Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP
Distribuidoras de Combustíveis –
Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo –
Transportadores-Revendedores-Retalhistas
A Resolução 9 ANP, de 26-4-2004, publicada na página 37
do DO-U, Seção 1, de 28-4-2004, modifica as normas que disciplinam
a autorização para o exercício das atividades de Transportador-Revendedor-Retalhista
(TRR), de distribuição de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos, e de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP).
De acordo com o referido Ato, a autorização para o exercício
da atividade de TRR somente será concedida se a pessoa jurídica
atender aos seguintes requisitos:
a) possuir registro de TRR;
b) possuir base, própria ou arrendada, com instalações
de armazenamento, autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima
de armazenamento de 45m³;
c) dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque, próprios,
afretados ou arrendados mercantilmente.
A autorização para o exercício da atividade de distribuição
de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos somente será
concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:
a) possuir registro de distribuidor; e
b) possuir base, própria ou arrendada, com instalações
de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos, autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento
de 750 m³.
A autorização para o exercício da atividade de distribuição
de GLP somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos
seguintes requisitos:
a) possuir registro de distribuidor;
b) possuir base, própria ou arrendada, com instalações
de armazenamento, envasilhamento e distribuição de GLP autorizada
pela ANP a operar; e
c) possuir botijões, devidamente identificados com sua marca comercial,
em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender.
Para o distribuidor a granel não se aplica a exigência relativa
a base de envasilhamento referida na letra “b”, bem como a mencionada
na letra “c”.
A comprovação da quantidade de botijões deverá ser
feita trimestralmente.
Em todas as atividades, a comprovação da condição
de proprietário ou de arrendatário, prevista nas letras “b”
anteriores, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação
de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis
ou do instrumento contratual de arrendamento.
O instrumento contratual de arrendamento deve ter prazo igual ou superior a
5 anos, com expressa previsão de renovação, devidamente
registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.
O referido Ato altera os artigos 10 da Portaria 201 ANP, de 30-12-99 (Informativo
53/99), 10 da Portaria 202 ANP, de 30-12-99 (Informativo 53/99), e 11 da Portaria
203 ANP, de 30-12-99 (Informativo 53/99), que, em razão das alterações,
deverão ser republicadas no DO-U.
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