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Legislação Comercial

Resolução ANP 9/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP
Distribuidoras de Combustíveis –
Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo –
Transportadores-Revendedores-Retalhistas

A Resolução 9 ANP, de 26-4-2004, publicada na página 37 do DO-U, Seção 1, de 28-4-2004, modifica as normas que disciplinam a autorização para o exercício das atividades de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, e de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
De acordo com o referido Ato, a autorização para o exercício da atividade de TRR somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:
a) possuir registro de TRR;
b) possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento, autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento de 45m³;
c) dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente.
A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:
a) possuir registro de distribuidor; e
b) possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³.
A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:
a) possuir registro de distribuidor;
b) possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento, envasilhamento e distribuição de GLP autorizada pela ANP a operar; e
c) possuir botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender.
Para o distribuidor a granel não se aplica a exigência relativa a base de envasilhamento referida na letra “b”, bem como a mencionada na letra “c”.
A comprovação da quantidade de botijões deverá ser feita trimestralmente.
Em todas as atividades, a comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, prevista nas letras “b” anteriores, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.
O instrumento contratual de arrendamento deve ter prazo igual ou superior a 5 anos, com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.
O referido Ato altera os artigos 10 da Portaria 201 ANP, de 30-12-99 (Informativo 53/99), 10 da Portaria 202 ANP, de 30-12-99 (Informativo 53/99), e 11 da Portaria 203 ANP, de 30-12-99 (Informativo 53/99), que, em razão das alterações, deverão ser republicadas no DO-U.

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