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Legislação Comercial

Resolução FND 5/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
Alteração do Regulamento

A Resolução 5 FND, de 14-4-2004, publicada na página 185 do DO-U, Seção 1, de 22-4-2004, altera os artigos 7º e 12 do Regulamento das Quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, aprovado pela Resolução 1 FND, de 5-1-88 (DO-U de 18-1-88), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O patrimônio líquido do Fundo corresponderá ao total do seu ativo menos os passivos circulante e exigível a longo prazo.
........................................................................................................................................................................    
Art. 12 – Para efeito de avaliação, as ações integrantes da carteira do Fundo serão computadas com base no respectivo valor de custo.
§ 1º – Na hipótese de o valor de custo ser superior ao valor de mercado, no caso de empresas abertas com títulos negociados em Bolsa de Valores, ou superior ao valor patrimonial, para as empresas fechadas ou para as empresas abertas cujas ações não tenham cotação em Bolsa, constituir-se-á provisão para possíveis perdas.
§ 2º – Para os efeitos do § 1º, será considerado valor de mercado a cotação média do último dia em que foram negociadas as ações; e valor patrimonial, aquele apurado com base no último balanço patrimonial ou balancete de verificação disponível da empresa.
§ 3º – Quando se tratar de investimento considerado relevante, isto é, quando o Fundo detiver uma participação superior a 20% das ações do capital social da empresa, o balanço ou balancete de verificação a ser utilizado para fins de apuração do valor patrimonial será aquele levantado na mesma data do balanço do Fundo ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes dessa data.”
O referido Ato revoga a Resolução 4 FND, de 5-11-91 (DO-U de 11-11-91).

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