Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
Alteração do Regulamento
A Resolução 5 FND, de 14-4-2004, publicada na página 185 do DO-U,
Seção 1, de 22-4-2004, altera os artigos 7º e 12 do Regulamento
das Quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, aprovado pela Resolução
1 FND, de 5-1-88 (DO-U de 18-1-88), que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
7º O patrimônio líquido do Fundo corresponderá ao
total do seu ativo menos os passivos circulante e exigível a longo prazo.
........................................................................................................................................................................
Art. 12
Para efeito de avaliação, as ações integrantes da carteira
do Fundo serão computadas com base no respectivo valor de custo.
§ 1º
Na hipótese de o valor de custo ser superior ao valor de mercado,
no caso de empresas abertas com títulos negociados em Bolsa de Valores,
ou superior ao valor patrimonial, para as empresas fechadas ou para as empresas
abertas cujas ações não tenham cotação em Bolsa, constituir-se-á
provisão para possíveis perdas.
§ 2º
Para os efeitos do § 1º, será considerado valor de mercado
a cotação média do último dia em que foram negociadas as
ações; e valor patrimonial, aquele apurado com base no último
balanço patrimonial ou balancete de verificação disponível
da empresa.
§ 3º
Quando se tratar de investimento considerado relevante, isto é,
quando o Fundo detiver uma participação superior a 20% das ações
do capital social da empresa, o balanço ou balancete de verificação
a ser utilizado para fins de apuração do valor patrimonial será
aquele levantado na mesma data do balanço do Fundo ou até 60 (sessenta)
dias, no máximo, antes dessa data.
O referido
Ato revoga a Resolução 4 FND, de 5-11-91 (DO-U de 11-11-91).
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