ao público por parte
das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pela referida Autarquia, no estrito interesse público,
em situações especiais que venham a se apresentar, em todo ou
em parte do território nacional;
III – revogado.”
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